TJRN - 0100864-27.2013.8.20.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100864-27.2013.8.20.0109 Polo ativo GUTEMBERG HEBERT DANTAS DA CUNHA e outros Advogado(s): EVERALDO FRANCISCO DA SILVA, VILSON DANTAS DA COSTA, ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA, SERVULO NOGUEIRA NETO, MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, LAVOISIER NUNES DE CASTRO, MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO, EDNILDA JANDIRA COSTA HOLANDA, FABIO AURELIO BULCAO, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, TADEU NICODEMOS SILVA, ATEMARIO GOMES DOS SANTOS Polo passivo MPRN - Promotoria Acari e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0100864-27.2013.8.20.0109 Origem: Vara Única da Comarca de Acari/RN.
Apelante: Ciro Hermanuel Carvalho da Silva.
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB 5628/RN).
Apelante: Rubens Alexandre Ribeiro de Medeiros.
Advogado: Lavoisier Nunes de Castro (OAB 3590/RN).
Apelante: Paulo Medeiros Neto.
Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB 4218-B/RN).
Apelante: José Wellington Silva de Freitas.
Advogado: Vilson Dantas da Costa (OAB 347-A/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO E DO QUARTO RECURSOS INTERPOSTOS.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS COMUNS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM RÉUS QUE MANTIVESSEM LIGAÇÃO COM OS ORA APELANTES.
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM O ANIMUS ASSOCIATIVO DE TRÊS DOS APELANTES.
DIÁLOGOS A DEMONSTRAR, EM RELEVANTE LAPSO TEMPORAL, A DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO APELANTES.
ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO APELANTE.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM RAZÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA REMANESCENTE.
NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (INTERESTADUALIDADE).
SEGUNDO E QUARTO RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, CONHECIDOS INTEGRALMENTE OS DEMAIS; PROVIDO INTEGRALMENTE O TERCEIRO APELO E EM PARTE OS RESTANTES. 1. “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada (...)”.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214. 2.
No caso concreto, o quarto apelo interposto formulou pedido (redimensionamento da pena-base) que não encontra argumentação/fundamentação anterior a lhe sustentar, em franca violação ao mencionado princípio.
Acolhimento da preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça.
Não conhecimento de referido apelo neste particular. 3. “[...] as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021). 4.
Além de requerer os benefícios da justiça gratuita, o segundo apelante ainda pugnou pela consideração das circunstâncias judiciais como favoráveis, mesmo já tendo o Juízo da origem aplicado as penas-base no mínimo legal, exsurgindo, assim, a ausência de interesse recursal.
Acolhimento das preliminares.
Não conhecimento parcial do segundo apelo nestes pontos. 5.
Hipótese que se debruçou sobre os resultados da Operação policial ‘Monte do Galo’, que investigou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico na região de Carnaúbas dos Dantas/RN, envolvendo ainda as cidades de Picuí/PB, Parelhas, Natal/RN e Nova Floresta/PB, que culminou com a denúncia de 24 (vinte e quatro) investigados. 6.
No caso concreto, não fora apreendida droga com nenhum réu com ligação direta com os ora apelantes, de forma que a materialidade deste delito restou esvaziada.
Assim, conforme a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, impositiva é a absolvição de todos os recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). 7. “Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
Precedentes.” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.). 8. “2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo.” (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 9.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, as provas amealhadas, especialmente as interceptações telefônicas, são cabais em demonstrar o animus associativo do primeiro, segundo e quarto apelantes, não logrando a acusação demonstrar, de maneira inequívoca, a configuração deste delito com relação ao terceiro recorrente.
Condenação mantida quanto àqueles apelantes; absolvido este, com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. 10.
