TJRN - 0825854-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:36
Outras Decisões
-
30/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0825854-60.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 149142467, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 23 de abril de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:07
Juntada de diligência
-
02/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Tendo em vista o teor da peça ID 142653374, renove-se a citação de MOUSTIQUE LL S.A, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Av.
Coronel Norton Chaves, 2332, Lagoa Nova, Natal/RN.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Sem olvidar dos termos da peça processual de ID 138916372, intime-se a parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ID 110699989, informando na oportunidade o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 02:54
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
27/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
26/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Tendo em vista a decisão do AI (ID 136611677), dê-se fiel cumprimento aos decisórios de ID's 123499323 e 129949194 no que determina: "a) Intime-se a parte exequente para, querendo, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015; b) Intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de10 (dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo." P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:34
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
09/09/2024 Número: 0848872-76.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Órgão julgador: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Última distribuição : 23/07/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0825854-60.2023.8.20.5001 Assuntos: Compromisso Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN (SUSCITANTE) PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO (ADVOGADO) MARCELO NOBRE DA COSTA (ADVOGADO) THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA (ADVOGADO) GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SUSCITADO) GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (SUSCITADO) Moustique S.A (SUSCITADO) Moustique ll S.A (SUSCITADO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 130445919 09/09/2024 07:24 Decisão Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848872-76.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN, em desfavor de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, regularmente individuados.
Em síntese, a parte requerente alega a existência de grupo econômico entre as empresas Moustique S.A e Moustique S.A II (devedoras no título executivo extrajudicial) e as sociedades GIOKEN e GIOKEN II.
Por fim, pleiteia pela concessão da tutela provisória de natureza satisfativa, visando: (i) tornar indisponíveis todos os imóveis existentes em nome das empresas suscitadas, com a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; (ii) o arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 17.610, de propriedade da suscitada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a remessa de expediente ao Cartório Único de Extremoz/RN.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipatória com o reconhecimento da existência de grupo econômico, culminando com a inclusão das mesmas no polo passivo da correlata demanda executiva.
Acorrendo a determinação judicial(ID 129350090), a parte requerente promoveu o recolhimento das custas processuais(ID 129510688). É o que basta relatar.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida que visa a correção de situações abusivas e fraudulentas, com a integração da relação processual por terceira pessoa – verbi gratia, sócios, administradores ou pessoas jurídicas ligadas ao débito discutido em uma relação jurídica -, objetivando atingir o patrimônio destes para garantir a satisfação da dívida, sendo cabível em sede de cumprimento de sentença, em execução de título extrajudicial ou em demandas cognitivas.
Num. 130445919 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 09/09/2024 07:24:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090907243117400000121842161 Número do documento: 24090907243117400000121842161 Constitui, por assim dizer, excepcional instrumento jurídico, admissível quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial(CC, art.50), tendo por escopo a responsabilização patrimonial de alguém que não integra a relação processual originária.
A medida tem pertinência também na feição inversa, nominada doutrinariamente como desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que é afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para então responsabilizá-la por obrigação pessoal dos sócios.
Em situação deste jaez, não se foge a regra legal de imprescindibilidade de comprovação dos normatizados requisitos insculpidos no artigo 50 da Lei Substantiva.
No caso em disceptação, o instituto em comento, em sua modalidade incidental, tem arco procedimental de obrigatória observância regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC/2015); prevendo o instrumental normativo em vigor a citação do sócio ou pessoa jurídica para se manifestar e apresentar provas, assegurando-se-lhes, como não poderia deixar de ser, o contraditório e a paridade de armas.
Obtempere-se, todavia, sem que se constitua imposição de maus-tratos aos anteditados princípios constitucionais, que óbice não há à desconsideração da personalidade jurídica ou da aplicação de medidas correlatas .inaudita altera pars Com efeito, admitir-se-á o contraditório diferido, desde que verificados os requisitos legais aplicáveis à espécie; não bastando, ipso facto, a simples alegação do poder geral de cautela do magistrado, mas sim e inexoravelmente, repise-se, a configuração concorrente dos normatizados requisitos entrouxados na probabilidade do direito autoral e no perigo de dano ou frustração ao resultado útil do provimento jurisdicional solicitado.
Noutros termos, indispensável a evidenciação dos impostergáveis requisitos do e do (CPC,art. 300), os quais hão de ter ressonância nafummus boni iuris periculum in mora verossimilhança das alegações da parte requerente alicerçada no arsenal probatório.
