TJRN - 0820926-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ISABELLE LARISSA PINHEIRO FRANCA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F84.0 e F70)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de GERALDA FATIMA DE FRANCA, referente aos AUTOS n.º 0820926-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ISABELLE LARISSA PINHEIRO FRANCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) GERALDA FATIMA DE FRANCA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
05/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ISABELLE LARISSA PINHEIRO FRANCA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F84.0 e F70)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de GERALDA FATIMA DE FRANCA, referente aos AUTOS n.º 0820926-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ISABELLE LARISSA PINHEIRO FRANCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) GERALDA FATIMA DE FRANCA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 01:03
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:15
Juntada de diligência
-
11/02/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBSON FRANÇA DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:14
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0820926-66.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: GERALDA FATIMA DE FRANCA Parte Ré/Requerida: ISABELLE LARISSA PINHEIRO FRANCA D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia multidisciplinar, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo e o Assistente Social devem avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, a requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os peritos dentre os inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$472,64 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo e o assistente social, em razão da necessidade de deslocamento para o domicílio da Requerente, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico, já que não há a necessidade de deslocamento.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
Intime-se o genitor da curatelanda, o Sr.
Robson França de Melo, através do número de telefone (84) 98796-3352 (whatsapp), para se manifestar, querendo, acerca da presente ação, em 15 dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
24/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:21
Audiência de interrogatório realizada para 11/09/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 10:21
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:16
Juntada de diligência
-
17/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 16:57
Audiência de interrogatório designada para 11/09/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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