Conhecidos em parte o segundo e quarto apelos, conhecidos integralmente os demais; provido integralmente o terceiro apelo interposto, e parcialmente os restantes.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo as preliminares por esta suscitadas de não conhecimento parcial do recurso de Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base, por violação ao princípio da dialeticidade; e do recurso de José Wellington Silva de Freitas, quanto aos pleitos de concessão de justiça gratuita, por se tratar de competência do Juízo da Execução, e de consideração favorável dos antecedentes, por ausência de interesse recursal; em conhecer parcialmente destes recursos e integralmente dos demais, provendo em parte os apelos de Rubens Alexandre Ribeiro, José Wellington Silva de Freitas e Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, tão somente para absolvê-los do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, restando as penas destes em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime inicial aberto; e prover integralmente o apelo de Paulo Medeiros Neto, absolvendo-o de ambas as imputações com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, Rubens Alexandre Ribeiro de Medeiros, Paulo Medeiros Neto e José Wellington Silva de Freitas, já qualificados nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN (ID 15867581, pg. 33 e ss.), que condenou Ciro Hermanuel Carvalho da Silva às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, mais 1.316 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, antevistos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, este último com a causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma; Rubens Alexandre Ribeiro de Medeiros às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, mais 1.316 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, antevistos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, este último com a causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma; José Wellington Silva de Freitas às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, mais 1.316 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, antevistos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, este último com a causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma; e Paulo Medeiros Neto às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão, mais 1.649 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, antevistos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, ambos com a causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma e, com relação ao delito de tráfico, c/c a majorante do art. 40, VI, da Lei Antitóxicos.
O apelante Rubens Alexandre Ribeiro, em suas razões (ID 15867581), afirmou, em suma, que: i) não há prova suficiente para sua condenação, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo; ii) “a transcrição das conversas telefônicas deve ser integral para efeito de investigações criminais”; iii) o apelante possui bons predicados pessoais; iv) podem ser desclassificadas as condutas para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
De seu lado, o recorrente José Wellington Silva de Freitas, ao apresentar suas razões (ID 15867706), argumentou, em síntese, que: i) “Ao contrário do que entendeu o Juízo da base, o ora Apelante está convicto de que as provas coligidas aos Autos NÃO autorizavam condená-lo pelo crime de tráfico muito menos associação para o tráfico”, devendo, portanto, ser absolvido, “nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo”; ii) a pena-base merece reforma, sendo também aplicado o tráfico privilegiado em seu grau máximo; iii) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; iv) “Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras que afeta o apelante”.
Contrarrazoando estes apelos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 15867713).
Em suas razões (ID 16282815), o apelante Paulo Medeiros Neto alegou, em suma, que: i) deve ser absolvido das imputações, por insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo; ii) “os elementos dos autos não são suficientes para demonstrar que entre o ora Apelante e os demais Denunciados havia um vínculo estável e permanente para a prática do vil comércio de drogas”; iii) “de relevo destacar, também, a ausência de prova da incidência da causa de aumento de pena descrita no Artigo 40, V, VI, da Lei 11.343/06”, razão pela qual devem ser afastadas da dosimetria.
Por fim, o recorrente Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, por meio de suas razões (ID 17735021), aduziu, sinteticamente, que: i) deve ser absolvido das imputações, por insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo; ii) “delito de associação para o tráfico de drogas, além de exigir prova cabal do desejo de se associar com outras pessoas, exige que haja uma permanência e estabilidade da suposta associação no decorrer do tempo”, motivo pelo qual igualmente deve ser absolvido desta imputação; iii) é possível na espécie o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; iv) a dosimetria merece reforma, sendo aplicada no mínimo legal, com o regime inicial no semiaberto.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento destes apelos (ID 17965810).
Por intermédio do parecer de ID 18902072, a 3.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Ciro Hermanuel Carvalho da Silva quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base, por violação ao princípio da dialeticidade; e do recurso de José Wellington Silva de Freitas quanto aos pleitos de concessão de justiça gratuita, por se tratar de competência do Juízo da Execução, e de consideração favorável dos antecedentes, por ausência de interesse recursal, uma vez que as penas-base já foram fixadas no mínimo legal em sentença; no mérito, opinou pelo provimento “dos recursos de Rubens Alexandre e Paulo Medeiros Neto, para que sejam absolvidos dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP”, pelo provimento parcial do “recurso de Ciro Hermanuel, para que seja absolvido do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP, bem como para que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena”; e pelo provimento parcial do “recurso de José Wellington, para que seja absolvido do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP, bem como para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Conforme relatado, a 3.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base, por violação ao princípio da dialeticidade; e do recurso de José Wellington Silva de Freitas, quanto aos pleitos de concessão de justiça gratuita, por se tratar de competência do Juízo da Execução, e de consideração favorável dos antecedentes, por ausência de interesse recursal, uma vez que as penas-base já foram fixadas no mínimo legal em sentença.
Razão lhe assiste.
