TJRN - 0113021-89.2018.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0113021-89.2018.8.20.0001 AGRAVANTE: JUDSON DALTON DA SILVA ADVOGADOS: WILLIS MARCIO SOUZA SILVA e GUSTAVO MOREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26148542) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0113021-89.2018.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0113021-89.2018.8.20.0001 RECORRENTE: JUDSON DALTON DA SILVA ADVOGADO: WILLIS MARCIO SOUZA SILVA, GUSTAVO MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23578579): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO SIMPLES COMPROVADAS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25099850): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25802387). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do alegado malferimento ao art. 155 do CPP, referente aos fundamentos utilizados na condenação, a decisão objurgada concluiu da seguinte forma, consoante o acórdão dos aclaratórios (Id. 25099850): Ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória, especialmente no que diz respeito à existência de provas suficientes para condenação, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrição: “Pretende o recorrente, inicialmente, a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de furto simples, por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação.
Razão não lhe assiste. (...) A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 22721094 p. 7, da palavra da vítima Deusimar Gonzaga Lucena de Lima, prestada em delegacia e confirmada em juízo, e pelos relatos extrajudiciais da testemunha Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, conforme transcrições extraídas da sentença: (...) Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima narrou com detalhes o ocorrido, afirmando que, enquanto acompanhava o genitor para a realização do procedimento de hemodiálise, deixou o celular carregando na recepção da clínica, momento em que se ausentou do local a fim de comprar alimentos, e pediu para que Heluiza Maria Barboza Xavier Leite vigiasse o aparelho.
Ao retornar, deparou-se com Heluiza Maria perguntando quem era o proprietário do celular, pois acabara de ser subtraído pelo recorrente.
Ato contínuo, a ofendida passou a perseguir o apelante, que ainda estava com o carregador do aparelho em mãos, tendo ele conseguido se evadir ao entrar em um ônibus.
Disse ainda que, após o ocorrido, conseguiu identificá-lo por meio da ficha cadastral do recorrente na Clínica de Doenças Renais, ID. 22721094 p. 13.
Corroborando a palavra judicial da vítima, merecem destaque os relatos extrajudiciais da testemunha Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, que, perante a autoridade policial, atestou ter presenciado o apelante subtrair o aparelho celular da ofendida enquanto ela estava ausente do local.
Em que pese o apelante negar a autoria delitiva, afirmando que apenas se dirigiu à clínica com a intenção de se pesar, e que o carregador que portava no momento do evento delituoso não seria o da vítima, tal versão não restou corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo, inclusive, contrariada pela testemunha acima mencionada, a qual afirmou que viu o recorrente retirando o aparelho celular com o carregador e se evadindo do local.
Nesse sentido, vale destacar que não se trata de uma testemunha de “ouvir dizer”, ou hearsay testimony, tendo em vista que ela foi enfática ao confirmar que presenciou o apelante subtraindo o aparelho.
Ademais, em que pese não tenha ela sido ouvida em juízo, sua versão, corroborada pelos relatos judiciais da vítima, são suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada ao réu.
Diante desse contexto, depreende-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, de modo que o conjunto probatório assegura a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.” (destaques acrescidos) Como se vê, o Acordão embargado enfrentou, devidamente, os pontos levantados pela defesa, motivo pelo qual não há falar em eventual omissão ou contradição, uma vez que a condenação do réu foi mantida a partir do cotejo entre os elementos informativos produzidos durante a instrução e a prova oral colhida em juízo, ressaltando, inclusive, a força probatória dos relatos precisos prestados pela vítima durante a instrução processual.
Não há falar em violação ao art. 155 do CPP quando a condenação tem amparo em prova colhida sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não se constata ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, quando a decisão recorrida não fundamenta a condenação apenas nas provas colhidas na fase extrajudicial, mas igualmente na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte estadual, soberana na análise dos fatos, rechaçou a alegação de que o Juízo de origem tenha intimidado o Recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo destacou que a breve intervenção do Magistrado singular no interrogatório não teve o condão de impedir que o Réu apresentasse livremente a sua versão dos fatos, caso assim o desejasse, bem como não acarretou nenhum prejuízo concreto à Defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante a inexistência de comprovação de prejuízo concreto e efetivo, é inviável a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Não se constata ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação apenas nas provas colhidas na fase extrajudicial, mas igualmente na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4.
