TJRN - 0802370-64.2012.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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19/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:58
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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12/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/07/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:37
Decorrido prazo de Telemar Norte e Estado do RN em 18/03/2024.
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14/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0802370-64.2012.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O.
TELEMAR NORTE LESTE S.A, ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com o objetivo de "declarar judicialmente,a decretação da prescrição da multa administrativa e em não sendo aceita esta argumentação, subsidiariamente a anulação do processo administrativo imposta pela S u p e r i n t e n d ê n c i a d o P R O C O N , e acaso ultrapassada tal questão, o que não se acredita, seja a mesma anulada por afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, verdade material, além de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, conforme fundamentação".
Para garantir o juízo, foi feito pela autora o depósito do valor das multas cobradas administrativamente, na importância de R$ 111.184,70 (cento e onze mil cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), conforme comprovante Id. 45798705.
O Estado apresentou contestação, foi deferida a tutela antecipada e houve a sentença de procedência dos pedidos autorais Id. 45799580, nos seguintes termos. "Ante o exposto, reconheço a prescrição administrativa intercorrente relativamente às multas aplicadas em decorrência dos processos administrativos nº 0587/2005, nº 0588/2005, nº 0579/2005 e nº 0576/2005 instaurados pelo PROCON/RN em face da autora e, como consequência, anulo as decisões administrativas e revogo as penalidades das multas impostas à autora, cancelando as respectivas inscrições na dívida ativa do Estado, conforme o caso, extinguindo o feito com resolução e mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré nos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil".
Houve recurso de apelação pelo Estado do Rio Grande do Norte, mas foi julgado totalmente improvido.
A empresa Telemar Norte Leste pediu o levantamento do dinheiro da garantia, nas petições Id´s 50645359 e 105729240, sob o argumento de que as multas discutidas no processo não gozam de privilégio e deverão ser quitadas de acordo com o Plano de Recuperação Judicial pelo qual passa a autora.
Em petição Id. 65693122, a empresa apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor de R$ 165.371,13 (Id. 65693120), dos quais R$ 150.337,94 referem-se ao crédito principal e R$ 15.033,79 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimado, o Estado deixou transcorrer o prazo sem impugnar, e com isso, foi proferida sentença de homologação dos cálculos da parte autora (id. 77479949), com trânsito em julgado em 21/06/2022.
Encaminhados os autos para a Secretaria de Expedição de RPV e Precatório - SERPREC, foi dada a certidão Id. 103959788 e, em seguida apresentado substabelecimento que, na verdade, dá poderes aos causídicos já habilitados no processo (Id. 105761166), o que torna inócua a apreciação desse requerimento.
Decido.
O feito precisa de duas definições que devem conduzir ao seu chamamento à ordem.
A primeira é relativa ao pedido de levantamento do valor depositado judicialmente a titulo de garantia, e o outro relacionado à nulidade parcial do título judicial que homologou os cálculos do cumprimento de sentença da empresa Telemar Norte Leste (Id. 77479949).
Os dois problemas devem ser resolvidos a partir da sentença da fase de conhecimento (Id. 4579958).
Primeiramente, no que se refere ao levantamento da importância dada em garantia pela empresa autora, não há problema no seu deferimento, nem ao menos, se faz necessário o exame da natureza do crédito que motivou a presente ação.
Se o pedido da parte autora foi julgado procedente, declarando a prescrição intercorrente dos processos administrativos dos quais originaram-se as multas, e ainda, foi decretada a nulidade delas e revogadas as decisões administrativas, não há mais utilidade da garantia dada pela empresa, sendo claro o direito de fazer o seu levantamento.
Na sentença Id. 4579958, não ficou nenhum crédito a ser cobrado pelo Estado do Rio Grande do Norte a partir dos processos administrativos relatados nos autos, assim, não há necessidade de a Telemar Norte Leste discutir a classificação desses créditos nas petições Id´s 50645359 e 105729240, para fins de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Com efeito, essas multas deixaram de ser exequíveis com a sentença proferida por este juízo, porquanto foram reconhecidas como nulas.
Elas não são mais dívidas que devam ser inseridas no rol do Plano de Recuperação Judicial, ao contrário, como subsiste a garantia dada em juízo, esse dinheiro será crédito a ser levantado pela autora.
Passo agora à falta de pressuposto parcial para o pedido de cumprimento de sentença promovido pela autora (Id. 65693122).
Como pode ser visto do excerto da sentença da fase de conhecimento acima destacado, não houve um provimento condenatório do estado para pagar quantia certa (a não ser o quantum dos honorários advocatícios), mas apenas de obrigação de fazer consistente na nulidade das multas/débitos e revogação das decisões administrativas, dando baixa nas Certidões de Dívidas Ativa relacionadas com os autos. É certo que na petição Id. 65693122, a empresa formulou expressamente o pedido relativo às obrigações de fazer e de pagar os honorários, mas atribui à sua planilha o valor total de R$ 165.371,73, como se houvesse, além dos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 150.337,94 para ser pago em favor de si.
A teor do comando da sentença Id. 45799580, é inexistente a obrigação do Estado de pagar qualquer quantia para a demandante, portanto, não pode ser objeto de expedição de precatório o valor de R$ 150.337,94, por inexistência desta prestação no título judicial.
Logo, a sentença da fase de cumprimento (Id.
I77479949) deve ser entendida como homologatória dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 15.033,79, além do pedido de cumprimento da obrigação de fazer.
CONCLUSÃO.
Assim, chamo o feito à ordem para deferir a expedição de alvará em favor da TELEMAR NORTE LESTE S.A., objetivando o levantamento do valor depositado judicial, conforme comprovante Id. 45798705, com as atualizações monetárias.