Isto porque referido princípio exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença, sob pena de, não o fazendo, impedir que a parte oposta – no caso, a acusação – conteste-os de maneira fundamentada. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio[1]: “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada (...)”.
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelo apelante (ID 17735021, pg. 10), verifico que ele se limitou a requerer “a revisão da dosimetria da pena da condenação do delito de tráfico de drogas.
Devendo, pois, a pena-base ser reduzida para o mínimo legal de 5 (cinco) anos”, sem, no entanto, demonstrar e argumentar as razões que conduziriam a referida reforma.
Trata-se de pleito em que a defesa técnica em nada discorre sobre o tema, cingindo-se a requerer de forma totalmente ampla e genérica nos pedidos, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau quanto às matérias vindicadas.
Ou seja, resta efetivamente caracterizada a inépcia recursal, vez que inexistente causa de pedir, havendo apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. 2.
O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3.
Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ENUNCIADO N. 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ENUNCIADO N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaques acrescidos).
Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU JORGE QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU JOÃO BATISTA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO INDIRETO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES.
DEFESA QUE SE LIMITOU A TÃO SOMENTE CITÁ-LO E O FEZ APENAS NOS PEDIDOS, NÃO TRAZENDO ABSOLUTAMENTE NENHUM FUNDAMENTO PARA SUSTENTÁ-LO.
MÉRITO.
DOS PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU JORGE.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS UM ROUBO.
INVIABILIDADE.
RÉU CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ROUBO.
MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
DOS PLEITOS DE AMBOS OS RÉUS.
PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, TORNANDO-OS NEUTROS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS.
PLEITO EXCLUSIVO DO RÉU JOÃO BATISTA.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA DO RÉU ACIMA DE OITO ANOS.
ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
TJRN.
Apelação Criminal nº 0100591-37.2020.8.20.0001.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 12/01/2023.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO ADSTRITO À REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUÍDA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: (...) TJRN - Apelação Criminal nº 0100020-96.2018.8.20.0143. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/12/2021.
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, acolho a preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça, não conhecendo do recurso de Ciro Hermanuel Carvalho da Silva neste particular.
Ainda, suscitou a 3.ª Procuradoria preliminar de não conhecimento parcial do recurso de José Wellington Silva de Freitas quanto aos pleitos de concessão de justiça gratuita, por se tratar de competência do Juízo da Execução, e de consideração favorável dos antecedentes, por ausência de interesse recursal, uma vez que as penas-base já foram fixadas no mínimo legal em sentença.
Como adiantado, imperioso é o acolhimento da preliminar.
Primeiro porque, de um lado, “[...] as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
De outro lado, porque o Juízo sentenciante já fixou as penas-base no mínimo legal, consoante se infere de ID 15867581, pg. 95/97, estabelecendo em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa a pena-base do crime de tráfico e de 03 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, para o delito de associação para o tráfico.
Portanto, não subsiste, de fato, interesse recursal, motivo pelo qual acolho a preliminar, não conhecendo do apelo de José Wellington Silva de Freitas nestes pontos.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos dos presentes recursos.
Com relação ao apelo de Rubens Alexandre Ribeiro, destaco, inicialmente, quanto à alegação de que “a transcrição das conversas telefônicas deve ser integral para efeito de investigações criminais”, que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, já assentou ser despicienda a transcrição de todo o conteúdo interceptado/extraído, bastando que à Defesa seja oportunizada o acesso integral ao resultado das diligências.
Sem embargo, “2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao investigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de disponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo Magistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo.” (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Isto dito, e após analisar detidamente todo o caderno processual, entendo que prospera em parte o pleito absolutório com relação ao crime de tráfico de drogas, comum a todos os apelantes.
Sobre a temática tratada nos autos é imperioso assinalar, de antemão, o pacífico[2] posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos tais, havendo apreensão de drogas com apenas um dos corréus, mas estando demonstrado o liame subjetivo da associação para o tráfico entre este e os demais, é possível a condenação pelo crime do art. 33 da Lei Antitóxicos aos outros, mesmo sem a apreensão pessoal de drogas.
Com efeito, “6.
A apreensão de drogas em poder de corréu que mantém algum elo subjetivo com o acusado é suficiente para a elaboração de laudo pericial e consequente demonstração da materialidade do crime de tráfico.” (AgRg no AREsp n. 1.511.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.).