Não compete a esta Corte imiscuir-se no acervo fático-probatório para examinar o teor das provas produzidas e verificar a sua eficácia na comprovação dos fatos.
Com efeito, o exame das provas é tarefa atribuída às instâncias ordinárias e que não está sujeita a reexame no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.825.651/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E O OBJETO DA CONDENAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO CONJUNTA COM A PROVA JUDICIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
QUESTÕES QUE EXIGIRIAM REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual examinou o conjunto probatório e concluiu que as provas judiciais e extrajudiciais presentes nos autos comprovaram suficientemente a autoria e a materialidade delitivas, autorizando a condenação.
Assim, há simples discordância da Defesa quanto à conclusão alcançada, o que não caracteriza negativa de jurisdição ou omissão no julgado. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao princípio da correlação, pois o Réu foi denunciado por, de forma consciente e deliberada, conduzir os demais agentes ao local dos fatos para a prática do delito, sendo condenado nos exatos limites da denúncia. 3.
Uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida pelas instâncias ordinárias, não se verifica a alegada ofensa o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4.
A análise das teses de absolvição por ausência de provas, modificação da fração de redução referente ao crime tentado e configuração da participação de menor importância exigiriam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.201/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0113021-89.2018.8.20.0001 Polo ativo JUDSON DALTON DA SILVA Advogado(s): WILLIS MARCIO SOUZA SILVA, GUSTAVO MOREIRA Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0113021-89.2018.8.20.0001 Embargante: Judson Dalton da Silva Advogados: Dr.
Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345 Dr.
Willis Marcio Souza Silva – OAB/RN 20.470 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Judson Dalton da Silva, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Judson Dalton da Silva, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Irresignado, Judson Dalton da Silva opôs embargos de declaração, ID. 23812604, sustentando a existência de omissão e contradição no Acordão, por não terem sido observadas as regras previstas no art. 155 do CPP, já que a condenação foi baseada, exclusivamente, em elementos informativos, o que a tornaria nula.
Sustentou, ainda, a inobservância das condições pessoais favoráveis ao réu, primariedade e bons antecedentes, na determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios, com o fim de sanar as omissões apontadas, para absolver o réu, ou, subsidiariamente, modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Em contrarrazões, ID. 24125083, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume a sentença e o Acórdão confirmatório. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos por Judson Dalton da Silva, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso sob análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Nas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento de omissão na decisão Colegiada, sob o argumento de inobservância ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda condenação baseada, exclusivamente, em elementos informativos.
Ressaltou, ainda, a inobservância das condições pessoais favoráveis do réu quando da imposição do regime de cumprimento da pena.
Ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória, especialmente no que diz respeito à existência de provas suficientes para condenação, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrição: “Pretende o recorrente, inicialmente, a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de furto simples, por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação.
Razão não lhe assiste.
Narra a peça acusatória que: “No dia 05 de outubro de 2017, no interior da Clínica de Doenças Renais, localizada na Avenida Rio Branco, nº 185, bairro Ribeira, nesta Capital, o denunciado acima qualificado subtraiu para si um aparelho celular Motorola G2 e um carregador, pertencentes a Deusimar Gonzaga Lucena de Lima.” (ID. 22721093 p. 3) A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 22721094 p. 7, da palavra da vítima Deusimar Gonzaga Lucena de Lima, prestada em delegacia e confirmada em juízo, e pelos relatos extrajudiciais da testemunha Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, conforme transcrições extraídas da sentença: Deusimar Gonzaga Lucena de Lima, vítima: “Que a depoente estava acompanhando o pai na clínica e colocou o celular para carregar na recepção; que a menina veio lá de dentro perguntando de quem era o celular que estava carregando porque viu o réu pegando, tirando da tomada; que a testemunha Heluiza disse à depoente que o acusado fez de conta que estava passando mal, sentou-se na cadeira e tirou o carregador da tomada e