TJRN - 0800028-50.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 00:21 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 05:45 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:15 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:34 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            17/06/2025 14:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2025 14:27 Juntada de diligência 
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                                            27/05/2025 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 10:56 Decorrido prazo de SAMUEL LIMA PAULO DO RAMO, PERITO em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2025 12:32 Juntada de diligência 
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                                            22/03/2025 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 15:16 Determinada Requisição de Informações 
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                                            10/02/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 18:21 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800028-50.2024.8.20.5113.
 
 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
 
 Areia Branca-RN, 8 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
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                                            08/01/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/01/2025 11:29 Juntada de laudo pericial 
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                                            05/12/2024 12:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/12/2024 10:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:11 Deferido em parte o pedido de SAMUEL LIMA PAULO DO RAMO 
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                                            02/12/2024 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 03:45 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            25/11/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            22/10/2024 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 12:57 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/10/2024 06:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 02:56 Decorrido prazo de VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 04:57 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:51 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 06:02 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Após, com a juntada dos documentos supra, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem os requerimentos pertinentes.
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                                            11/09/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 04:39 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            04/09/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 06:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 09:15 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, ou formularem os requerimentos pertinentes.
 
 Havendo ou não resposta, certifique-se.
 
 Em não sendo formulados pedidos ulteriores, votem-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/07/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 12:21 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Diante do que fora certificado nos autos, determino que seja o executado novamente intimado, desta vez por meio de seus advogados constituídos, evitando-se futuras e eventuais nulidades, para que querendo, apresentam impugnação aos embargos, no prazo legal.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/06/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2024 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 07:26 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 17:46 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            14/03/2024 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            13/03/2024 18:34 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            13/03/2024 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            13/03/2024 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por P M DE ARAUJO VALE LTDA. (nome fantasia “Drogaria Milagrosa II”), PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE e IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, representado por procuradores habilitados, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, objetivando, neste momento processual, a suspensão do processo de execução nº 0801488- 09.2023.8.20.5113, ao qual se vincula estes embargos.
 
 Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à execução supramencionada, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão da existência de probabilidade de gerar dano de difícil reparação em seu desfavor, qual seja a sua eventual inclusão indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência do referido feito executivo.
 
 Assevera que a probabilidade do direito e o perigo na demora se consubstanciam na narrativa e nas provas carreadas ao feito, bem como no fato de a empresa embargante (nome fantasia “Drogaria Milagrosa II”) sofrer restrição nos órgãos de proteção ao crédito em seu desfavor por conta do supramencionado processo.
 
 Defende o excesso na execução e o afastamento dos encargos moratórios e da cobrança de juros capitalizados, que reputa como indevidos.
 
 Afirma a possibilidade de acordo com a parte embargada.
 
 Decisão de ID 113164670, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante e determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução.
 
 Certidão em ID 116172561, atestando que a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem Impugnar os Embargos à Execução. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Em sede de Embargos à Execução, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos em lei.
 
 Nesse pórtico, o art. 919 § 1º, do CPC, regulamenta o seguinte sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução: Art. 919.
 
 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. À vista disso, depreende-se que o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal em tramitação está vinculado aos requisitos legais do art. 300 do CPC, no qual consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Logo, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
 
 O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
 
 O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
 
 No caso concreto, a pretensão do embargante é a concessão do efeito suspensivo da execução de n° 0801488-09.2023.8.20.5113, com o intuito de salvaguardar seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos, diante da alegada possibilidade de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes da empresa embargante.
 
 Ao averiguar os fatos e as provas juntadas, constata-se que a probabilidade do direito invocado não se consubstancia, posto que, no âmbito da execução de nº 0801488-09.2023.8.20.5113, ainda não foram efetuadas quaisquer medidas concretas em desfavor da parte executada, ora embargante, estando o referido feito, ainda, na fase de citação dos devedores.
 
 Assim, depreende-se que a argumentação da parte embargante se lastreia apenas em argumentos atinentes a uma possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplente derivada de ato constritivo do feito executivo de nº 0801488-09.2023.8.20.5113, mas a qual ainda não se efetuou in concreto.
 
 Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte embargante, eventualmente apta a ensejar a suspensão do executivo fiscal.
 
 Nesse contexto, prescindem de análise os requisitos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em conta a ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte embargante.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1.º, do CPC.
 
 Determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Junte-se cópia desta Decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0801488-09.2023.8.20.5113.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/03/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 13:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/03/2024 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 02:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 02:43 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
 
 Vistos. À vista da documentação juntada pela parte embargante, que evidencia situação de dificuldade financeira por esta pessoa jurídica, nos moldes da Súmula 481 do STJ, DEFIRO a concessão da gratuidade judiciária à parte requente.
 
 Determino à Secretaria que certifique acerca da tempestividade e do preparo dos presentes embargos à execução (ID 113164669), bem como sobre a garantia do juízo nos autos principais (por penhora, depósito ou caução suficientes) - processo nº º0801488- 09.2023.8.20.5113 -, posto serem estes requisitos para concessão do efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC).
 
 Caso sejam tempestivos e estejam garantidos em Juízo, intime-se a parte embargada - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o cumprimento das diligências supra, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            25/01/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 15:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA. 
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                                            09/01/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 16:47 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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