Outrossim, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, a anulação dos débitos referentes aos processos administrativos nº 0587/2005, 0588/2005, 0579/2005 e 0576/2005, com baixa nas respectivas CDA´s.
Após, remeter à SERPREC para a expedição de RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado Tiago Câmara Rodrigues (OAB/RN 8.155), que atuou durante toda essa fase do processo.
Publicar.
Intimar.Cumprir.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:04
Outras Decisões
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24/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/08/2022 14:47
Transitado em Julgado em 21/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 05:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/06/2022 23:59.
 - 
                                            
20/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 01:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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26/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/12/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:07
Decorrido prazo de EXECUTADO em 13/05/2021.
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02/12/2021 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2020 16:05
Recebidos os autos
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26/10/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/11/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2019 05:54
Mov. [37] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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19/02/2019 09:49
Mov. [36] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0025/2019 Data da Disponibiliza??o: 18/02/2019 Data da Publica??o: 19/02/2019 N?mero do Di?rio: P?gina:
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18/02/2019 11:13
Mov. [35] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0025/2019 Teor do ato: ATO ORDINAT?RIO Com permiss?o no artigo 4? do Provimento n? 10/2005, da Corregedoria da Justi?a deste Estado, intimo a parte autora-apelada para que apresen
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18/02/2019 09:43
Mov. [34] - Ato Ordinat?rio praticado: Ato Ordinat?rio praticado/ATO ORDINAT?RIO Com permiss?o no artigo 4? do Provimento n? 10/2005, da Corregedoria da Justi?a deste Estado, intimo a parte autora-apelada para que apresente suas contrarraz?es ao recurso d
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01/02/2019 08:03
Mov. [33] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.19.70000429-5 Tipo da Peti??o: Apela??o Data: 31/01/2019 18:11
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25/01/2019 07:50
Mov. [32] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0012/2019 Data da Disponibiliza??o: 24/01/2019 Data da Publica??o: 25/01/2019 N?mero do Di?rio: 2693 P?gina: 492-498
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24/01/2019 12:32
Mov. [31] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0012/2019 Teor do ato: SENTEN?A Trata-se de A??o Anulat?ria, ajuizada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jur?dica de direito privado, qualificada na inicial e devidamente repres
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16/01/2019 13:37
Mov. [30] - Pron?ncia de Decad?ncia ou Prescri??o: Pron?ncia de Decad?ncia ou Prescri??o/SENTEN?A Trata-se de A??o Anulat?ria, ajuizada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jur?dica de direito privado, qualificada na inicial e devidamente representada por
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08/01/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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08/01/2013 12:00
Mov. [28] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.13.70000018-9 Tipo da Peti??o: Parecer Data: 07/01/2013 10:04
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16/08/2012 12:00
Mov. [27] - Mandado: Mandado
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16/08/2012 12:00
Mov. [26] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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06/08/2012 12:00
Mov. [25] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2012/054317-7 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2012 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos
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20/07/2012 12:00
Mov. [24] - Peti??o: Peti??o
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12/07/2012 12:00
Mov. [23] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0223/2012 Data da Publica??o: 12/07/2012 N?mero do Di?rio: 1123 P?gina: 496-497
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11/07/2012 12:00
Mov. [22] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0223/2012 Teor do ato: Com permiss?o no artigo 4? do Provimento n? 10/2005, da Corregedoria da Justi?a deste Estado, intimo o advogado da parte autora para que se pronuncie sobre
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05/07/2012 12:00
Mov. [21] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o no artigo 4? do Provimento n? 10/2005, da Corregedoria da Justi?a deste Estado, intimo o advogado da parte autora para que se pronuncie sobre a resposta e documentos apresentados pelo r?u, no praz
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04/07/2012 12:00
Mov. [20] - Peti??o: Peti??o
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07/06/2012 12:00
Mov. [19] - Peti??o: Peti??o
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18/05/2012 12:00
Mov. [18] - Mandado: Mandado
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16/05/2012 12:00
Mov. [17] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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11/05/2012 12:00
Mov. [16] - Mandado: Mandado
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10/05/2012 12:00
Mov. [15] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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07/05/2012 12:00
Mov. [14] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0142/2012 Data da Publica??o: 07/05/2012 N?mero do Di?rio: 1079 P?gina:
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04/05/2012 12:00
Mov. [13] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2012/028767-7 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2012 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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04/05/2012 12:00
Mov. [12] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2012/028755-3 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2012 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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04/05/2012 12:00
Mov. [11] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0142/2012 Teor do ato: DECIS?O Telemar Norte Leste S.A. ajuizou A??o Anulat?ria em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em s?ntese, que a parte r?, atrav?s da Superint
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03/05/2012 12:00
Mov. [10] - Decis?o Proferida: Decis?o Proferida/DECIS?O Telemar Norte Leste S.A. ajuizou A??o Anulat?ria em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em s?ntese, que a parte r?, atrav?s da Superintend?ncia do PROCON-RN, lavrou diversos autos de in
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03/05/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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03/05/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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03/05/2012 12:00
Mov. [7] - Peti??o: Peti??o
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02/05/2012 12:00
Mov. [6] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0137/2012 Data da Publica??o: 02/05/2012 N?mero do Di?rio: 1076 P?gina:
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30/04/2012 12:00
Mov. [5] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0137/2012 Teor do ato: DESPACHO A parte autora pugna pela concess?o de medida liminar para suspens?o de cr?dito tribut?rio. N?o apresentou, at? presente data, comprovante de dep?si
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30/04/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO A parte autora pugna pela concess?o de medida liminar para suspens?o de cr?dito tribut?rio. N?o apresentou, at? presente data, comprovante de dep?sito pr?vio relativo ao cr?dito decorrente das multas ap
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26/04/2012 12:00
Mov. [3] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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26/04/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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26/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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