saiu correndo; que a depoente saiu correndo atrás do réu que conseguiu fugir; que a depoente ainda conseguiu ver o réu com seu carregador na mão; que não recuperou o celular; que a depoente tem certeza que o réu é a pessoa que a assaltou; que a depoente soube que a pessoa era o réu porque foi verificado no cadastrado; que a depoente não lembra se tem foto no cadastro da clínica; que a depoente viu o réu no local; que o acusado botou o celular na bolsa; que a depoente nem sabia que o réu fazia hemodiálise no local; que a depoente veio a saber através da clínica; que a depoente pode afirmar que é ele; que o acusado disse um palavrão com a vítima; que a depoente viu o réu saindo correndo com o carregador na mão; que a mulher da clínica entrou em contato com a mãe do réu; que a mãe do réu disse que ele dava muito trabalho, era usuário de drogas e não podia fazer nada, mas que se ele chegasse em casa com o celular, ela iria devolver; que a mãe do réu teria dito que não acreditava que isso fosse ocorrer e que a vítima tomasse as medidas cabíveis; que essa testemunha, Luísa, estava na clínica porque o marido fazia hemodiálise lá também, mas não conhecia ela antes.” Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, testemunha: “Que no dia 05.10.2017 levou seu marido para fazer tratamento de hemodiálise no Hospital, Clínica de Doenças Renais, CDR; QUE, a pedido da vítima ficou olhando seu celular enquanto ela iria comprar um lanche; QUE, testemunhou o fato delituoso, uma vez que viu a pessoa de JUDSON DALTON DA SILVA subtraindo para si o aparelho celular da vítima.” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima narrou com detalhes o ocorrido, afirmando que, enquanto acompanhava o genitor para a realização do procedimento de hemodiálise, deixou o celular carregando na recepção da clínica, momento em que se ausentou do local a fim de comprar alimentos, e pediu para que Heluiza Maria Barboza Xavier Leite vigiasse o aparelho.
Ao retornar, deparou-se com Heluiza Maria perguntando quem era o proprietário do celular, pois acabara de ser subtraído pelo recorrente.
Ato contínuo, a ofendida passou a perseguir o apelante, que ainda estava com o carregador do aparelho em mãos, tendo ele conseguido se evadir ao entrar em um ônibus.
Disse ainda que, após o ocorrido, conseguiu identificá-lo por meio da ficha cadastral do recorrente na Clínica de Doenças Renais, ID. 22721094 p. 13.
Corroborando a palavra judicial da vítima, merecem destaque os relatos extrajudiciais da testemunha Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, que, perante a autoridade policial, atestou ter presenciado o apelante subtrair o aparelho celular da ofendida enquanto ela estava ausente do local.
Em que pese o apelante negar a autoria delitiva, afirmando que apenas se dirigiu à clínica com a intenção de se pesar, e que o carregador que portava no momento do evento delituoso não seria o da vítima, tal versão não restou corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo, inclusive, contrariada pela testemunha acima mencionada, a qual afirmou que viu o recorrente retirando o aparelho celular com o carregador e se evadindo do local.
Nesse sentido, vale destacar que não se trata de uma testemunha de “ouvir dizer”, ou hearsay testimony, tendo em vista que ela foi enfática ao confirmar que presenciou o apelante subtraindo o aparelho.
Ademais, em que pese não tenha ela sido ouvida em juízo, sua versão, corroborada pelos relatos judiciais da vítima, são suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada ao réu.
Diante desse contexto, depreende-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, de modo que o conjunto probatório assegura a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.” (destaques acrescidos) Como se vê, o Acordão embargado enfrentou, devidamente, os pontos levantados pela defesa, motivo pelo qual não há falar em eventual omissão ou contradição, uma vez que a condenação do réu foi mantida a partir do cotejo entre os elementos informativos produzidos durante a instrução e a prova oral colhida em juízo, ressaltando, inclusive, a força probatória dos relatos precisos prestados pela vítima durante a instrução processual.
Não há falar em violação ao art. 155 do CPP quando a condenação tem amparo em prova colhida sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.
Quanto à alegação de inobservância das condições favoráveis do réu na escolha do regime inicial de cumprimento da pena, igualmente inviável o reconhecimento de omissão e contradição nesse ponto.
Isso porque, conforme ressaltado no Acordão embargado, a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Dessa forma, vê-se que foram devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões levantadas na apelação, ainda que sob uma ótica diversa da pleiteada pelo embargante, inexistindo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Não merece acolhimento os embargos cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Sobre isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). [...].
Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental" (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (destaques acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração opostos por Judson Dalton da Silva, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113021-89.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0113021-89.2018.8.20.0001 Polo ativo JUDSON DALTON DA SILVA Advogado(s): WILLIS MARCIO SOUZA SILVA, GUSTAVO MOREIRA Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0113021-89.2018.8.20.0001 Apelante: Judson Dalton da Silva Advogado: Dr.
Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO SIMPLES COMPROVADAS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Judson Dalton da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0113021-89.2018.8.20.0001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto para ambos.
Nas razões recursais, ID. 22721507, a defesa do recorrente postulou a absolvição do delito de furto simples, por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação.
Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
Contra-arrazoando, ID. 22721515, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença recorrida na íntegra.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de manter inalterada a sentença impugnada, ID. 22794445. É o relatório.
VOTO Pretende o recorrente, inicialmente, a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de furto simples, por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação.
Razão não lhe assiste.
Narra a peça acusatória que: “No dia 05 de outubro de 2017, no interior da Clínica de Doenças Renais, localizada na Avenida Rio Branco, nº 185, bairro Ribeira, nesta Capital, o denunciado acima qualificado subtraiu para si um aparelho celular Motorola G2 e um carregador, pertencentes a Deusimar Gonzaga Lucena de Lima.” (ID. 22721093 p. 3) A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 22721094 p. 7, da palavra da vítima Deusimar Gonzaga Lucena de Lima, prestada em delegacia e confirmada em juízo, e pelos relatos extrajudiciais da testemunha Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, conforme transcrições extraídas da sentença: Deusimar Gonzaga Lucena de Lima, vítima: “Que a depoente estava acompanhando o pai na clínica e colocou o celular para carregar na recepção; que a menina veio lá de dentro perguntando de quem era o celular que estava carregando porque viu o réu pegando, tirando da tomada; que a testemunha Heluiza disse à depoente que o acusado fez de conta que estava passando mal, sentou-se na cadeira e tirou o carregador da tomada e saiu correndo; que a depoente saiu correndo atrás do réu que conseguiu fugir; que a depoente ainda conseguiu ver o réu com seu carregador na mão; que não recuperou o celular; que a depoente tem certeza que o réu é a pessoa que a assaltou; que a depoente soube que a pessoa era o réu porque foi verificado no cadastrado; que a depoente não lembra se tem foto no cadastro da clínica; que a depoente viu o réu no local; que o acusado botou o celular na bolsa; que a depoente nem sabia que o réu fazia hemodiálise no local; que a depoente veio a saber através da clínica; que a depoente pode afirmar que é ele; que o acusado disse um palavrão com a vítima; que a depoente viu o réu saindo correndo com o carregador na mão; que a mulher da clínica entrou em contato com a mãe do réu; que a mãe do réu disse que ele dava muito trabalho, era usuário de drogas e não podia fazer nada, mas que se ele chegasse em casa com o celular, ela iria devolver; que a mãe do réu teria dito que não acreditava que isso fosse ocorrer e que a vítima tomasse as medidas cabíveis; que essa testemunha, Luísa, estava na clínica porque o marido fazia hemodiálise lá também, mas não conhecia ela antes.” Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, testemunha: “Que no dia 05.10.2017 levou seu marido para fazer tratamento de hemodiálise no Hospital, Clínica de Doenças Renais, CDR; QUE, a pedido da vítima ficou olhando seu celular enquanto ela iria comprar um lanche; QUE, testemunhou o fato delituoso, uma vez que viu a pessoa de JUDSON DALTON DA SILVA subtraindo para si o aparelho celular da vítima.” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima narrou com detalhes o ocorrido, afirmando que, enquanto acompanhava o genitor para a realização do procedimento de hemodiálise, deixou o celular carregando na recepção da clínica, momento em que se ausentou do local a fim de comprar alimentos, e pediu para que Heluiza Maria Barboza Xavier Leite vigiasse o aparelho.
Ao retornar, deparou-se com Heluiza Maria perguntando quem era o proprietário do celular, pois acabara de ser subtraído pelo recorrente.
Ato contínuo, a ofendida passou a perseguir o apelante, que ainda estava com o carregador do aparelho em mãos, tendo ele conseguido se evadir ao entrar em um ônibus.
