TJRN - 0811079-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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24/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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12/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0811079-40.2023.8.20.5001 AUTOR: LEYLLIANE LIZAANNA BARBOSA PINHEIRO TARGINO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de Id.121988849, foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente.
Expedido alvará de Id. 124307955. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:13
Juntada de Alvará recebido
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06/06/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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19/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 05:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0811079-40.2023.8.20.5001 AUTOR: LEYLLIANE LIZAANNA BARBOSA PINHEIRO TARGINO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Leylliane Lizaanna Barbosa Pinheiro Targino, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, igualmente qualificada.
Aduz que, ao consultar o banco de dados do Serasa, tomou conhecimento acerca do registro de um débito em seu nome, no valor total de R$1.271,54 (mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato de nº. 1406969915-1.
Conta que desconhece a dívida supracitada, visto que nunca contratou quaisquer serviços prestados pela ré.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito em tela, bem como a condenação da ré ao pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Por meio de despacho de ID. 96287135, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a demandante anexou comprovante de residência em nome próprio (ID. 98263017).
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 10254078).
Afirma que não procedeu com a negativação do nome da demandante.
Diz que o débito foi registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual possibilita a renegociação de dívidas.
Narra que a parte autora, em que pese ter utilizado crédito fornecido pelas Lojas Marisa, não adimpliu com a obrigação de pagamento, pelo houve a cessão de crédito.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Menciona que a preexistência de outras inscrições no cadastro de inadimplentes implica na improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 105187079).
Declarado saneado o feito (ID. 106595514).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Leylliane Lizaanna Barbosa Pinheiro Targino em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, em que a parte autora, ao fundamento de que foi surpreendida com o registro de um débito que desconhece em seu nome, pretende a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que, embora a parte requerente afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte requerida, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Levando em conta a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o registro da dívida em discussão na plataforma Serasa Limpa Nome é legítima.
No caso dos autos, portanto, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em análise, verifica-se que a requerida, em contestação, defendeu a legalidade da contratação e do registro, ao fundamento de que houve cessão de crédito.
Todavia, sequer anexou instrumento contratual firmado entre a parte autora e a Lojas Marisa, tampouco termo de cessão de crédito, o que atestaria que a inscrição se deu diante do exercício regular do direito.
Assim, entendo não ter sido comprovada a relação defendida entre as partes, visto que sequer há documento em que conste assinatura da parte autora, o que não é suficiente para atestar a regularidade dos débitos em discussão nos autos.
Ainda que a contratação houvesse ocorrido por meio digital, a requerida poderia ter juntado áudios da contratação ou instrumento contratual assinado digitalmente acompanhado do termo de cessão, mas assim não o fez.
Ressalte-se que, em que pese tratar-se de registro junto ao Serasa Limpa Nome, a demanda em tela trata-se da discussão a respeito da existência da dívida, visto que a parte autora alega desconhecê-la.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem ao débito discutido, tendo em vista que sequer fora anexado instrumento contratual a fim de demonstrar a contratação dos serviços pela requerente junto à Lojas Marisa, tampouco termo de cessão de crédito, entendo que a cobrança promovida pela ré é indevida.
Não havendo, portanto, incidência de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser desconstituída a dívida entre as partes, em razão da sua inexistência.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, o registro dos débitos ocorreu junto à plataforma Serasa Limpa Nove, a qual se trata de um meio de negociação e quitação de dívidas, em que permite que o credor tente obter o valor devido por meio extrajudicial.
Ademais, observa-se que as anotações na supracitada plataforma não se equiparam às inscrições indevidas junto ao cadastro de inadimplentes, bem como apenas podem ser acessadas pelo consumidor mediante cadastro e não possuem o condão de afetar o score.
Diante disso, verifica-se que houve uma cobrança sem negativação, pelo que entendo não configurado o dano moral.
Sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 0827099-77.2021.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 17/12/2021).
Assim, entendo não ter havido violação aos direitos da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, apenas com o fim de declarar inexistente a dívida discutida nos autos, devendo a ré proceder com o cancelamento da anotação de informação no banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), divididos igualmente entre as partes, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da autora tendo em vista a justiça gratuita outrora deferida.
Transita a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/04/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - LEYLLIANE LIZAANNA BARBOSA PINHEIRO TARGINO.
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08/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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