TJRN - 0800944-24.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800944-24.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA NEVES DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
PREJUDICAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as prejudicial de mérito de decadência.
E, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCA NEVES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800944-24.2023.8.20.5112, julgou procedente a pretensão autoral para, após declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/03/2018, condenar a Instituição Bancária ao: “... a) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 1.976,78 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação... ; b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)... ; c) ademais, declaro a nulidade de débito a título de tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, sob pena de multa diária a ser fixada...” (id 20557990).
Em razão da sucumbência, o Banco foi punido, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.
Como razões (id 20558002), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação pelos danos morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados.
Por sua vez, o Banco Apelante sustenta, inicialmente, prejudicial de decadência.
No mais, defende a regularidade da cobrança da tarifa questionada, tecendo considerações acerca da ausência de questionamento acerca dos empréstimos pessoais firmados, sendo a parte autora recebeu os valores em sua conta corrente e usufruiu dos montantes disponibilizados, daí porque são legítimos os descontos porquanto decorrentes da ausência de disponibilização de saldo para pagamento integral das parcelas ajustadas, sendo a cobrança de mora um consectário lógico das contratações (id 20557997).
Alega que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao cabo, o acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais.
Com pleito alternativo, pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material e inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pela Instituição Bancária colacionadas ao id 20558004, restando ausentes as da parte autora (id 21610393) Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id 20667321). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Suscita, a Instituição bancária, a prejudicial de mérito de decadência, argumentando que pelo princípio da eventualidade e da concentração, pede que seja observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
Ora, a analisar a tese recursal, vê-se que a linha argumentativa deduzida pelo Banco Recorrente, como corretamente asseverado na sentença, é rechaçada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade da tarifa bancária, a exemplo do caso concreto.
Portanto, conheço e rejeito a prejudicial arguida, já analisada na sentença recorrida e reiterada nesta fase recursal, sem qualquer argumento capaz de modificar a fundamentação corretamente lançada no decisum recorrido. É como voto.
MÉRITO Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Mora Crédito Pessoal”, porquanto não solicitado.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório pelos danos morais.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extrato bancário (id 20557974), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes a cobrança de tarifa bancária denominada “Mora Cred Pess”.
Doutra banda, observo que o Banco Apelado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto a parte celebrou empréstimos pessoais, sacou as quantias creditadas em seu favor (fato incontroverso), sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento das prestações mensais dos mútuos, constituindo uma contraprestação decorrente da operação bancária de utilização do capital disponibilizado.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Recorrente utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Para exemplificar, destaco que foram debitadas regularmente parcelas alusivas a diversos empréstimos firmados, grifadas sob a rubrica “Parc Cred Pess”, contratações que não foram infirmadas pela parte autora.
No entanto, os lançamentos restaram frustrados em sua integralidade em março/2018 e abril/2020, sendo que a quitação total das parcelas, com os encargos devidos, apenas ocorreu nos dias subsequentes e sob a rubrica questionada (Mora Cred Pess) (id 20557974).
Logo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que a usuária não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos.
Nessa mesma linha intelectiva, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERIAM INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801802-39.2022.8.20.5161, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR E A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800880-04.2022.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Destarte, o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não se há falar em dano moral e/ou material, afigurando-se irretocável a sentença.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente as pretensões exordiais, motivo pelo qual resta prejudicado o recurso da parte autora.
Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800944-24.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
02/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800944-24.2023.8.20.5112 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Apodi APTE/APDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi APDA/APTE: FRANCISCA NEVES DA SILVA Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora FRANCISCA NEVES DA SILVA não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a intimação de FRANCISCA NEVES DA SILVA, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
18/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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