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado, dentre outras medidas, a indisponibilidade e arresto de bens pertencentes às pessoas jurídicas supostamente envolvidas com a ocultação patrimonial da executada.
Empreendida análise dos presentes autos, bem ainda da correspectiva demanda executiva, transparentam-me, neste inaugural momento e âmbito de sumária cognição, os concorrentes requisitos legais autorizativos da providência acautelatória pleiteada pelo ora suscitante.
Para a formação de juízo de valor, eis que fundada nos critérios legais da evidenciação e necessariedade, constato configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, como dito, a probabilidade do direito vestibularmente alegado e a real potencialidade de frustração ao resultado útil da subjacente demanda executiva.
Com efeito, as alegativas autorais encontram respaldo na prova pré-constituída, em realce os documentos vinculados aos ID's 126611448, 126611449, 126611451 e 126611452, os quais se fizeram acompanhar à peça de ingresso.
Incontrastavelmente, os documentos de ID 126611448 - Pág. 3(aditivo de alteração contratual nº 2), ID 126611449(certidão simplificada expedida pela JUCERN) e ID 126611451(certidão simplificada expedida pela JUCERN), espelham que as executadas Moustique S.A e Moustique S.A II são, respectivamente, sócias das empresas ora suscitadas Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda(CNPJ nº 13.***.***/0001-13), cada qual com participação societária de 99,92%(noventa e nove vírgula noventa e dois por cento), integralizado o capital social em R$ 4.393.642,00(quatro milhões trezentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), e Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, Compra, Venda, Aluguel e Administração de Imóveis Próprios Ltda(CNPJ nº 15.***.***/0001-83), integralizado o capital social em R$ 4.367.080,50(quatro milhões trezentos e sessenta e sete mil oitenta reais e cinquenta centavos).
Num. 130445919 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 09/09/2024 07:24:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090907243117400000121842161 Número do documento: 24090907243117400000121842161 Noutro olhar, perscruto a adjacente demanda executiva e verifico que, até a presente data, não fora efetivado o arresto/penhora de bens da parte executada.
Descortinado tal cenário fático-jurídico, exsurgem, de forma concorrente, os impostergáveis e normatizados requisitos da plausibilidade das alegativas autorais e evidente risco de dano ao resultado útil da tutela jurisdicional executiva, exigindo-se dessa Julgadora, como medida de justiça, o deferimento, em seus precisos termos, do pedido de tutela contido na alínea "d" da peça processual retratada no ID 126611444 - Pág. 17. pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, , para que produza seusEx positis, defiro jurídicos e legais efeitos, o pedido contido na alínea "c" da peça processual retratada no IDin totum, 126611444 - Pág. 17, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com o impedimento judicial do imóvel situado imóvel de matrícula nº 17.610, de propriedade da suscitada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a remessa do competente ofício ao Cartório Único de Extremoz/RN(ID 126611452).
Proceda-se, outrossim, com o registro de indisponibilidade de bens da parte suscitada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Citem-se os suscitados(CPC, art. 135).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da correlata demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Num. 130445919 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 09/09/2024 07:24:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090907243117400000121842161 Número do documento: 24090907243117400000121842161 -
09/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:23
Decorrido prazo de CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN em 26/08/2024.
-
27/08/2024 11:58
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:58
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:27
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:27
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:47
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:38
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0825854-60.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar aos Embargos de Declaração de id Num. 126195561, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN Executada: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825854-60.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Intime-se o excepto (exequente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID no Num. 112378125.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:43
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:43
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:15
Outras Decisões
-
18/05/2023 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 08:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/05/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 16:58
Declarada incompetência
-
16/05/2023 15:45
Juntada de custas
-
16/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803305-50.2023.8.20.5100
Banco Bmg S.A
Maria Lucimar Ferreira
Advogado: Fabio Nascimento Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 10:47
Processo nº 0803305-50.2023.8.20.5100
Maria Lucimar Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 10:29
Processo nº 0806118-32.2018.8.20.5001
Imobiliaria Tertuliano Rego LTDA - EPP
Francisco Josenilson Rocha Lisboa
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 10:05
Processo nº 0100630-36.2018.8.20.0120
Francisco das Chagas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Cezario de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00
Processo nº 0835718-59.2022.8.20.5001
Jaiane Silva de Souza
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 16:38