Disse ainda que, após o ocorrido, conseguiu identificá-lo por meio da ficha cadastral do recorrente na Clínica de Doenças Renais, ID. 22721094 p. 13.
Corroborando a palavra judicial da vítima, merecem destaque os relatos extrajudiciais da testemunha Heluiza Maria Barboza Xavier Leite, que, perante a autoridade policial, atestou ter presenciado o apelante subtrair o aparelho celular da ofendida enquanto ela estava ausente do local.
Em que pese o apelante negar a autoria delitiva, afirmando que apenas se dirigiu à clínica com a intenção de se pesar, e que o carregador que portava no momento do evento delituoso não seria o da vítima, tal versão não restou corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo, inclusive, contrariada pela testemunha acima mencionada, a qual afirmou que viu o recorrente retirando o aparelho celular com o carregador e se evadindo do local.
Nesse sentido, vale destacar que não se trata de uma testemunha de “ouvir dizer”, ou hearsay testimony, tendo em vista que ela foi enfática ao confirmar que presenciou o apelante subtraindo o aparelho.
Ademais, em que pese não tenha ela sido ouvida em juízo, sua versão, corroborada pelos relatos judiciais da vítima, são suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada ao réu.
Diante desse contexto, depreende-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, de modo que o conjunto probatório assegura a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.
Requer ainda a defesa a reforma do regime inicial de cumprimento da pena, sob o argumento de que, tendo a pena sido fixada abaixo do patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, deve ele iniciar no regime aberto.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, o Código Penal, ao dispor acerca do regime inicial de cumprimento da pena, determina que o magistrado leve em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59.
Veja-se: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (…)”.
Nestes termos, observa-se que o juízo sentenciante reconheceu como desfavoráveis os vetores judiciais da culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime, razão pela qual elevou a pena-base no mínimo legal e fixou o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
A respeito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES.
SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 8.
Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.645/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Verifica-se, assim, que inexistem reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113021-89.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:24
Juntada de diligência
-
28/11/2023 11:09
Decorrido prazo de DEUSIMAR GONZAGA LUCENA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:09
Decorrido prazo de DEUSIMAR GONZAGA LUCENA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:34
Juntada de diligência
-
14/11/2023 10:48
Decorrido prazo de WILLIS MARCIO SOUZA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:48
Decorrido prazo de WILLIS MARCIO SOUZA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JUDSON DALTON DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/09/2023 14:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/09/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 07:05
Juntada de diligência
-
19/09/2023 07:08
Decorrido prazo de DEUSIMAR GONZAGA LUCENA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:02
Decorrido prazo de DEUSIMAR GONZAGA LUCENA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:30
Juntada de diligência
-
06/09/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:02
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:30
Outras Decisões
-
27/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:05
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
-
16/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:28
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/07/2022 11:40 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/07/2022 13:39
Suspensão Condicional do Processo
-
21/05/2022 17:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR GONZAGA LUCENA DE LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2022 04:56
Decorrido prazo de HELUIZA MARIA BARBOSA XAVIER LEITE em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 18:11
Audiência instrução e julgamento designada para 13/07/2022 11:40 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/02/2022 22:34
Outras Decisões
-
15/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 05:18
Digitalizado PJE
-
21/10/2021 05:18
Expedição de termo
-
21/10/2021 04:53
Expedição de termo
-
17/05/2021 11:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/05/2021 11:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/05/2021 09:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/05/2021 08:20
Réu revel citado por edital
-
12/05/2021 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/05/2021 11:59
Outras Decisões
-
05/05/2021 09:53
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2021 02:48
Concluso para despacho
-
04/05/2021 01:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2021 02:04
Mero expediente
-
26/04/2021 09:29
Concluso para despacho
-
26/02/2021 02:31
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2021 02:04
Expedição de edital
-
01/02/2021 11:44
Concluso para despacho
-
01/02/2021 05:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2021 04:27
Mero expediente
-
29/01/2021 12:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2021 12:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2021 01:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/01/2021 07:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/01/2021 12:43
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2021 03:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2021 02:39
Mero expediente
-
25/01/2021 01:27
Concluso para despacho
-
