TJRN - 0804047-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 09:20
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:57
Decorrido prazo de ré em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:18
Juntada de diligência
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19/05/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
25/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804047-47.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARAVANTE E VIEIRA COMERCIO E MANUTENCAO EM GERADORES LTDA REU: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e demais pretensões, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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