TJRN - 0843629-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0843629-59.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32833132) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843629-59.2021.8.20.5001 Polo ativo HELOISA LIMA DE ANDRADE e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
AULAS REMOTAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por alunas de curso de medicina contra acórdão que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer, a qual visava à redução proporcional das mensalidades escolares em razão da substituição das aulas presenciais por remotas durante o período pandêmico da COVID-19.
As embargantes alegam omissão do julgado quanto à inversão do ônus da prova já determinada nos autos e à ausência de comprovação, pela instituição de ensino, dos custos operacionais e da reposição das aulas práticas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à inversão do ônus da prova deferida no processo e à inércia da instituição de ensino em apresentar provas sobre os fatos alegados; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação sobre tais pontos comprometeu a fundamentação da decisão, ensejando a sua modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente todos os fundamentos relevantes da controvérsia, incluindo a ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, conforme entendimento fixado na ADPF 706 do STF. 4.
A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a decisão analisou as provas dos autos e concluiu que a ausência de documentos por parte da instituição de ensino não conduz, por si só, à presunção de veracidade das alegações autorais, quando ausentes indícios objetivos que as corroborem. 5.
A utilização da ADPF 706 não se deu de forma genérica ou automática, mas como parâmetro para reafirmar a necessidade de análise equilibrada dos impactos da pandemia nos contratos educacionais, o que foi realizado no caso concreto. 6.
Não há violação ao dever de fundamentação, uma vez que o acórdão apresenta motivação clara e congruente com os pedidos e provas constantes nos autos. 7.
Os embargos evidenciam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória prevista no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de provas pela parte ré/embargada, mesmo após inversão do ônus da prova, não impõe a presunção de veracidade das alegações autorais quando não houver outros indícios que as sustentem. 2.
A análise da ADPF 706 pelo STF não impede o exame individualizado do caso concreto, mas tampouco exige modificação do julgado quando ausente prova da onerosidade excessiva. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELOISA LIMA DE ANDRADE e PRISCILLA KEYLIAN FERNANDES DE SOUSA, em face de Acórdão assim ementado (ID 29788958): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES, ANTE A TRANSPOSIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PARA AMBIENTES VIRTUAIS, NO PERÍODO PANDÊMICO DA COVID 19.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ANÁLISE DA TEMÁTICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 706.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE AFETA O CONTRATANTE/ESTUDANTE E O CONTRATADO/INSTITUIÇÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de ID 30523703, a parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso ao não considerar a inversão do ônus da prova determinada no processo.
Essa medida exigia que a instituição de ensino comprovasse o aumento de custos no ensino remoto e a reposição das aulas práticas.
No entanto, mesmo intimada, a ré/embargada permaneceu inerte, o que, segundo a autora/embargante, impõe a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Defende também que o tribunal deixou de aplicar corretamente o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, II do CPC, que atribuem à parte ré/embargada o dever de provar fatos modificativos do direito do autor.
A falta de comprovação da reposição das aulas práticas e dos custos operacionais deveria, conforme alega, ter levado ao reconhecimento de onerosidade excessiva no contrato.
Pontua que o acórdão baseou-se, de forma genérica, no julgamento da ADPF 706 pelo STF, sem analisar as particularidades do caso concreto.
A autora/embargante não pediu desconto automático, mas sim a revisão proporcional das mensalidades diante da ausência de prestação integral do serviço, o que exige, segundo o próprio STF, avaliação individualizada.
Acrescenta que o julgador ignorou fatos relevantes, como a ausência de provas por parte da ré/embargada e os impactos econômicos específicos sobre as autoras/embargantes.
A decisão, conforme sustenta, violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV do CPC, ao não enfrentar argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento.
Ressalta, por fim, que decisões do STJ e de tribunais estaduais já reconheceram a nulidade de julgamentos semelhantes quando não observada a instrução probatória adequada.
Com base nisso, pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, reconhecendo-se a onerosidade excessiva e determinando-se a redução proporcional das mensalidades.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões rechaçando os argumentos dos embargos, pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 31348140). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a inversão do ônus da prova já deferida e a inércia da ré, ora embargada, em apresentar provas sobre custos e reposição das aulas práticas.
Defende que tal omissão inviabilizou o reconhecimento da onerosidade excessiva e levou à aplicação equivocada da ADPF 706, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a fundamentar.
Isso porque, ao examinar o acórdão questionado, observa-se que todos os pontos essenciais da controvérsia foram devidamente analisados.
O julgamento deixou claro que a mudança das aulas presenciais para o formato remoto, provocada pela pandemia da COVID-19, não demonstrou, por si só, a existência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
Essa conclusão segue o entendimento já consolidado pelo STF, na ADPF 706.
Quanto à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova e a falta de apresentação de documentos por parte da instituição de ensino, também não se sustenta.
O acórdão avaliou as provas existentes nos autos e concluiu, de forma fundamentada, que não havia elementos suficientes para modificar a decisão de primeiro grau.
A ausência de provas por parte da ré/embargada, por si só, não obriga o julgador a presumir verdadeiros os fatos alegados pelas autoras/embargantes, especialmente quando não há outros indícios que confirmem essas alegações.
No tocante ao uso da ADPF 706, não houve aplicação automática ou genérica da tese firmada pelo STF.
O acórdão utilizou essa referência como parâmetro para reforçar que cada caso deve ser analisado de forma equilibrada, considerando os impactos da pandemia para ambas as partes do contrato.
O julgamento também apontou que não ficou comprovado nenhum enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino, tampouco descontinuidade ou redução significativa na prestação do serviço contratado.
A alegação de ausência de fundamentação, por sua vez, também não procede.
O acórdão apresenta uma linha de raciocínio clara, com justificativas baseadas na legislação e na jurisprudência.
Foram citados precedentes do próprio tribunal e do STJ, reforçando que não se pode reconhecer a onerosidade excessiva apenas com base em suposições ou ausência parcial de provas.
Demais disso, os dispositivos legais mencionados pela parte embargante — como os artigos 6º, VIII do CDC, 373, II, 374, I, 489, IV e 1.022 do CPC — foram considerados de maneira implícita na decisão, que avaliou a totalidade dos fatos e provas do caso concreto.
Dessa forma, verifica-se o claro intuito de reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas e decididas, o que revela a sua inadequação como via recursal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, as embargantes alegam omissões no julgamento de seu pedido de redução das mensalidades do curso de medicina, mas tais pontos já foram devidamente enfrentados no acórdão.
A decisão concluiu que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou falha na prestação do serviço.
Os embargos, portanto, não visam sanar vício, mas rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843629-59.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0825681-36.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar os contratos firmados entre as partes.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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