TJRN - 0803918-86.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803918-86.2022.8.20.5300 Polo ativo WILLIAM DA SILVA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803918-86.2022.8.20.5300.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Wilima Silva Barbosa.
Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REQUERIMENTO REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO NO PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR DESABONADOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA DE FORMA PROPORCIONAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRETENSA APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, “A”, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, acolher preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de Justiça Gratuita, suscitada ex officio.
No mérito, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na dosimetria, reduzir o quantum de aumento do vetor desfavorável ao patamar de 1/8 (um oitavo), fixando a pena concreta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime inicial fechado, e mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por William da Silva Barbosa, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática de roubo majorado em concurso formal, tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, ID. 19521084.
O recorrente, nas razões recursais, ID. 19521097, requereu a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Na hipótese de não ser acolhido o pedido, pugnou pela aplicação, na pena-base, da fração de 1/6 (um sexto), argumentando, também, pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena em razão da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ainda que implique na redução da pena abaixo do mínimo legal previsto.
Por fim, requereu a adoção do regime inicial semibaerto.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 19521104, requereu o provimento parcial do recurso defensivo, para incidir o aumento da pena-base na fração de 1/8 um oitavo pela circunstância judicial desfavorável, tomando por base a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, mantendo a sentença condenatória nos demais fundamentos.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que fosse afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionada a pena imposta, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, e concedendo os benefícios da justiça gratuita, ID. 19800377. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EX OFFICIO.
A defesa pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tal pleito, entretanto, não deve ser conhecido.
Sem embargo, cumpre esclarecer que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais ou da pena de multa, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Diante do exposto, suscito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, no que se refere ao pleito de concessão da justiça gratuita.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO PRETENSA REVALORAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Nas razões recursais, o réu pleiteou a revaloração do vetor das circunstâncias do crime e aplicação da pena-base no mínimo legal.
Subsidiariamente, uma vez mantida a valoração negativa do vetor judicial, requereu a incidência do aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto).
Sabe-se que, quanto à dosimetria, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, verifica-se que foi considerado desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, com o seguinte fundamento: “(...) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, o crime foi praticado em via pública, o que indica uma forte determinação do agente para o seu cometimento, de forma que esta circunstância é desfavorável ao réu. (…) Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu WILIMA DILVA BARBOSA, por cada um dos delitos de ROUBO QUALIFICADO praticado, a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa.”.
ID. 19521084 - p. 7.
Quanto à variável das circunstâncias do crime, deve ser mantida a valoração negativa.
Isso porque o modus operandi do réu, empregado na ação delitiva, extrapolou o tipo penal previsto, pois cometido o delito em via pública, indicando “forte determinação do agente para o seu cometimento”.
Sobe a temática, registra-se jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
NEGATIV AÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - Na hipótese, as instâncias originárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando o " 'modus operandi' covarde e audacioso do acusado, que realizou a abordagem em via pública, em local de grande movimento, aproveitando-se da fragilidade da vítima em razão do sexo", e que "a vítima foi submetida a trauma psicológico de difícil reparação em razão da ação criminosa praticada pelo agente" fatores que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes.
IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
V - In casu, a reprimenda definitivamente aplicada ao paciente foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o paciente é primário, contudo, as circunstâncias judiciais não foram consideradas todas favoráveis.
Portanto, tem-se que o regime inicial fechado se mostra adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 796.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Assim, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime.
A defesa requereu, de forma subsidiaria, a incidência da fração de 1/6 (um sexto), referente ao aumento da pena-base.
Em relação ao quantum valorado, observa-se que o aumento de 01 (um) ano e 14 (catorze) dias para cada vetorial desabonada na pena-base foi desproporcional, pois aumentada em proporção maior do que sugere a jurisprudência, qual seja, na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância presente, ausente justificativa do magistrado para tanto.
Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso o critério de aumento de 1/8 (um oitavo): “O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: Editora JusPodium. 2014. 8ª Ed. p. 164.) Desse modo, sabendo que a pena em abstrato do crime de roubo qualificado é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, depreende-se que o intervalo entre o seu mínimo e máximo é de 06 (seis) anos.
Assim, conclui-se que a oitava (1/8) parte de 06 (seis) anos resulta em 09 (nove) meses.
Logo, atendendo ao princípio da proporcionalidade, o quantum a ser aumentado pela valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser 09 (nove) meses e 10 (dez) dias-multa.
Assim, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Pretende o apelante a redução da pena imposta na segunda fase da dosimetria, por entender que deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea para que seja fixada a pena aquém do mínimo legal.
Em que pese a insurgência defensiva, não merece prosperar.
In casu, na sentença, quando da valoração da segunda fase da pena, foi reconhecida a atenuante da confissão: “O réu confessou a autoria do delito, e assim, presente a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pelo que atenuo a pena base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa”, ID. 19521084 - p. 9.
No presente caso, a referida atenuante não poderá ser utilizada para reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento impeditivo na Súmula 231.
Veja-se: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJe 15/10/1999) Tal tema encontra-se, hodiernamente, solidificado e pacificado, inclusive neste Tribunal de Justiça, inexistindo questionamento sobre a aplicabilidade: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103381-18.2016.8.20.0103, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Frise-se, portanto, que deverá ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria, embora não possa ser atenuada em patamar abaixo do mínimo legal.
REVALORAÇÃO DA DOSIMETRIA: Na primeira fase da dosimetria, mantendo a circunstância do crime como desfavorável e incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) como aumento, aplica-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, atenua-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), aplicando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando impedida a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto, conforme Sumula 231 do STJ.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, foi aplicada a majorante do art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal, com aumento da pena em 1/3 (um terço).
Assim, resulta a pena final e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Considerando a incidência do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, em razão da prática dos dois delitos de roubo majorado, mantém-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena concreta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Embora a pena tenha sido aplicada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão e superior a 04 (quatro) anos, deverá o réu cumpri-la em regime fechado, visto que presente vetor judicial valorado como desfavorável, conforme previsto no art. 33, § 2.º, “a”, § 3.º, do Código Penal.
CONCLUSÃO Posto isso, suscito, ex officio, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de Justiça Gratuita e, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para, na dosimetria, reduzir o quantum de aumento do vetor desfavorável ao patamar de 1/8 (um oitavo), fixando a pena concreta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime fechado, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 14 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 13 de Julho de 2023. - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803918-86.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. - 
                                            
14/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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