TJRN - 0816007-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816007-02.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo Tania Cristina Meira Garcia Advogado(s): DIOGO PEDROZA DAMASIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
MANUTENÇÃO DE LITISCONSORTE.
INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENCAIXA NO ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, VII, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 806707-24.2023.8.20.5300, proposta por Tânia Cristina Meira Garcia em desfavor da parte recorrente, foi exarada nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. e UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA autorize o tratamento cirúrgico requerido pelo médico, conforme solicitação anexa, a TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA, bem como todos os exames e procedimentos prescritos pelo médico assistente, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários.
Intimem-se os gestores responsáveis pelos planos demandados e a Direção do Hospital do Coração de Natal, para imediato cumprimento desta decisão, a qual servirá como mandado, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cumprida a diligência, distribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da Resolução 26/2012, esta decisão serve como mandado.
P.I.C.
Irresignado, persegue reforma do édito judicial originário.
Em suas razões, afirma que: a) “verifica-se claramente a ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora parte Ré Agravante, pois o contrato de plano de saúde da autora ora agravada foi realizado junto a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA”; b) “não houve qualquer ação ou omissão lesiva por parte da empresa ré/agravante ou de qualquer de seus prepostos, devendo a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente quanto à UNIMED NATAL.
Requer, ao fim, a atribuição da tutela antecipada recursal para suspensão da decisão vergastada.
Junta documentos.
Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id. 22798025.
Sem contrarrazões apresentadas oportunamente, conforme certidão de id. 23604497.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id. 23644157). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O art. 1.015 do NCPC esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, em que ausente exclusão de litisconsorte, percebe-se que a insurgência não se encaixa no rol taxativo das hipóteses de cabimento como acima referenciado.
Por ser assim, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC.
Nessa mesma linha é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (In BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 36/37) que, ao tratar sobre o cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código.
Do que se depreende do decisum vergastado, percebe-se que o Juízo entendeu, no atual estágio de cognição, pelo não acolhimento da matéria preambular soerguida, mantendo a agravante no polo passivo da lide.
De mais a mais, não é viável que seja o instrumental conhecido, uma vez que a legislação teria enumerado como agravável o provimento que exclui o litisconsorte, eis que o diploma foi expresso em indicar apenas a remoção do litigante como tema a ser examinado nos Agravos de Instrumento.
Nesse sentido, o julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014.
Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Na mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SANEAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE VERTIDA NO INCISO VII DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO: DECADÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO CORRE DURANTE O PERÍODO DE GARANTIDA CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DE VINDO O PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808236-70.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) In casu, não há dúvidas que o édito admitiu a permanência do sujeito que compõe o feito como litisconsorte passivo.
Outrossim, a situação em testilha não enseja eventual aplicação da taxatividade mitigada.
Por ser assim, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido neste ponto, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do recurso.
Cinge-se a discussão à análise da decisão que determinou a realização imediata de tratamento cirúrgico de osteomielite de crânio prescrito à autora.
De início, registre-se que sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1] No compulsar dos autos, percebe-se que o perigo indicado pela recorrente consiste na circunstância de que: “É notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Operadora Agravante está sendo compelida a autorizar um procedimento, que sequer possui legitimidade para exercêla.” Outrossim, a determinação para que o plano de saúde autorize a realização de cirurgia prescrita por médico especialista do paciente internado não importa em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte recorrente ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ademais, como bem salientado na origem, o risco de irreversibilidade é inverso, pois “O perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde da parte autora, correndo risco de morte, caso não receba tratamento médico cirúrgico necessário.
Há, ademais, risco de irreversibilidade inverso, diante dos prováveis de danos irreversíveis para a saúde do paciente, caso a tutela provisória de urgência não seja concedida neste momento preambular.” De igual modo, saliente-se que o édito vergastado não tem caráter inconversível, na medida em que, acaso a parte agravante obtenha sucesso ao final da demanda, poderá cobrar as quantias dispendidas.
