TJRN - 0812869-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0812869-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JOSONIEL FONSECA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812869-27.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ECI EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTIÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA RECORRIDO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ADVOGADOS: JULIANO MESSIAS FONSECA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29513881) interposto por ECI EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTIÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27190469): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE LIBEROU VALORES CONSIGNADOS A EMPRESA DE CONSÓRCIO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
DECISUM RECORRIDO QUE CONDICIONOU QUE APÓS A LIBERAÇÃO A EMPRESA AGRAVADA COMPROVASSE A REATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A PLAUSABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29239211).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 6º, 139, IV, 497, 536, caput, §1º; 537, §1º; 497; 507 e 1.022, I, II e III, do Código de processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29513882 e 29513883).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão ao analisar os presentes autos como se estivessem em processo de conhecimento (Id. 29513881), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido em sede aclaratórios (Id. 29239211): Assim, verifica-se que não há omissão ou mesmo erro material a serem sanados.
O julgamento do Agravo de Instrumento abordou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Os argumentos trazidos pela Embargante não configuram erro material ou omissão no julgado.
Não procede a alegação de que o Acórdão tratou o processo como se estivesse na fase de conhecimento.
A ementa e os fundamentos deixam claro que o recurso foi analisado sob a ótica do cumprimento de sentença, concluindo, com fundamentação clara, que a Embargante não comprovou prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida e destacou a possibilidade de adoção de medidas punitivas pelo Juízo de origem em caso de descumprimento.
Outrossim, não se verifica omissão quanto às medidas concretas para garantir o cumprimento da obrigação.
O julgado ressaltou que o Juízo de origem dispõe de instrumentos para assegurar o cumprimento da sentença, incluindo a imposição de multas.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Já no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 497, 507, 536, §1º, e 537, §1º, do CPC, que tratam do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa; da impossibilidade de se discutir, no processo questões já preclusas; e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, verifico que a decisão recorrida se manifestou nos seguintes termos: Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Primeiramente, vale ressaltar que a liberação dos valores consignados, não se deu de forma aleatória e sem impor qualquer tipo de obrigação à Agravada, ao contrário, o Juízo a quo, determinou que após a liberação, a ora Agravada, fosse intimada para comprovar que “(…) quitou o atrasado da parte exequente e a reinseriu no consórcio em questão. (…)”.
Dito isso, me parece que a medida adotada pelo Juízo Monocrático poderá resolver o processo de uma vez por todas.
Ademais, acaso a Agravada não cumpra com a determinação posta no decisum recorrido, poderá o Juízo a quo, adotar medidas punitivas contra a Agravada, tal como imposição de multa ou mesmo bloqueio de valores em contas desta, empresa totalmente solvente.
Outrossim, da leitura de todo o arrazoado recursal, não demonstrou a Agravante quais prejuízos estaria a sofrer com a decisão recorrida.
Desse modo, tenho por claro que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sendo assim, observo que para modificar as conclusões no acórdão sobre medidas impostas pelo Juízo Monocrático, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Cinge-se a controvérsia a verificar se a corretora imobiliária deve responder pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega de imóvel. 3.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
SEGURO.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso, o Tribunal a quo assentou que a segunda agravante integrou a cadeia fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. (...) 12.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 256 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 13.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.951.518/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos).
Já no que concerne à apontada violação aos arts. 6º e 139, IV, do CPC, sobre os efeitos da lei em vigor e o respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e a respeito dos poderes do juiz no processo, observo que a parte recorrente se descurou de fundamentar como a decisão recorrida teria violado tais dispositivos.
Sendo assim, o recurso especial deve ser inadmitido por fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812869-27.2023.8.20.0000 (Origem nº 0864635-59.2020.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29513881) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812869-27.2023.8.20.0000 Polo ativo ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA Polo passivo CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JOSONIEL FONSECA DA SILVA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812869-27.2023.8.20.0000 Agravante: ECI Empresa de Invest.
Partic. e Empreendimentos LTDA.
Advogado: Humberto Antônio Barbosa Lima.
Agravado: Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios.
Advogado: Juliano Messias Fonseca.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a alegação de omissão no julgamento de Agravo de Instrumento, em que a parte Embargante sustentou suposto vício na análise da matéria, apontando erro material e omissão quanto à fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) definir se os Embargos Declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre as questões relevantes, com a análise detalhada do caso à luz do cumprimento de sentença, afastando qualquer alegação de vício na decisão.
Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, conforme o Tema 339 do STF, bastando que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente.
A irresignação da parte Embargante demonstra tentativa de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso em tela.
O uso abusivo dos Embargos Declaratórios para rediscutir indefinidamente o mérito configura prática processual reprovável, passível de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à revisão do mérito, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988) não implica a necessidade de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes.
A utilização dos Embargos Declaratórios como meio de rediscussão da matéria já decidida é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais, e pode configurar abuso processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, QO no Ag n. 791.292/PE.
STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Galvão de Castro, contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE LIBEROU VALORES CONSIGNADOS A EMPRESA DE CONSÓRCIO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
DECISUM RECORRIDO QUE CONDICIONOU QUE APÓS A LIBERAÇÃO A EMPRESA AGRAVADA COMPROVASSE A REATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A PLAUSABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões, sustentou a Embargante que o Acórdão recorrido incidiu em erro material e omissão, argumentando sinteticamente que: I) a decisão impugnada teria tratado a matéria como se ainda estivesse na fase de conhecimento e se referisse a uma tutela provisória, quando, na realidade, a ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença definitivo; II) a sentença transitada em julgado reconheceu a obrigação de fazer em favor da Embargante, sem que a Embargada a tenha cumprido espontaneamente, e que após sucessivas determinações judiciais desobedecidas, foi imposta multa cominatória e determinada a liberação dos valores apenas após o cumprimento da obrigação; III) a decisão recorrida desconsiderou o prejuízo evidente causado pelo descumprimento reiterado da obrigação de fazer por parte da Embargada, contrariando a sentença transitada em julgado.
Na sequência, defendeu que os danos decorrentes desse descumprimento são inquestionáveis e prescindem de comprovação adicional, apontando ainda que o Acórdão foi omisso ao não considerar adequadamente a ausência de medidas concretas e imediatas para assegurar o cumprimento da obrigação pela Embargada.
Ao final, requereu o acolhimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados, com consequente provimento do recurso interposto.
Devidamente intimado, apresentou a Embargada, contrarrazões às fls. 439-442, onde rebateu os argumentos postos nos Aclaratórios, clamando ao final pelo desprovimento deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente o caso trazido a esta instância ad quem, motivo pelo qual, entendi pelo desprovimento do recurso.
Assim, verifica-se que não há omissão ou mesmo erro material a serem sanados.
O julgamento do Agravo de Instrumento abordou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Os argumentos trazidos pela Embargante não configuram erro material ou omissão no julgado.
Não procede a alegação de que o Acórdão tratou o processo como se estivesse na fase de conhecimento.
A ementa e os fundamentos deixam claro que o recurso foi analisado sob a ótica do cumprimento de sentença, concluindo, com fundamentação clara, que a Embargante não comprovou prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida e destacou a possibilidade de adoção de medidas punitivas pelo Juízo de origem em caso de descumprimento.
Outrossim, não se verifica omissão quanto às medidas concretas para garantir o cumprimento da obrigação.
O julgado ressaltou que o Juízo de origem dispõe de instrumentos para assegurar o cumprimento da sentença, incluindo a imposição de multas.
Os Embargos Declaratórios possuem natureza integrativa e não se destinam à revisão do mérito do julgado, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no presente caso.
Portanto, sem razão a Embargante em sua argumentação.
Na verdade, o que se percebe é a irresignação da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, o que não é admissível.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente o caso trazido a esta instância ad quem, motivo pelo qual, entendi pelo desprovimento do recurso.
Assim, verifica-se que não há omissão ou mesmo erro material a serem sanados.
O julgamento do Agravo de Instrumento abordou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Os argumentos trazidos pela Embargante não configuram erro material ou omissão no julgado.
Não procede a alegação de que o Acórdão tratou o processo como se estivesse na fase de conhecimento.
A ementa e os fundamentos deixam claro que o recurso foi analisado sob a ótica do cumprimento de sentença, concluindo, com fundamentação clara, que a Embargante não comprovou prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida e destacou a possibilidade de adoção de medidas punitivas pelo Juízo de origem em caso de descumprimento.
Outrossim, não se verifica omissão quanto às medidas concretas para garantir o cumprimento da obrigação.
