TJRN - 0827767-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 04:33
Publicado Citação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827767-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 Ré(u)(s): BOLTBRAS FIXADORES LTDA Advogado do(a) REU: ANA CRISTIANA DIAS - RN10418 DECISÃO Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por TOKIO MARINE SEGURADORA, em face de BOLTBRAS FIXADORES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, seguradora do veículo Toyota/Yaris Sedan XL Plus Connect 1.5 16V, placa RGF6H68, ano/modelo 2021, que, em 08/07/2023, o automóvel acima descrito, ao trafegar pela BR-304, foi atingido na traseira por veículo de propriedade da empresa ré, conduzido por seu preposto.
Sustenta que o sinistro resultou na "perda total" do bem segurado, sendo paga indenização no valor de R$ 86.515,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e quinze reais), deduzido o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), obtido com a venda dos salvados.
Assim, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 78.515,00, com fundamento na sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária (art. 786 do CC c/c Súmula 188 do STF).
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando os pedidos, negando a responsabilidade pelo evento e pugnando pela improcedência da demanda.
Outrossim, requereu a denunciação à lide da CARRO MAIS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-67, com sede social na Avenida Prudente de Morais, nº 1.213, sala 01, bairro Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-505, na condição de responsável pelo pagamento da verba indenizatória ora pleiteada, por força do Contrato de Seguro firmado com o Denunciante.
Réplica no ID 125844562.
Do pedido de Denunciação à lide: No que se refere ao pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, entendo que este deve ser acolhido.
Dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, total ou parcialmente, o prejuízo do que for vencido no processo.
Trata-se de modalidade típica de intervenção de terceiros, destinada a assegurar ao denunciante o exercício do direito de regresso em face de terceiro, desde logo, no bojo da mesma demanda.
No caso concreto, observa-se que a parte ré instruiu sua contestação com elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo jurídico que, em tese, fundamenta a obrigação regressiva, nos termos do art. 126 do CPC.
A denunciação, portanto, não se mostra temerária ou protelatória, tampouco incompatível com a natureza da presente demanda.
Ressalte-se que a denunciação da lide não transfere ao denunciado a responsabilidade principal sobre a obrigação discutida entre autor e réu, mas tem por escopo resguardar o direito de regresso do réu em caso de eventual sucumbência.
Assim, admite-se seu processamento simultâneo à ação principal, sem prejuízo à celeridade e à economia processual, princípios igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, admito a denunciação da lide.
Delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito. a) A responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em 08/07/2023, na BR-304; b) A efetiva comprovação do pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos do segurado; c) A extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora.
Delimitação das questões de direito relevantes. a) A responsabilidade civil pelo evento danoso e a imputação de culpa ao condutor do veículo da ré (arts. 186 e 927 do CC); b) A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF); c) A presunção de culpa em colisões traseiras e seus efeitos quanto à distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).
A distribuição do ônus da prova: nos moldes do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade; Defiro a produção da prova oral testemunhal, conforme requerido pelas partes, para esclarecimento dos fatos relevantes, notadamente quanto à dinâmica do acidente e a alegada culpa do condutor do veículo da ré; INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, diante da suficiência dos documentos já encartados aos autos.
Ressalvo, no entanto, a possibilidade de reavaliação, caso necessário ao deslinde do feito; DETERMINO a citação do denunciado CARRO MAIS ASSOCIADOS, para integrar o feito na qualidade de litisdenunciado, nos termos do art. 127 do CPC, assegurando-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta.
Com a resposta, INTIMEM-SE o litisdenunciado.
Depois de tudo cumprido, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento, e demais deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827767-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 Ré(u)(s): BOLTBRAS FIXADORES LTDA Advogado do(a) REU: ANA CRISTIANA DIAS - RN10418 DECISÃO Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por TOKIO MARINE SEGURADORA, em face de BOLTBRAS FIXADORES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, seguradora do veículo Toyota/Yaris Sedan XL Plus Connect 1.5 16V, placa RGF6H68, ano/modelo 2021, que, em 08/07/2023, o automóvel acima descrito, ao trafegar pela BR-304, foi atingido na traseira por veículo de propriedade da empresa ré, conduzido por seu preposto.
Sustenta que o sinistro resultou na "perda total" do bem segurado, sendo paga indenização no valor de R$ 86.515,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e quinze reais), deduzido o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), obtido com a venda dos salvados.
Assim, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 78.515,00, com fundamento na sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária (art. 786 do CC c/c Súmula 188 do STF).
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando os pedidos, negando a responsabilidade pelo evento e pugnando pela improcedência da demanda.
Outrossim, requereu a denunciação à lide da CARRO MAIS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-67, com sede social na Avenida Prudente de Morais, nº 1.213, sala 01, bairro Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-505, na condição de responsável pelo pagamento da verba indenizatória ora pleiteada, por força do Contrato de Seguro firmado com o Denunciante.
Réplica no ID 125844562.
Do pedido de Denunciação à lide: No que se refere ao pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, entendo que este deve ser acolhido.
Dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, total ou parcialmente, o prejuízo do que for vencido no processo.
Trata-se de modalidade típica de intervenção de terceiros, destinada a assegurar ao denunciante o exercício do direito de regresso em face de terceiro, desde logo, no bojo da mesma demanda.
No caso concreto, observa-se que a parte ré instruiu sua contestação com elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo jurídico que, em tese, fundamenta a obrigação regressiva, nos termos do art. 126 do CPC.
A denunciação, portanto, não se mostra temerária ou protelatória, tampouco incompatível com a natureza da presente demanda.
Ressalte-se que a denunciação da lide não transfere ao denunciado a responsabilidade principal sobre a obrigação discutida entre autor e réu, mas tem por escopo resguardar o direito de regresso do réu em caso de eventual sucumbência.
Assim, admite-se seu processamento simultâneo à ação principal, sem prejuízo à celeridade e à economia processual, princípios igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, admito a denunciação da lide.
Delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito. a) A responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em 08/07/2023, na BR-304; b) A efetiva comprovação do pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos do segurado; c) A extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora.
Delimitação das questões de direito relevantes. a) A responsabilidade civil pelo evento danoso e a imputação de culpa ao condutor do veículo da ré (arts. 186 e 927 do CC); b) A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF); c) A presunção de culpa em colisões traseiras e seus efeitos quanto à distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).
A distribuição do ônus da prova: nos moldes do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade; Defiro a produção da prova oral testemunhal, conforme requerido pelas partes, para esclarecimento dos fatos relevantes, notadamente quanto à dinâmica do acidente e a alegada culpa do condutor do veículo da ré; INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, diante da suficiência dos documentos já encartados aos autos.
Ressalvo, no entanto, a possibilidade de reavaliação, caso necessário ao deslinde do feito; DETERMINO a citação do denunciado CARRO MAIS ASSOCIADOS, para integrar o feito na qualidade de litisdenunciado, nos termos do art. 127 do CPC, assegurando-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta.
Com a resposta, INTIMEM-SE o litisdenunciado.
Depois de tudo cumprido, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento, e demais deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
17/10/2024 13:49
Juntada de termo
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/02/2025 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/09/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827767-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 Ré(u)(s): BOLTBRAS FIXADORES LTDA Advogado do(a) REU: ANA CRISTIANA DIAS - RN10418 DESPACHO A demandada no ID 126565162 postulou pelo interesse na realização de audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Em caso de audiência infrutífera, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:06
Juntada de termo
-
21/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:03
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827767-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 Ré(u)(s): BOLTBRAS FIXADORES LTDA DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 07:50
Recebidos os autos.
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25/01/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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