Nada obstante isto, e como bem anotado pela douta 3.ª Procuradoria, muito embora tenha havido menção, por parte dos policiais ouvidos em Juízo, da apreensão de drogas com outros envolvidos no âmbito da larga operação policial realizada, denominada ‘Monte do Galo’, consta apenas documentação atinente às drogas apreendidas com os réus “Antoniel de Oliveira Barbosa (ID 18323610, pág. 28), Franceilton Dantas dos Santos (ID 18323609, pág. 81) e Sebastião de Lima (ID 18323610), não tendo sido demonstrada por nenhum elemento probatório qualquer relação entre estes” e os demais apelantes.
Logo, de acordo com a jurisprudência assente[3] do STJ, em que pese os fortes indícios da prática criminosa a partir das interceptações telefônicas, a absolvição de todos os apelantes é medida impositiva, por não haver prova da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Prejudicados os pleitos de desclassificação formulado pelo apelante Rubens Alexandre Ribeiro, e de afastamento das causas de aumento do art. 40, V, VI, da Lei 11.343/06 requerido por Paulo Medeiros Neto.
Noutro giro, no que tange à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, diversa é a conclusão alcançada. É que restou evidenciada, a partir das provas colacionadas nos autos, o animus associativo dos apelantes Rubens Alexandre Ribeiro José Wellington Silva de Freitas e Ciro Hermanuel Carvalho da Silva para a consecução do crime de tráfico de drogas, ainda que não necessariamente entre si – cogente recordar que, no processo original oriundo da ‘Operação Monte do Galo’, foram vinte e quatro os denunciados, tendo ocorrido, ao longo do trâmite processual, desmembramentos dos feitos, de modo que eventuais contatos incriminadores com réus não constantes do presente processo podem, inquestionavelmente, servir para a configuração do delito sob exame.
Isto assente, observo, mormente através das interceptações telefônicas (cf.
Termos de ID 18323594, ID 18321307 e ID 18284612), corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo, haver prova bastante para a configuração do delito de associação para o tráfico de todos os apelantes.
Com relação ao recorrente Rubens Alexandre Ribeiro, existem as conversas de ID 18323603 - Pág. 76/78, ID 18323604 - Pág. 23/24, e ID 18323604 - Pág. 59/65.
Delas, é possível inferir a relação deste com a pessoa de “Zói” e de um interlocutor não identificado, com ‘Fernandinho’, ‘Binha’, assim como com Ciro Hermanuel e Antônio Flávio ‘Buiú’, em tratativas sobre drogas (por exemplo: ‘traga uma boa’; ‘estou em casa mas não tenho mais’; ‘dez bichas tem como?’; ‘saia aí na esquina que ele vai passar aí para pegar uma’; ‘tem? – nada’; acerto de locais para encontro; ‘já estou aqui no local’; ‘tem como arrumar três? – tem, eu vou passar aí’; ‘ei, é Fernandinho, tem como eu ir pegar cinco bichas aí? – tem, lá em cima [...] lá na beira da estrada lá’; ‘me empreste sua moto para eu ir ali pegar um negócio’; ‘estou indo aí pegar duas – tá certo, valeu’; ‘Andinho, cadê meu dinheiro, não vai pagar não, estou precisando’; ‘você tem? – não; será que Buiu tem?’; ‘está limpo aí, posso ir aí agora? – pode’), conversas que se estendem, pelo menos, de 22/07/2012 a 07/09/2022.
Deste modo, como é possível claramente observar, resta preenchido o núcleo do tipo do art. 35 da Lei Antitóxico, haja vista o evidenciado animus associativo entre mais de duas pessoas para, durante o período de cerca de três meses, praticar o crime de tráfico de drogas – especialmente delineado através dos diálogos entre Rubens e Ciro Hermanuel, e entre aquele e Antônio Flávio, que denotam a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Ademais disso, impera ressaltar que “Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
Precedentes.” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Logo, impossível se falar em absolvição quanto a este crime.
Do mesmo modo se passa com relação ao apelante José Wellington Silva de Freitas.
Das conversas amealhadas (v.g., ID 18321308, pg. 26; ID 18321308, pg. 40/41, 44; ID 18321309, pg. 18/19; ID 18321309, pg. 33, ID 18321309, pg. 51, no qual a própria transcrição afirma se tratar de ‘adquirente’), é possível constatar que o recorrido apresenta comportamento condizente com aquele de um revendedor de drogas, frequentemente indagando aos interlocutores se possuíam drogas para vender.
