TJRN - 0101130-59.2018.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101130-59.2018.8.20.0102 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MARCOS ANGELINO DE FARIAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0101130-59.2018.8.20.0102 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: MARCOS ANGELINO DE FARIAS ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pela parte autora, ora apelante.
Nos autos, constatou-se que a parte apelante foi previamente intimada para impulsionar o feito no prazo de dez dias, sob pena de extinção, sem que houvesse manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve observância do procedimento legal para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à intimação pessoal da parte autora; e (ii) verificar se a ausência dessa intimação implica a nulidade da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do referido artigo. 4.
No caso, não se verifica nos autos a realização da intimação pessoal da apelante, condição indispensável para a decretação da extinção por abandono. 5.
A ausência dessa intimação configura erro procedimental que compromete a validade da sentença de extinção, sendo necessário seu desfazimento para saneamento da falha processual. 6.
Não estando o processo apto para julgamento imediato, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é necessário o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 2.
A ausência de intimação pessoal da parte autora implica a nulidade da sentença extintiva por erro procedimental. 3.
Nas hipóteses em que a causa não se encontra apta para julgamento imediato, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800982-47.2021.8.20.5131, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/11/2023, publicado em 29/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0100376-48.2018.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 12/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação monitória proposta em face de MARCOS ANGELINO DE FARIAS, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo registrou: “foi proferido despacho no evento n° 104957014, intimando a instituição financeira exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono, quando então se certificou no evento n° 107921849, que o prazo assinalado transcorreu in albis.” Acrescentou que “[...] o banco exequente, ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito”.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu o não cabimento da extinção, argumentando que, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, nos casos de abandono de causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Afirmou que, no caso dos autos, não houve a intimação pessoal da exequente, ora apelante, para que suprisse a falta no prazo de cinco dias, conforme determinação legal.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27540013).
Dos autos, verifica-se que a parte apelante foi intimada para, no prazo de dez dias, impulsionar o feito requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção por abandono (Id 27540005).
Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de Id 27540006.
Não havendo manifestação no prazo concedido, o Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa, requer a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias, supra a omissão, nos termos do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, será imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
Ocorre que, no caso, não foi realizada a referida intimação pessoal, o que inviabiliza a decretação de extinção do processo por abandono.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que se possibilite o saneamento da falha processual, permitindo à parte apelante informar novo endereço da apelada.
Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, torna-se indispensável o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO NAS DUAS INTIMAÇÕES PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE APELADA.
ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, DO CPC.
ERRO IN PROCEDENDO.
RAZÃO NA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL À PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, E DO REQUERIMENTO NO SENTIDO DE EXTINGUIR A AÇÃO.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800982-47.2021.8.20.5131, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, II DO CPC.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE, EM 5 DIAS.
ARTIGOS 9º e 485, § 1º DO CPC.
PRECEDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100376-48.2018.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). À vista do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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