TJRN - 0804112-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804112-44.2023.8.20.0000 Presidente: Desembargador Ibanez Monteiro T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de ALVARÁ ELETRÔNICO, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804112-44.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-85/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804112-44.2023.8.20.0000 Exequente: CLEIDE ARAÚJO DOS RAMOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: CLEIDE ARAÚJO DOS RAMOS CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *02.***.*10-82 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 11.442,41 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 18/09/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.442,41 Natal/RN, 7 de outubro de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
19/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804112-44.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Cumprimento de Sentença n° 0804112-44.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Cleide Araújo dos Ramos Advogado: Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de execução das multas/astreintes fixadas nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, formulado por Cleide Araújo dos Ramos.
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte não manifestou objeção aos cálculos apresentados, consoante petição juntada ao Id 25182982.
Assim sendo, inexistindo controvérsia no que pertine ao montante requestado, uma vez que a parte executada não manejou qualquer impugnação, homologo os cálculos formulados ao Id 24669026, fixando o valor bruto da execução em R$ 11.048,00 (onze mil e quarenta e oito reais).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d", e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, observando-se os descontos obrigatórios.
Devolvo os autos à Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Cumprimento de Sentença n° 0804112-44.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Cleide Araújo dos Ramos Advogado: Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado ao Id 23488393, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, determinada a adoção de “providências necessárias para conclusão do Procedimento Administrativo nº 59399/2017-5, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que o descumprimento imotivado importará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções pessoais em desfavor da autoridade coatora”.
Diante da comprovação do trânsito em julgado do decisum colegiado (Id 24420796), bem como em atenção aos comandos insertos no art. 535 do Código Processual Civil, determino o desarquivamento do feito e, ato contínuo, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao presente pleito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804112-44.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO PARA FINALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, VISANDO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO FORMULADO EM 2017.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 66 E 67 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO RIO GRANDE DO NORTE).
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Educação e da Cultura, suscitada pelo Des.
Ibenez Monteiro, que entendia ser o Secretário de Estado da Administração a autoridade competente para certificar o tempo de serviço dos servidores estaduais lotados em qualquer Secretaria.
No mérito, à unanimidade de votos, em conhecer o writ e conceder a segurança nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cleide Araújo dos Ramos contra ato omissivo supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões inaugurais, aduziu a impetrante que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Assistente Administrativo, conforme sua ficha funcional anexada.
Ato contínuo, relatou que, configurados os requisitos para sua aposentadoria, protocolou, em 02 de março de 2017, requerimento administrativo, o qual foi tombado no sistema sob nº 59399/2017-5.
Informou, contudo, que o referido pleito não fora movimentado na estrutura interna da Administração desde 2018, de modo que a respectiva apreciação fica a livre arbítrio e ineficiência da parte impetrada, o que considera abusivo e manifestamente lesivo às suas garantias constitucionalmente previstas.
Pontua que, por força da Lei Complementar Estadual nº 305/2005, já preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, delineando a verossimilhança das alegações no fato de receber abono de permanência.
Com base na fundamentação supra, bem como por entender que possui direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado no prazo legal e dentro do princípio constitucional da razoável duração do processo, postulou pela concessão da ordem, “a fim de que seja determinada a autoridade coatora – por omissão – a concluir o processo administrativo n.º 59399/2017-5, no prazo máximo de 10 (dez) dias – com a necessária publicação da aposentadoria –, sob pena de multa, bem como responsabilização administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial”.
Juntou a documentação que entendia pertinente.
Pleito antecipatório deferido (Id 19123773).
Notificada, a Secretária Estadual da Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEEC) informou que não possui acesso às informações funcionais da autora, eis que esta se encontra cedida (Id 19326551).
Devidamente cientificado, o órgão de representação do ente público se manteve inerte.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça não se pronunciou acerca das questões meritórias, em razão destas versarem sobre matéria de cunho unicamente patrimonial (Id 19456454). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do presente Mandado de Segurança.
A priori, destaque-se que, por meio da decisão de Id 19123773, houve extinção parcial do feito, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009, no que pertine ao pleito de concessão de aposentadoria veiculado pela servidora.