Aliás, bem anotou a 3.ª Procuradoria de Justiça quando aduziu que, “de acordo com os depoimentos dos policiais Francimário e Severino dos Ramos, José Wellington estava associado, principalmente, a José Willian, mantendo os dois muito contato acerca da traficância.
Vale salientar que o policial Severino ressaltou que, não raro, um indicava o outro aos usuários de entorpecentes quando não tinham estes à disposição.” (ID 18902072, pg. 10/11).
Inescapável, pois, a manutenção da condenação com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.
Do mesmo modo, quanto a Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, verifico existir prova suficiente da prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. É o que se pode inferir das interceptações a seguir destacadas, que se estendem desde 20/04/2012 até a 22/09/2012: ID 18318142 - Pág. 39, 40 (Ciro e Zói falam em ‘queimar uma’; Zói pergunta se tem alguma coisa); ID 18318586 - Pág. 61 (Ciro e Rubens discutindo a oferta de drogas); ID 18318588 - Pág. 6 (Ciro pedindo ‘cinco gramas’ a Ibrahim); ID 18321308 - Pág. 25 (Ciro e Segundo – ‘cadê os negócios’); ID 18321308 - Pág. 42 (Ciro e Willian, tratando da venda de drogas, Ciro afirma que não vende ‘só de duas não’); ID 18321309 - Pág. 20 (Ciro e ‘Zói’; Ciro afirmando que está ‘de baixo’, e diz ‘compre duas brancas pra mim aí, que sábado eu lhe pago’, e Zói afirma que vai conseguir a droga para Ciro); ID 18321309 - Pág. 34 (Ciro e Zói dialogando sobre a mercadoria de Flavinho, que estaria ‘com umas coisas boas danadas’, ‘da amarelinha’, tentando se organizar para comprarem); ID 18321309 - Pág. 53 (Ciro querendo ‘pegar duas’ com André); ID 18321309 - Pág. 56 (Ciro e Ninin falando sobre drogas, Ninin fala que um terceiro estaria cortando a droga, e que ‘mais tarde tem a boa’); ID 18321309 - Pág. 62 (Ciro informa que quer comprar seis por cinquenta a Ninin); ID 18321309 - Pág. 67 (Willian pergunta a Ciro onde pode “pegar duas”, e que quer “duas das boas”; Ninin pergunta se Ciro está pronto, Ciro pergunta se é ‘tijolinho’ [crack], Ninin diz que sim, então Ciro afirma que ‘está descendo’; Zói diz a Ciro que “tem um negócio pra você”); ID 18321310 - Pág. 22, 24, 26 (Zói fala que ‘Jeová’ passou com pedras de crack grandes, de R$ 20,00, mas Ciro diz que não vai comprar; Zói fala para Ciro que ‘tem cinco aqui esperando’; Zói intermedia conversa de Ciro com Mário, que pergunta a este se ‘trouxe das brancas’, no que Ciro responde afirmativamente); ID 18321310 - Pág. 44/45 (Ciro pergunta se Willian pode ir deixar três no sitio, e Willian anui; Ciro pega mais droga com Willian, pede ‘vinte’, possivelmente pedras de crack); ID 18321311 - Pág. 26 (Ciro vendendo drogas à domicílio a terceiro não identificado); ID 18323602 - Pág. 59 (Ciro dizendo que vai em Zói pegar droga, pagando em dinheiro); ID 18323603 - Pág. 36 Ciro pega drogas com Willian, combinando o recebimento de três pedras, com ‘Juninho’); ID 18323603 - Pág. 75 (Conversa de Ciro e Zói, este perguntando se aquele tem droga para vender, tendo Ciro dito que não); ID 18323604 - Pág. 64 (Ciro dialogando com Rubens, perguntando se este tem droga para adquirir e revender).
Como é possível observar, consta prova mais do que suficiente de que este apelante mantinha relação permanente e estável com pelo menos cinco pessoas (Rubens, Willian, ‘Zói’, ‘Ninin’ e Ibrahim) na compra e revenda de drogas, restando plenamente demonstrada a prática do delito imputado.
Mantida, portanto, a condenação deste recorrente pelo crime do art. 35 da Lei Antitóxicos.
Diversa, todavia, é a situação do apelado Paulo Medeiros.
