TJRN - 0800682-52.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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12/11/2024 04:28
Decorrido prazo de JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:26
Juntada de diligência
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14/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800682-52.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPANGUACU CAMARA MUNICIPAL REU: JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA proposta pele CAMARA MUNICIPAL em desfavor de JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS.
No curso do processo, o Ministério Público requereu a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Pois bem, preleciona o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.
Destaca-se que a técnica de análise das condições da ação ocorre in status assertionis, ou seja, considerando as informações apresentadas pelo autor em vez das provas produzidas.
Se for indubitável a ilegitimidade ad causam deve o magistrado promover a extinção dos autos sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
Por outro lado, ensina Marinoni (2015, p. 118)1 que “(...) se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”.
Da análise dos autos, como bem aponta o parquet, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a situação a qual buscava-se ser acautelada deixou de existir com o transcurso do tempo.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, 5 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 17:24
Juntada de diligência
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29/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800682-52.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPANGUACU CAMARA MUNICIPAL REU: JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Intime-se o promovente para informar se persiste interesse na continuidade do feito no prazo de 15 dias.
Logo após, vistas ao MP.
Em seguida, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 19 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 16:11
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 21:03
Conclusos para decisão
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15/12/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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