TJRN - 0800573-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800573-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELENA CAVALCANTE QUEIROZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELENA CAVALCANTE QUEIROZ, em face da sentença proferida sob ID nº 155246591, alegando omissão quanto à análise da natureza do valor denominado “troco” recebido no âmbito do contrato objeto da presente demanda.
Alega a embargante que a sentença não esclareceu que tal quantia integra o montante financiado e, portanto, não pode ser considerada valor adicional a ser somado às prestações, mas sim parte integrante do valor total contratado e já incluída nos cálculos do financiamento.
A parte embargada apresentou manifestação ao ID nº 157105773, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à apontada omissão.
Como já relatado, alega a embargante que a sentença foi omissa ao não apreciar de forma expressa o pedido de devolução referente ao valor do “troco” recebido no âmbito do contrato discutido nos autos.
De pronto, constato que, de fato, houve tal omissão.
Dessa forma, para sanar a omissão, estabeleço que a quantia recebida pela parte autora a título de troco faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das parcelas no bojo da revisão contratual, o contrato como um todo foi readequado, não cabendo acrescer às prestações o valor do troco recebido pelo consumidor como se fosse obrigação autônoma.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador ity entity-person">Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801902-52.2023.8.20 .5001 Embargante: Maria da Conceição Soares Pessoa Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator.: Desembargador ity entity-person">Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO .
OCORRÊNCIA.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08019025220238205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão identificada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos no resultado final do julgado.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto sob ID nº 156927141, no prazo legal.
Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0800573-68.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSELENA CAVALCANTE QUEIROZ POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária (id.155939312), no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800573-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELENA CAVALCANTE QUEIROZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JOSELENA CAVALCANTE QUEIROZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que alegando, em síntese, que em agosto de 2019, celebrou um contrato de empréstimo consignado, refinanciado posteriormente, sem que tenha sido informado as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao contrato.
Questiona também a aplicação da tabela price, requerendo sua substituição do método linear ponderado.
Ao final, requer seja: a) Declarara a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, devendo ser realizado o recálculo com aplicação de juros simples, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; b) afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a 24 exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (S AC); aplicando-se a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL) c) revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ); d) promover o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal; e) determinar que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; f) adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, a serem pagas no mesmo prazo inicialmente contratado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; g) condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos a maior; h) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela; Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o Promovido apresentou contestação (id 125711910) afirmando tratar-se de advocacia predatória.
Em seguida, alegou que todas as informações sobre as condições da contratação, sobretudo em relação às taxas e juros aplicados, valor das parcelas, quantidade de parcelas, foram passadas ao Promovente.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e ausência de juntada de documentos essenciais.
Ainda defende a legalidade da contratação via telefone, e invoca impossibilidade de aplicação do método GAUS, requerendo ao final a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 128519934), reiterando os termos da inicial.
Instadas sobre a produção de provas, não houve interesse em realizar dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inexiste demonstração cabal de que se trata de advocacia predatória, cabendo a apuração das alegações trazidas pela Promovida junto ao órgão competente.
Sobre as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, observo que não merecem prosperar, tendo em vista que a inicial apresentada preenche os requisitos previstos no CPC, descrevendo a causa de pedir e o pedido, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa ao Promovido.
Outrossim, registro que a parte demandada não trouxe qualquer elemento que possa afastar a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Promovente.
Passando para o mérito.
O cerne da lide reside na alegação de que não foram repassadas informações necessárias sobre as taxas de juros mensal e anual do contrato firmado com a Demandada, e que as cobranças são abusivas A relação entre as partes tem natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor realizou diversos contratos de empréstimos com o demandado, havendo renovação do contrato objeto dos autos, sendo o primeiro em agosto de 2019.
Em tese é possível a revisão contratual, sem ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, na hipótese de constatação da presença de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Vale ressalvar que nada obstante o CDC autorize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa não é automática, e faz-se necessário avaliar a verossimilhança das alegações autorais.
A Promovida alegou que repassou todas as informações a respeito dos juros mensal e anual pactuados, quantidade de parcelas, valor de cada parcela, valor liberado, forma de pagamento, instituição financeira onde será realizado o depósito, dentre outros.
A documentação acostada consiste em gravações, termo de aceite (id 125711918) e cédula de crédito bancário (id id 125711919).
Nos áudios anexados observo que foram repassadas informações como CET e taxa de juros mensal. (ids 125711914, 125711915 e 125711917) Na contestação, a Promovida apresentou todos os contratos formalizados com a parte autora conforme tabela abaixo.
Constata-se que não apresentou qualquer documento referente ao primeiro contrato datado de agosto de 2019, o qual foi quitado por refinanciamento.
Os áudios referem-se as contratações de 22/02/2021, 27/01/2022, 14/07/2023 e 28/12/2023, e anexou apenas cédulas referentes aos contratos de 14/07/2023 e 28/12/2023.
Com relação ao contrato original, inexiste qualquer documento que permita averiguar quais as taxas aplicadas, e como não há a materialização do empréstimo em uma cédula, há que se afastar as cobranças abusivas.
As contratações firmadas em 22/02/2021 e 27/01/2022, apesar dos áudios apresentados, não tem termo de aceite ou cédula bancária, de modo que também, há que se afastar as capitalização.
Sobre os contratos firmados em 14/07/2023 e 28/12/2023, foram apresentados os áudios, os termos de aceite e as cédulas bancárias.
Tenho que estas cédulas são válidas porque constam a assinatura da parte autora.