Muito embora apareça em diversas conversas com teor intensamente suspeito, notadamente por falar em códigos em tratativas claramente relativas ao tráfico de drogas, as conversas não conseguem apontar, de forma indene de dúvidas, a ligação estável e permanente deste apelante com os demais réus.
Em verdade, apesar das muitas conversas aparentemente incriminadoras, inexiste a identificação dos interlocutores, não se podendo atestar, cabalmente, a existência de animus associativo estável e permanente.
Veja-se, neste sentido, os excertos constantes de ID 18318142, pg. 53/57; ID 18318586, pg. 14/18; ID 18318586, pg. 25/26; ID 18318586, pg. 33; ID 18318586, pg. 64/66; ID 18318587, pg. 45; ID 18321310, pg. 58 e 67; ID 18323604, pg. 7/11; ID 18323604, pg. 31/35; ID 18323604, pg. 42; ID 18323604, pg. 67/69; ID 18323605, pg. 18.
Desnecessário dizer que à acusação cabia a inequívoca demonstração do animus associativo, efetivamente perpassando pela identificação dos comparsas do ora apelante – como ocorreu, destaque-se, com os demais corréus.
Deste modo, inexistindo prova contundente de seu envolvimento na associação sob exame, nos termos do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo, de direito é a sua absolvição do crime do art. 35 da Lei de Drogas.
Superados os pleitos absolutórios, remanesce o pleito de revisão da dosimetria formulado por José Wellington Silva de Freitas.
Depois de examinar atentamente o respectivo capítulo de sentença (ID 15867581, pg. 84 e ss.), não enxergo qualquer reparo a se fazer na reprimenda aplicada; de um lado, porque o Juízo da origem já a fixou no mínimo legal, incidindo, tão somente, a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 quanto ao crime de associação para o tráfico, à razão de 06 meses, em função da comprovada interestadualidade dos delitos, já que os réus costumavam buscar drogas no estado vizinho da Paraíba.
Nada obstante isto, em razão da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, deve ser fixado o regime inicial aberto aos apelantes Rubens Alexandre Ribeiro, José Wellington Silva de Freitas e Ciro Hermanuel Carvalho da Silva (art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal), haja vista o quantum das penas remanescentes (03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa).
Por fim, não considero adequada a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos requerida pelo apelante José Wellington Silva de Freitas, haja vista a gravidade das condutas imputadas aos réus, em que se constatou, no âmbito da Operação Monte do Galo, a prática reiterada do tráfico de drogas mediante associação, que movimentava entorpecente de natureza extremamente deletéria (crack) entre os estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba (art. 44, III, do Código Penal).
Ainda, e pelas mesmas razões aduzidas quando do acolhimento da preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça, o pedido de reforma da pena de multa aventado por José Wellington Silva de Freitas caberá ao Juízo da Execução Penal, que possui melhor capacidade de aferir a condição socioeconômica do réu.
Nesta ordem de considerações, pois, acolhendo as preliminares suscitadas pela 3.ª Procuradoria de Justiça de não conhecimento parcial do recurso de Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base, por violação ao princípio da dialeticidade; e do recurso de José Wellington Silva de Freitas, quanto aos pleitos de concessão de justiça gratuita, por se tratar de competência do Juízo da Execução, e de consideração favorável dos antecedentes, por ausência de interesse recursal; tenho por parcialmente procedentes as razões dos apelos de Rubens Alexandre Ribeiro, José Wellington Silva de Freitas e Ciro Hermanuel Carvalho da Silva, tão somente para absolve-los do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, restando as penas destes em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime inicial aberto; e por procedente as razões do apelo de Paulo Medeiros Neto, absolvendo-o de ambas as imputações com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3.a Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do segundo e do quarto recursos e integralmente dos demais, provendo parcialmente o primeiro, segundo e quarto recursos e integralmente o terceiro, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214. [2] “A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.) [3] “1.
A jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "[é] imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2020).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.878.432/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100864-27.2013.8.20.0109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
29/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
30/03/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VILSON DANTAS DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:19
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:02
Juntada de termo
-
17/02/2023 09:04
Juntada de termo
-
17/02/2023 08:36
Juntada de termo
-
02/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:59
Juntada de intimação
-
04/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/01/2023 14:32
Juntada de termo de remessa
-
31/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:45
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:39
Juntada de termo
-
20/09/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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