TJRN - 0800107-82.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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26/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:23
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800107-82.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARCOS ANTONIO SALES DE SOUZA APELADO: LUIZACRED S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARCOS ANTÔNIO SALES DE SOUZA e executado LUIZA CRED S.A., todos já qualificados.
O executado cumpriu voluntariamente a obrigação de fazer e de pagar determinada no título judicial (ver ID nº 118224366).
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 118345620.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação de fazer e de pagar determinada no título judicial (ver ID nº 118224366).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 118345620 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015 , declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas pela parte demandada.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:14
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 15:34
Juntada de custas
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10/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:41
Outras Decisões
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26/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:51
Audiência conciliação realizada para 07/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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06/07/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 12:03
Juntada de termo
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01/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:09
Audiência conciliação designada para 07/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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31/05/2022 10:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 22:18
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:57
Decorrido prazo de LUIZA CRED S.A. em 26/02/2022.
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01/03/2022 01:38
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 26/02/2022 15:17.
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23/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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