TJRN - 0809151-06.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809151-06.2018.8.20.5106 Polo ativo IGO WALESKO MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO WELITHON DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO WELITHON DA SILVA Polo passivo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0809151-06.2018.8.20.5106.
Apelante: SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Em recuperação judicial.
Advogado: José Frederico Cimino Manssur.
Apelado: Igo Walesko Melo de Oliveira.
Advogado: Francisco Welithon da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR SE TRATAR DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI. 9.514/97.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
AUTOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO INTEGRALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Em recuperação judicial contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Igo Walesko Melo de Oliveira, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, os pedidos postulados JULGO PROCEDENTE na inicial para CONDENAR as requeridas na obrigação de entregar o Imóvel objeto da lide, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de rescisão do contrato.
Em caso de cumprimento da obrigação, deverá ser revogada a medida liminar deferida nos autos, devendo a parte autora proceder com o retorno do pagamento das prestações em aberto, relativas ao contrato firmado entre as partes, nos moldes contratualmente pactuados, sem acréscimo de juros moratórios a contar da data do ajuizamento desta ação até a efetiva entrega do imóvel.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o contrato deverá ser rescindido e as demandadas condenadas à restituição imediata e integral das parcelas já pagas pelo autor, devidamente corrigidas pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação – os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CONDENO as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
CONDENO, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não foi a culpada pelo atraso na entrega do empreendimento.
Assevera que a demora ocorreu em decorrência da falta de ligação da rede de abastecimento pela Caern.
Defende que o contrato não pode ser rescindido, devendo prevalecer as regras da Lei nº 9.514/1997, que versa sobre o Sistema Financeiro Imobiliário.
Narra que tem o direito a reter 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelo comprador.
Justifica que os danos morais devem ser afastados, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 21637980). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre consignar que, ao contrário do que alegam os apelantes, não há nos autos prova que o contrato de alienação fiduciária foi registrado no competente registro de imóveis, o que afasta a submissão do referido instrumento à regência da Lei nº 9.514/97.
Registro que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviços e, de outro, a compradora é enquadrada como consumidora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Observo do contexto processual que as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária, no dia 10 de dezembro de 2011, referente a compra de um terreno no Loteamento Campos do Conde Mossoró/RN.
Conforme relatado, foi reconhecido na sentença o direito à pretendida restituição integral, com a qual a parte apelante não concordou, sob a justificativa inicial que a rescisão se deu por culpa de terceiro, no caso, a CAERN e por motivos de força maior e caso fortuito, pelo que pugna pelo não acolhimento da pretensão de rescisão contratual ou, acaso acolhida, que lhe seja garantido o direito de retenção de 30% do que foi pago, assim como a dedução dos valores referentes aos custos para registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários, a fim de viabilizar o retorno da propriedade do imóvel ao apelante.
No entanto, a parte recorrente deixou de comprovar que não foi a responsável pela demora na conclusão e entrega do empreendimento.
Isso porque, apesar da CAERN, à época, não ter construído a adutora que abasteceria a região, consoante a Cláusula 10.2 do contrato firmado entre as partes, as obras de infra-estrutura eram da responsabilidade da empreendedora, entre as quais estão o sistema de abastecimento de água.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já reconheceu o atraso na entrega deste mesmo empreendimento, o Loteamento Campos do Conde, na Cidade de Mossoró, assim como a culpa da construtora. É o que se pode depreender dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS.
FATO IMPUTADO A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DAS VENDEDORAS PELA INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO DAS EMPREENDEDORAS VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO PACTO TER SIDO FIRMADO SOB FORMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI. 9.514/97.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
COBRANÇA DO IPTU DA ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER QUE RECAI SOBRE A VENDEDORA, ANTE A AUSÊNCIA DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A REDUZIR O MONTANTE DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800864-54.2018.8.20.5106, Desembargador Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021). “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812220-17.2016.8.20.5106, Desembargador Amílcar Maia, ASSINADO em 07/02/2019).
Nesses termos, uma vez não elidido o alegado descumprimento contratual, o consumidor adquirente passa a ter o direito à rescisão com a integral devolução do que já tenha efetivamente pago, inclusive o IPTU, de modo a garantir o retorno das partes ao estado anterior. É o que prescreve a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No que concerne aos danos morais, do mesmo modo, não merece qualquer reparo o julgado a quo, tendo em vista que o atraso injustificado dos recorrentes possui inegável potencial ofensivo aos direitos da personalidade dos recorridos, dada a frustração de não receberem o imóvel adquirido no prazo assegurado no contrato, o qual foi assinado em 2011 e, até o ajuizamento da ação, não havia notícias de sua conclusão.
Assim, demonstrada a irregularidade na conduta da construtora, deve ela ser responsabilidade pelos danos morais causados ao autor.
Sopesando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da parte autora e da demandada, verifico plausível e justo manter o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809151-06.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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