TJRN - 0800828-86.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
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27/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:11
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800828-86.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados.
Em sua inicial, a parte autora alega que, em 27 de abril de 2019, na cidade de Tangará-RN, sofreu um acidente, em razão do qual sofreu várias lesões.
Requereu ao final o pagamento da quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização do DPVAT. À inicial, foram acostados procuração e documentos.
Foi apresentada contestação (ID 86338749) pela parte demandada, alegando a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não remeteu a documentação completa no âmbito administrativo.
No mérito, alegou a ausência de laudo do IML, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação a contestação – id 88467352.
Decisão de saneamento – id 89195019.
Foi realizada perícia concluindo que o autor não sofreu lesão permanente de órgãos (id 107250942).
A parte demandada se manifestou sobre o laudo requerendo a improcedência – id 108847055.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Reconheço a desnecessidade de prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada e rejeito a preliminar de carência da ação.
A Lei n. 6.194/1976, em seu artigo 5º, expressamente condiciona a procedência do pedido à simples prova do acidente e do dano decorrente, in verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, de uma simples leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que, em momento algum, ele faz exigência da juntada do laudo do IML.
Conclui-se que o laudo do IML não se denota o único instrumento capaz de aferir a invalidez permanente do requerente, podendo ser comprovada mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica.
No caso em tela, a prova do acidente, e os danos causados por este, foi devidamente produzida, conforme se depreende dos documentos acostados com a inicial.
Portanto tenho que as provas produzidas fazem concluir que foram satisfatoriamente observadas as exigências previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74, ou seja, prova do acidente e da lesão por ele causada.
Dessarte, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, não se mostra o laudo do IML o único instrumento capaz de aferir a invalidez informada, de modo que rejeito a preliminar.
Conforme decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há três possibilidade de cálculo do valor indenizatório relativo ao Seguro DPVAT, quando confirmada a invalidez permanente.
Conforme trecho de voto do Des.
Relator Vivaldo Pinheiro, na apelação n. 2010.010855-8: "Na oportunidade, apenas a título de explanação, registre-se que o valor da indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades.
A primeira, para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.º 340 (29/12/06), convertida na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07) – portanto, sob a égide da Lei n.º 6.194/74 – a indenização corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; a segunda se, ao contrário, o sinistro ocorrendo após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado na Lei n.º 11.482/07; e, por fim, a terceira, se o sinistro acontecer após o advento da Medida Provisória n.º 451, de 18/12/08, ocasião em que a regra da gradação de valores será a adotada." (grifo nosso) O caso em análise versa exatamente sobre a terceira hipótese.
O sinistro ocorreu no ano de 2019, ou seja, já sob a égide da Lei n. 11.945/2009, convertida a partir da Medida Provisória n. 451 (12/12/2008), alterando a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3°, inciso II: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).art33 I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).art33 I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A aplicação da tabela inserida pela Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, é cabível porque o acidente mencionado na inicial ocorreu após a entrada em vigor dessas disposições legais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu acidente sendo comprovado pelo laudo pericial, boletim de atendimento de urgência, assim como boletim de ocorrência informando a existência do sinistro na data supra, apensos a inicial.
Com efeito, da análise do laudo pericial (ID 107250942), observa-se que o requerente se encontra incapacitado temporariamente e que, como o seguro DPVAT só é devido em situações em que a perda anatômica ou funcional e irreversível, levando a concluir pela improcedência da ação.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA, E NÃO PERMANENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2014.021185-7 - 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA – 11/08/2016).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA, E NÃO PERMANENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DO AUTOR: RECURSO PREJUDICADO, POR TER SIDO PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA DE SUA PARTE, QUANDO, PELA REFORMA DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA, FOI O AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo nos autos laudo pericial realizado em juízo atestando que não há invalidez permanente, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não atendido o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 6.194/74. (APELAÇÃO CÍVEL N.° 2015.019759-8 – 3ª Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO – 1/03/2016) Ademais disso, há de se ter em conta que o perito judicial nomeado é auxiliar do Juízo e se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, de modo que deve ser prestigiadas suas conclusões principalmente quando o impugnante não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia, tampouco apresentou exames/laudos/documentos que infirmem o laudo pericial judicial.
Outrossim, todas as dúvidas acerca da condição física atual do requerente e suas lesões decorrentes do acidente estão por demais esclarecidas no laudo.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial, em razão dos argumentos supra.
Expeça-se alvará ao perito, se ainda não o fez.
Sem custas, eis que já deferida a gratuidade.
Condeno ainda o autor no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, porquanto o novo Código de Processo Civil não facultou ao Magistrado a fixação de honorários em valor inferior, salvo na hipótese do §8º, do art. 85, do NCPC que não se amolda a hipótese destes autos, os quais ficam sobrestados na forma do §3º, do art. 98, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:49
Decorrido prazo de JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA X Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800828-86.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Revogo a nomeação do perito retro e nomeio o DR.
CLOVIS BANDEIRA, CRM 5423, e-mail: [email protected].
Intime-se o aludido perito e cumpra-se a decisão retro de ID 89195019.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA LUCAS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2022 11:21
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:34
Publicado Citação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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