TJRN - 0803029-87.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803029-87.2022.8.20.5121 Polo ativo HELOISE ANDRIELLY NASCIMENTO COSTA Advogado(s): HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL Polo passivo INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO Apelação Cível nº 0803029-87.2022.8.20.5121 Apelante: Heloíse Andrielly Nascimento Costa Advogado: Dr.
Herlaide Jafia Nascimento Vidal Apelado: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social Advogado: Dr.
Nilo Sérgio Amaro Filho EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO DA CANDIDATA NO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÕES NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME.
INSERÇÃO DE DADOS PARA CONCORRÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA QUANDO SE ALMEJAVA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E INDÍGENAS.
EQUÍVOCO ADMITIDO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE (RECORRENTE).
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO QUANTO À INSERÇÃO DE DADOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA.
CONDUTA QUE APENAS CUMPRIU O EDITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Heloíse Andrielly Nascimento Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que no mandado de segurança por ela impetrado denegou a segurança.
Narra a recorrente que se inscreveu “no concurso dia 30/05/2022 para concorrer a uma vaga de professor de ciências do certame da prefeitura de Macaíba/RN.” Relata que sua inscrição se deu mediante deferimento do pedido de isenção, mas ao “proceder com a inscrição a autora deixou equivocadamente de assinalar a opção pela concorrência destinada a candidatos Negros/indígenas.” Revela que entrou em contato com a banca para corrigir o equívoco.
Destaca que “como devidamente explanado em exordial de mandado de segurança, a inscrição da recorrente se deu mediante a concessão de isenção da taxa de pagamento, haja vista ser esta, pessoa hipossuficiente, e a opção sugerida pela banca organizadora, colocaria a autora em situação de vulnerabilidade, pois não tinha condições financeiras de arcar com o pagamento da referida taxa do certame, condição imprescindível a validação da nova inscrição.” Aduz que houve mero erro material que poderia ter sido prontamente retificado pela recorrida.
Requer ao final o provimento do recurso “para reformar a decisão denegatória da Segurança, dando-lhe provimento e determinar a retificação do resultado definitivo do certame, para fazer constar na lista de aprovados, a correta classificação da Recorrente, como candidata concorrente as vagas destinadas a Negros/Indígenas.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22608162, fls. 205-207 e Id 22608163, fls. 208-210.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Registro que em face de sentença proferida em processo de mandado de segurança, o recurso cabível é a apelação e não o recurso ordinário.
Este é cabível de decisão denegatória de mandado de segurança originário dos tribunais.
Todavia, apesar desse equívoco no título da peça, o recurso atende os requisitos e pode ser conhecido como apelação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se a impetrante, ora recorrente, faz jus a concorrer nas vagas destinadas a negros/indígenas em concurso para o cargo de Professor de Ciências do Município de Macaíba.
Por meio do edital n. 001/2020, o Município de Macaíba deflagrou concurso para contratação de diversos profissionais entre eles o Professor de Ciências.
No momento da inscrição, a impetrante admite que erroneamente inseriu seus dados para a ampla concorrência, quando pretendia concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.
O equívoco no preenchimento dos dados no momento da inscrição foi admitido pela recorrente.
Tentou-se, posteriormente, corrigir, mas a banca examinadora disse que não poderia fazê-lo. É de responsabilidade exclusiva do candidato a inserção de dados no momento da inscrição no concurso público.
De fato, a jurisprudência entende que o preenchimento dos dados do concurso é de responsabilidade do candidato, pois é de sua responsabilidade conhecer e cumprir todas as exigências estabelecidas no edital, desde a inscrição até a possível nomeação.
Vejamos decisões nessa linha: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MODIFICAÇÃO POSTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
A inexatidão nas informações prestadas pelo candidato por ocasião da inscrição no certame pode, existindo regramento editalício nesse sentido, ensejar a nulidade desse ato e a consequente eliminação do concorrente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ - RMS 59729/ES – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 19/03/2019). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO.
NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
Tendo o candidato se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, optando por uma região onde não havia vaga para o cargo escolhido, a ocorrência de prejuízos daí advindos não pode ser imputado à Administração Pública, porquanto o indeferimento nada mais foi do que o cumprimento das exigências impostas pela norma reguladora do concurso em questão. 2.
Plausibilidade da previsão contida no edital de serem de exclusiva responsabilidade do candidato as informações prestadas no formulário de inscrição. 3.
Impossibilidade de se assegurar ao candidato o deferimento de sua inscrição no certame, por ofensa ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RMS 23818/MS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior – 6ª Turma – j. em 06/08/2013). “DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO NA FASE CLASSIFICATÓRIA.
NÃO ENTREGA DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA EM FAVOR DO APELANTE EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RAZOABILIDADE OU À PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Infere-se dos autos que o apelante se insurgiu contra a sentença exarada pela 4ª Vara da Fazenda Pública que denegou a segurança vindicada pela inexistência de direito líquido e certo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A vinculação às regras do edital do concurso é um aspecto fundamental para todos os candidatos que desejam participar de um processo seletivo.
O edital é um documento oficial que estabelece as normas, os critérios, as etapas e todas as informações relevantes sobre o concurso público, inclusive as de eliminação. 3.
A desclassificação do certame público por descumprimento das exigências editalícias não configura violação a direito líquido e certo, ao revés, constitui lisura para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a transparência no processo seletivo.
Precedentes. 4.
O próprio impetrante reconhece ter descumprido a convocação imposta, tendo chegado fora do horário estabelecido no edital para comparecimento.
Ademais, verifica-se que inexiste nos autos a demonstração de alguma circunstância excepcional que justificasse a possibilidade de conceder ao recorrente um tratamento individualizado em detrimento dos demais candidatos do certame. 5. É responsabilidade dos candidatos conhecerem e cumprirem todas as exigências estabelecidas no edital, desde a inscrição até a possível nomeação. 6.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJAM - AC 07672124020228040001 Manaus – Relatora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis - Câmaras Reunidas – j. em 30/08/2023).
Não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, pois a banca do concurso apenas e tão somente seguiu as regras previstas no edital, não havendo ilegalidade alguma em seu comportamento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de realizar a condenação em honorários em virtude da previsão contida no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803029-87.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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