O cerne remanescente do Writ reside em aferir se há omissão da Administração Pública em apreciar o pedido administrativo nº 59399/2017-5, formulado pela impetrante em março de 2017, a ponto de se evidenciar negligência por parte da Autoridade Coatora, haja vista o transcurso de mais de 6 (seis) anos sem qualquer movimentação do processo.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Em sintonia, tem-se o disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto do Mandado de Segurança, o qual reproduz o citado artigo constitucional.
A saber: Lei nº 12.016/2009.
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;(Grifos destacados).
Pela leitura dos referidos artigos, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Além disto, sobre o assunto vergastado, preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Comentando o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, sobretudo por ser norma cogente de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, calcada na dignidade da pessoa humana e na garantia de exercício pleno da cidadania (Manual de Direito Administrativo. 32 ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 83-84).
Analisando-se os autos, verifica-se que o direito líquido e certo da parte autora restou evidenciado, haja vista a demonstração inequívoca do ato omissivo por parte da autoridade indicada, consubstanciado em deixar de examinar seus pleitos no prazo estabelecido nas normas gerais pertinentes ao âmbito da Administração Pública Estadual.
In casu, a prova colacionada ao caderno processual comprova que o requerimento intentado pela Impetrante (nº 59399/2017-5) está em trâmite desde março de 2017 (Id 19014143), isto é, há mais de 06 (seis) anos, sem que tenha ocorrido qualquer pronunciamento definitivo por parte da autoridade coatora, conjuntura que denota a alegada omissão e que vai de encontro aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como as normativas de regência, mais especificamente os arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº 303/2005, abaixo transcritos: Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência. (...) Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Relevante consignar que mesmo notificadas nestes autos, e após o deferimento da ordem liminar, as autoridades coatoras sequer demonstraram conduta positiva no sentido do impulsionamento do aludido processo, a despeito da simplicidade do pleito deduzido (mera expedição de certidão circunstanciada de efetivo exercício).
A par dessas considerações, tem-se suficientemente configurado o direito líquido e certo invocado na predita ação constitucional, uma vez que sua pretensão encontra arrimo na jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a demora desarrazoada na apreciação de pedidos administrativos viola os princípios de envergadura constitucional elencados.
In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO DE CARGO.
DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DO PEDIDO E CONCLUSÃO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento.
II - Precedentes (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814800-02.2022.8.20.0000, Re.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0810480-06.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023; Mandado de Segurança nº 0805482-92.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 12/08/2022; Mandado de Segurança nº 0805122-60.2022.8.20.0000, Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 29/07/2022; e Mandado de Segurança nº 0804245-28.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 05/05/2020). (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0804666-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 29/09/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR DO ESTADO QUE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC PARA EFEITO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO PROTOCOLADO HÁ MAIS DE 09 (NOVE) MESES, SEM MOVIMENTAÇÃO.
ALEGADO ATO OMISSIVO.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO EM 15 (QUINZE) DIAS, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DA CERTIDÃO, SOB PENA DE MULTA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DA PRETENSÃO, INCLUSIVE APÓS INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA SOBRE O CONTEÚDO DA DECISÃO PRECÁRIA.
DETERMINAÇÃO INICIAL RATIFICADA NO MÉRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANDAMUS CONHECIDO E CONCEDIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0815127-44.2022.8.20.0000, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/05/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.LESÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º LXXVIII, DA CF E ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814800-02.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury, j. em 17/03/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810480-06.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO OMISSIVO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0805482-92.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 12/08/2022). (Grifos e negritos destacados).
Consigne-se, por oportuno, que o posicionamento esposado não destoa do que sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. (...) 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). (...) 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). (Grifos e negritos destacados).
Destarte, sem necessidade de maiores divagações, delineada a existência da ilegalidade na espécie, impositivo é o deferimento da ordem postulada, dado que em perfeita harmonia com as regras constitucionais e a legislação de regência.
Pelo exposto, VOTO por conhecer do Writ e conceder a segurança, a fim de que o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte (SEEC) adote as providências necessárias para conclusão do Procedimento Administrativo nº 59399/2017-5, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que o descumprimento imotivado importará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções pessoais em desfavor da autoridade coatora.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804112-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023.
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19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:28
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:55
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2023 13:06
Juntada de informação
-
24/04/2023 04:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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23/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 08:14
Juntada de custas
-
10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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