22/09/2020 07:49
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 07:46
Juntada de mandado
-
05/08/2020 08:29
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 04:31
Expedição de ofício
-
16/04/2020 09:51
Mero expediente
-
02/03/2020 06:01
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2020 01:29
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 01:26
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/02/2020 08:34
Mero expediente
-
14/02/2020 01:29
Concluso para despacho
-
13/02/2020 12:10
Documento
-
12/02/2020 05:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2020 05:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/02/2020 07:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/02/2020 08:54
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 02:39
Mero expediente
-
29/01/2020 08:39
Certidão de Oficial Expedida
-
10/01/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 09:42
Mero expediente
-
09/01/2020 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/12/2019 01:28
Concluso para despacho
-
10/12/2019 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/12/2019 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/11/2019 07:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2019 01:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/11/2019 07:18
Concluso para despacho
-
20/11/2019 04:17
Mero expediente
-
19/11/2019 12:40
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 11:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2019 07:20
Juntada de AR
-
17/10/2019 01:13
Juntada de Ofício
-
16/10/2019 11:25
Juntada de AR
-
10/10/2019 12:08
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 08:45
Juntada de AR
-
19/09/2019 11:12
Expedição de ofício
-
19/09/2019 11:04
Expedição de ofício
-
19/09/2019 10:51
Expedição de ofício
-
19/09/2019 08:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 08:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 02:56
Mero expediente
-
17/09/2019 11:39
Documento
-
17/09/2019 08:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 08:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 02:16
Concluso para despacho
-
10/09/2019 07:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/09/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/09/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/09/2019 08:50
Mero expediente
-
06/09/2019 08:39
Concluso para despacho
-
26/06/2019 08:39
Juntada de AR
-
26/06/2019 08:39
Juntada de AR
-
26/06/2019 08:39
Juntada de AR
-
26/06/2019 08:39
Juntada de AR
-
26/06/2019 08:39
Juntada de AR
-
22/06/2019 11:44
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2019 06:58
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2019 08:21
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 08:16
Juntada de Ofício
-
07/06/2019 08:34
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 08:32
Juntada de Ofício
-
15/05/2019 12:24
Expedição de ofício
-
15/05/2019 12:22
Expedição de ofício
-
15/05/2019 12:22
Expedição de ofício
-
15/05/2019 12:21
Expedição de ofício
-
15/05/2019 12:19
Expedição de ofício
-
24/04/2019 08:18
Mero expediente
-
24/04/2019 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/04/2019 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 09:16
Concluso para despacho
-
23/04/2019 09:16
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/04/2019 05:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/04/2019 05:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2019 08:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/04/2019 01:56
Juntada de mandado
-
03/04/2019 10:40
Certidão de Oficial Expedida
-
02/04/2019 04:05
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2019 04:56
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 04:55
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 01:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 01:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/03/2019 12:21
Mero expediente
-
21/02/2019 05:29
Concluso para despacho
-
21/02/2019 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/02/2019 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2019 09:14
Expedição de termo
-
12/02/2019 03:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/02/2019 09:33
Juntada de mandado
-
29/01/2019 12:13
Certidão de Oficial Expedida
-
11/12/2018 02:43
Juntada de AR
-
30/11/2018 07:29
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 07:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2018 05:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2018 05:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/11/2018 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 09:15
Denúncia
-
27/11/2018 02:35
Expedição de ofício
-
27/11/2018 02:20
Audiência
-
27/11/2018 02:10
Mudança de Classe Processual
-
23/11/2018 08:48
Concluso para decisão
-
22/11/2018 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/11/2018 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2018 08:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/09/2018 02:58
Expedição de documento
-
14/09/2018 11:53
Recebimento
-
11/09/2018 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804922-76.2022.8.20.5101
Arthur Anderson da Silva
Mprn - 02 Promotoria Caico
Advogado: Sergio Raimundo Magalhaes Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 10:46
Processo nº 0804922-76.2022.8.20.5101
Arthur Anderson da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sergio Raimundo Magalhaes Moura
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 13:00
Processo nº 0858605-37.2022.8.20.5001
Heberton Geraldo de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 13:13
Processo nº 0862382-98.2020.8.20.5001
Adeilda Conceicao Gomes da Silva
Maria Salete Gomes da Lima
Advogado: Francisco Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 18:49
Processo nº 0801573-62.2023.8.20.5123
Ionete Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 20:04