O julgado ressaltou que o Juízo de origem dispõe de instrumentos para assegurar o cumprimento da sentença, incluindo a imposição de multas.
Os Embargos Declaratórios possuem natureza integrativa e não se destinam à revisão do mérito do julgado, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no presente caso.
Portanto, sem razão a Embargante em sua argumentação.
Na verdade, o que se percebe é a irresignação da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, o que não é admissível.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812869-27.2023.8.20.0000 Agravante: ECI Empresa de Invest.
Partic. e Empreendimentos LTDA.
Advogado: Humberto Antônio Barbosa Lima.
Agravado: Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios.
Advogado: Juliano Messias Fonseca.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812869-27.2023.8.20.0000 Polo ativo ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA Polo passivo CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JOSONIEL FONSECA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0812869-27.2023.8.20.0000 Agravante: ECI Empresa de Invest.
Partic. e Empreendimentos LTDA.
Advogado: Humberto Antônio Barbosa Lima.
Agravado: Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios.
Advogado: Juliano Messias Fonseca.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE LIBEROU VALORES CONSIGNADOS A EMPRESA DE CONSÓRCIO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
DECISUM RECORRIDO QUE CONDICIONOU QUE APÓS A LIBERAÇÃO A EMPRESA AGRAVADA COMPROVASSE A REATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A PLAUSABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECI Empresa de Invest.
Partic. e Empreendimentos LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0864635-59.2020.8.20.5001, deferiu o pedido de liberação de valores depositados em Juízo para que a Agravada quitasse as parcelas do consórcio, para a reativação deste, fazendo prova posterior nos autos.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravantes que: I) a Agravada simplesmente não cumpriu com a obrigação, mas mesmo assim, pleiteou a liberação dos valores consignados – sem trazer qualquer justificativa; II) os valores consignados (IDs. 107029289 e 108519865) serviam de garantia a um simples cumprimento de sentença de obrigação de fazer; III) não se faz necessário que ocorra a transferência dos valores como argumenta a Agravada, para reativar uma conta no sistema; IV) a ativação no sistema é medida independente, até porque o consórcio já esteve ativo até ser ilegalmente inativado pela Agravada como decidido no processo de conhecimento; V) a determinação do juízo de somente liberar os valores consignados após o cumprimento da obrigação de fazer havia sido uma medida plausível para impor o cumprimento da obrigação na forma do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Na sequência, pontuou que a decisão agravada está premiando a Agravada por praticar ilegalidade contra a Agravante e descumprir a determinação judicial, além de estar piorando ainda mais a situação desta, que teve o seu direito lesado em 2020, conseguiu decisão judicial transitada em julgado depois de 2 anos em juízo e até então não teve o seu legítimo direito reconstituído por total desprezo ao cumprimento das determinações judiciais pela instituição financeira Agravada.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 12-399.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 403-409, rebatendo pontualmente os argumentos da Agravante, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Primeiramente, vale ressaltar que a liberação dos valores consignados, não se deu de forma aleatória e sem impor qualquer tipo de obrigação à Agravada, ao contrário, o Juízo a quo, determinou que após a liberação, a ora Agravada, fosse intimada para comprovar que “(…) quitou o atrasado da parte exequente e a reinseriu no consórcio em questão. (…)”.
Dito isso, me parece que a medida adotada pelo Juízo Monocrático poderá resolver o processo de uma vez por todas.
Ademais, acaso a Agravada não cumpra com a determinação posta no decisum recorrido, poderá o Juízo a quo, adotar medidas punitivas contra a Agravada, tal como imposição de multa ou mesmo bloqueio de valores em contas desta, empresa totalmente solvente.
Outrossim, da leitura de todo o arrazoado recursal, não demonstrou a Agravante quais prejuízos estaria a sofrer com a decisão recorrida.
Desse modo, tenho por claro que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812869-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. - 
                                            
21/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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21/06/2024 12:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/06/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 06:50
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:54
Juntada de informação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812869-27.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA AGRAVADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JOSONIEL FONSECA DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/06/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:17
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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02/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 15:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812869-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA.
AGRAVADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Compulsando o processo que tramita no 1º grau, do qual se originou a decisão combatida, constatei que este foi suspenso até que seja julgado o presente recurso.
Assim, INTIMO a Agravada para querendo ofertar contrarrazões ao presente recurso.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
24/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 22:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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