TJRN - 0801234-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:57
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801234-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA CAETANO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 136436869, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID. 136436869 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801234-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA CAETANO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124205111 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124205111 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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14/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801234-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIANA CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUCIANA CAETANO DA SILVA em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 23:35
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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