TJRN - 0849796-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849796-58.2022.8.20.5001 Polo ativo MAIARA CASTRO SALES e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL: ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA.
VÍTIMA COM LESÕES GRAVES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PROVAS ACOSTADAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DAS PARTES AUTORAS: PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Natal e pelos autores, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: I) ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do autor Lucas Matheus Pereira de Brito, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – sendo a indenização moral atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença e contados juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a data do ato ilícito até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021; II) ao pagamento de indenização por dano moral, em favor das autoras Maiara Castro Sales e L.P.C., no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser rateado igualitariamente entre as duas – sendo a indenização moral atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença e contados juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a data do ato ilícito até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021; III) ao pagamento de indenização por dano material, em favor da parte requerente, no valor total de R$ 12.529,93 (doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sendo a indenização material atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 Por fim, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência do ente público, condeno o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
O ente público defendeu que: a) “para que houvesse a condenação do Erário Municipal na presente demanda, necessário seria identificar se o ente público desatender a padrões médios do que se poderia exigir do serviço, o que não ocorreu, pois pelos próprios requerentes ora apelados, foi acostado no processo, a documentação em que demonstra que o evento causador do dano ocorreu por força da natureza”; b) o magistrado não levou em consideração que “o caso em questão é oriundo de um evento de força maior da natureza, fugindo da responsabilidade Municipal”; c) “não há que se falar em nexo de causalidade por meio de ato ilícito (art. 186 CC/2002) por parte do Município”; d) a “respeito do dano em si, pode-se dizer que este é inexistente, vez que, para ser formado, deve ser realizada conduta danosa, seja por ação, seja por omissão” e que “objetiva-se a minoração dos valores dos danos, haja vista que as alegações autorais foram desconstituídas”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que haja a redução do valor fixado em relação à indenização por danos morais.
Os autores alegaram a necessidade de reforma da sentença para majorar a quantia fixada em relação à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Natal pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria opinou pelo provimento do apelo dos autores e pelo desprovimento do recurso do ente público.
A questão de mérito diz respeito a verificar a responsabilidade do ente público municipal pelo acidente ocorrido no dia 06/05/2022 com o companheiro da parte autora, Sr.
Lucas Matheus Pereira Brito.
Ele sofreu acidente quando se deslocava para fazer entrega via delivery, na Av.
Hermes da Fonseca, e foi atingido por queda de árvore de grande porte.
As partes autoras anexaram boletim de ocorrência de acidente de trânsito (id nº 22375586), laudo médico (id nº 22375587), matéria jornalística sobre o acidente (id nº 22375588), comprovante de gastos com despesas médicas (id nº 22375589), documento da motocicleta (id nº 22375590), orçamento da moto (id nº 22375591), termo de curadoria (id nº 22375592) e atestado médico (id nº 22375594 e nº 22375595).
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o ente público a pagar 1) indenização por dano moral, em favor do Sr.
Lucas Matheus Pereira de Brito, no valor total de R$ 40.000,00; e em favor das partes autoras, Sra.
Maiara Castro Sales e L.P.C., no valor total de R$ 40.000,00 (a ser rateado igualmente) e 2) indenização por dano material, em favor das partes requerentes, no valor total de R$ 12.529,93.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A regra decorrente de disposição constitucional é que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Há, assim, evidente responsabilidade objetiva do Poder Público para atos comissivos de seus agentes.
A responsabilidade civil do Município de Natal é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, consoante entendimento do STJ, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente.
A omissão está caracterizada na medida em que incumbia ao poder público, do ponto de vista legal, realizar a manutenção das árvores e avaliação técnica de suas condições (incluindo as podas) para evitar acidentes.
Está caracterizado, assim, o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o acidente comprovado pelas partes demandantes.
O boletim de ocorrência de acidente de trânsito deixou claro que, quando o agente de trânsito chegou ao local, verificou que uma árvore de grande porte caiu sobre o motociclista, bem como que a remoção da planta foi acompanhada por tenente do Corpo de Bombeiros.
Os atestados médicos acostados indicaram que a vítima ficou internado na UTI do Hospital Walfredo Gurgel, assim como que ficou com “sequela neurológica grave, acamado, traqueostomizado, alimentando-se por sonda naosentérica e como hemiparesia esquerda”.
O documento médico atestou também que, após a alta hospitalar, o paciente necessitará de tratamento “com fisioterapia e fonoaudiologia para reabilitação, além de acompanhamento médico com neurologia clínica e médico generalista da atenção primária, após um período mínimo de 6 meses de reabilitação será possível prever o prognóstico neurológico a longo prazo.” Validamente, o acervo probatório produzido evidencia o liame causal entre a omissão do ente público e o acidente, havendo demonstração satisfatória dos contornos da responsabilidade municipal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dever de indenizar.
O magistrado compreendeu que em relação às partes autoras houve a caracterização da existência de dano moral ricochete.
Mencionou, ainda, matéria jornalística, publicada em 07/05/2022, acerca do fato e que, “segundo matéria do G1RN, após o sinistro em questão, a Prefeitura de Natal verificou que árvore que caiu possuía o caule com partes ocas”.
Não há dúvidas de que o acidente ocorreu por causa da queda da árvore e, portanto, configurado o nexo causal.
O ente municipal não logrou êxito em demonstrar que há manutenção periódica em relação à poda/tratamento das árvores e eventuais ações preventivas de avaliação das plantas a fim de evitar acidentes.
No tocante à indenização por danos materiais, as partes demandantes demonstraram a existência de gasto médicos que totalizam R$ 526,51, além de orçamento emitido pela Potiguar Veículos Ltda, com a quantia de R$ 12.003,42, apontada como necessária para a recuperação da motocicleta.
O Município de Natal sustentou que não cabe a concessão da indenização em razão dos danos materiais, sob o argumento de que “não se estabeleceu nexo de causalidade em desfavor deste Ente”.
Não merece prosperar tal fundamento, haja vista a demonstração inequívoca do nexo de causalidade, motivo pelo qual é necessário manter a condenação estabelecida na sentença quanto à indenização por danos materiais.
O Município de Natal defendeu a inexistência de nexo causal e, consequentemente, do seu dever de indenizar as requerentes por danos extrapatrimoniais.
Os autores recorreram com a finalidade de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. É inconteste o abalo emocional sofrido pela vítima e pelas partes autoras, sobretudo considerando a grave situação de saúde que acometeu o Sr.
Lucas Matheus Pereira Brito devido ao acidente.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pelos autores.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, coerentes os valores da indenização por danos morais atribuídos à vítima (R$ 40.000,00) e às autoras (R$ 40.000,00, para ambas), por atender aos parâmetros de proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
VIÚVA E FILHA MENOR.
PERDA PRECOCE E TRAUMÁTICA DO ESPOSO E PAI.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RN 118.
COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DANOS SOFRIDOS E NEXO DE CAUSALIDADE.
INQUESTIONÁVEL O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819414-63.2019.8.20.5106, Gab.
Des.
Maria Zeneide Bezerra na Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/03/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AVARIAS EM VEÍCULO DECORRENTES DE QUEDA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DANOS SOFRIDOS E NEXO DE CAUSALIDADE.
INQUESTIONÁVEL O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0600911-89.2009.8.20.0106, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA.
MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2.
Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3.
Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia.
Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.
Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5.
Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1632985/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019).
Pelas razões apresentadas, necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover os apelos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849796-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0849796-58.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIARA CASTRO SALES, LUCAS MATHEUS PEREIRA DE BRITO, L.
P.
C.
Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a Sra.
Maira Casto Sales para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
Publicar.
Natal, 23 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monnteiro Relator -
25/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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