Destarte, não há, ao menos no atual estágio de cognição, o que se alterar no comando atacado, dado que perfeitamente harmonizado à legislação e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de origem. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816007-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:09
Decorrido prazo de Tania Cristina Meira Garcia em 29/02/2024.
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01/03/2024 14:07
Desentranhado o documento
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01/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO PEDROZA DAMASIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de DIOGO PEDROZA DAMASIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de DIOGO PEDROZA DAMASIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIOGO PEDROZA DAMASIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0816007-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 806707-24.2023.8.20.5300, proposta por Tânia Cristina Meira Garcia em desfavor da parte recorrente, foi exarada nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. e UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA autorize o tratamento cirúrgico requerido pelo médico, conforme solicitação anexa, a TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA, bem como todos os exames e procedimentos prescritos pelo médico assistente, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários.
Intimem-se os gestores responsáveis pelos planos demandados e a Direção do Hospital do Coração de Natal, para imediato cumprimento desta decisão, a qual servirá como mandado, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cumprida a diligência, distribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da Resolução 26/2012, esta decisão serve como mandado.
P.I.C.
Irresignado, persegue reforma do édito judicial originário.
Em suas razões, afirma que: a) “verifica-se claramente a ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora parte Ré Agravante, pois o contrato de plano de saúde da autora ora agravada foi realizado junto a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA”; b) “não houve qualquer ação ou omissão lesiva por parte da empresa ré/agravante ou de qualquer de seus prepostos, devendo a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente quanto à UNIMED NATAL.
Requer, ao fim, a atribuição da tutela antecipada recursal para suspensão da decisão vergastada.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O art. 1.015 do NCPC esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, em que ausente exclusão de litisconsorte, percebe-se que a insurgência não se encaixa no rol taxativo das hipóteses de cabimento como acima referenciado.
Por ser assim, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC.
Nessa mesma linha é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (In BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 36/37) que, ao tratar sobre o cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código.
Do que se depreende do decisum vergastado, percebe-se que o Juízo entendeu, no atual estágio de cognição, pelo não acolhimento da matéria preambular soerguida, mantendo a agravante no polo passivo da lide.
De mais a mais, não é viável que seja o instrumental conhecido, uma vez que a legislação teria enumerado como agravável o provimento que exclui o litisconsorte, eis que o diploma foi expresso em indicar apenas a remoção do litigante como tema a ser examinado nos Agravos de Instrumento.
Nesse sentido, o julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014.
Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Na mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SANEAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE VERTIDA NO INCISO VII DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO: DECADÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO CORRE DURANTE O PERÍODO DE GARANTIDA CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DE VINDO O PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808236-70.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) In casu, não há dúvidas que o édito admitiu a permanência do sujeito que compõe o feito como litisconsorte passivo.
Por ser assim, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido neste ponto, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III.
DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do agravo.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida. É que o perigo da demora a fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela deve ser aquele concreto e real.
No compulsar dos autos, contudo, percebe-se que o perigo indicado pela recorrente consiste na circunstância de que: “É notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Operadora Agravante está sendo compelida a autorizar um procedimento, que sequer possui legitimidade para exercêla.” Trata-se, portanto, de perigo hipotético, pouco palpável, razão pela qual entendo que não restou configurado o dano a justificar seu pleito antecipatório, sendo certo que a medida de suspensão da decisão a quo deve ser vista como exceção em nosso sistema jurídico.
Ademais, como bem salientado na origem, o risco de irreversibilidade é inverso, pois “O perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde da parte autora, correndo risco de morte, caso não receba tratamento médico cirúrgico necessário.
Há, ademais, risco de irreversibilidade inverso, diante dos prováveis de danos irreversíveis para a saúde do paciente, caso a tutela provisória de urgência não seja concedida neste momento preambular.” Portanto, ausente o perigo da demora, despiciendo se afigura analisar a fumaça do bom direito, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, conheço parcialmente do instrumental e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões à insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
24/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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