Nestes dois contratos, estão previstas as taxas de juros mensal e anual.
Na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NºA3716607-000 (id 125711919 – pg. 1), referente a contratação feita em 29/12/2023, foram estipulados juros mensal de 4,49% e taxa anula de 69,39%, o que indica a permissão para capitalização de forma expressa, nos moldes do entendimento jurisprudencial, incluindo a súmula 28 do TJRN, segundo a qual a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NºA3020981-000 (id 125711919 – pg. 11) ), referente a contratação feita em 18/07/2023, foram estipulados juros mensal de 3,0% e taxa anula de 50,79%, o que também indica a permissão de capitalização de juros de forma expressa.
Confirmada a possibilidade da capitalização nesses dois contratos, resta verificar se as taxas estão adequadas às taxas de mercado, verificando-se através de consulta ao site www.bcb.gov.br (Série 25467), no mês de julho de 2023, a taxa média de mercado para consignados do servidor público era de 1,83%, de modo que a taxa fixada no contrato não pode ser considerada abusiva, pois não alcança sequer o patamar do dobro do valor cobrado médio cobrado pelo mercado.
Quanto ao mês de dezembro de 2023, a taxa média de mercado para consignados do servidor público era de 1,77%, e comparando com a taxa fixada no contrato de 4,49%, verifico que esta corresponde a montante superior a 150% da taxa média de mercado, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade, e determinada a redução da taxa aplicada ao contrato para o patamar de 2,65%, preservando-se a capitalização. É importante destacar que no tocante à capitalização de juros, sedimentado o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por conseguinte, nos demais contratos por inexistir comprovação sobre as taxas de juros efetivamente contratados, deve ser aplicada a taxa de juros de mercado, conforme enunciado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Acrescente-se que o refinanciamento e a novação dos contratos, não impede a sua revisão, pois não há como convalidar a nulidade da cobrança indevida de juros.
Com relação a aplicação do Método Gaus, entendo pela sua inaplicabilidade.
A princípio por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos, que não estabeleceu esse método de amortização no negócio avençado entre as partes.
E ainda, porque o método Gaus não se presta a representar sistema de amortização no mercado financeiro, ainda que baseado na soma de termos de uma progressão aritmética (portanto, orientado a uma progressão linear), porque interfere no cálculo da taxa de retorno.
O sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, adotado pelo contrato, não implica anatocismo, mas na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido na avença para amortização do empréstimo.
Seria necessária a demonstração concreta que a aplicação da tabela price estaria criando anatocismo no contrato, cabendo a parte autora o ônus de tal prova.
A propósito, veja-se: "APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo - Sentença de improcedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários Ausência de prova de abusividade Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Legalidade Contratação expressa - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Ausência de disparidade entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 Inocorrência Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001- Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; TABELA PRICE - Sistema de projeção de juros amplamente utilizado que não macula o processo de apuração dos juros contratados; SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000131-26.2024.8.26.0160; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1a Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
PROVA DA CAPITALIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Sendo assim, é de rigor a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na exordial, para (a) declarar o recálculo dos contratos de código 889533, 1013046, 1077728,11136976 e 1151962, afastando-se a capitalização de juros, e aplicando-se a taxa média de mercado válida para as datas de formalização dos contratos. (b) reconhecer a abusividade da cláusula de juros estipulada para a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NºA3716607-000 (id 125711919 – pg. 1), determinando o recálculo das parcelas na forma exposta na fundamentação.
Determinar que eventual saldo remanescente em favor da parte autora, seja feita na forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros simples de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Em consequencia, julgo improcedentes os demais pedidos, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publicada via sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, 19 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800573-68.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSELENA CAVALCANTE QUEIROZ POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Joselena Cavalcante Queiroz em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id.125711910) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a validade da contratação por telefone, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé, a suspensão do feito e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 125711910.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Da preliminar de inépcia da inicial Com relação a referida preliminar, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que ambas não merecem ser acolhidas, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
De outra banda, conforme mencionado pela demandante na sua réplica, no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de pronto, o valor controvertido.
Ademais disso, este Tribunal tem o seguinte entendimento acerca da ausência do valor incontroverso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850272-96.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Dito isto, tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
II - Do pedido de suspensão e apuração de litigância predatória Com relação ao pedido de suspensão da ação e consequente expedição de ofício ao CIJ/RN e OAB/RN, é necessário ressaltar que a responsabilização do advogado no exercício de suas funções, em regra, cabe à OAB, e, no caso em comento, eventual comprovação de má conduta e/ou irregularidade por parte do profissional da advocacia, este Juízo poderá apenas aplicar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Noutro pórtico, é importante ressaltar que nem toda demanda repetitiva é predatória, sendo necessário o preenchimento de alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos para identificar uma demanda como predatória.
No presente caso, embora o demandado alegue que o advogado da parte autora estaria articulando um esquema de captação ilícita, mediante o ajuizamento em lote de processos e divulgação de suas causas e decisões, inclusive em suas redes sociais, há de se concluir que a OAB/RN deverá receber a presente denúncia e conferir o tratamento que julgar necessário, dentro do seu escopo de atuação.
Em outras palavras, tem-se como incabível a suspensão processual requerida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do Juízo de primeiro grau.
Ultrapassadas tais questões, declaro o feito saneado.
Ato contínuo, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos as gravações telefônicas solicitadas pela autora, caso ainda pendentes de juntada.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para manifestarem interesse em realização de audiência de conciliação e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma delas para posterior apreciação por este Juízo.
Decorrido o prazo, havendo requerimento pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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