TJRN - 0100221-73.2017.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100221-73.2017.8.20.0127 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100221-73.2017.8.20.0127 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MARINO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100221-73.2017.8.20.0127 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior Embargado: Marino Pereira da Silva e Outros Advogado: Leonardo Gomes de Souza Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de ID 23491994, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA, PROFERIDA ORALMENTE, QUE ENFRENTA AS QUESTÕES PRINCIPAIS.
INEXIGIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS (TEMA 339 DO STF).
DECISÃO RECORRIDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO POSSUEM POSSE MANSA E PACÍFICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA ANTERIORMENTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A CONTESTAÇÃO DA POSSE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 23916789), o Embargante alega a existência de omissão no acórdão, apontando que a tese de cerceamento de defesa não foi apreciada no julgamento, motivo pelo qual pede o acolhimento do recurso.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24694957). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Adianto, desde já, que as alegações recursais não prosperam.
O Embargante alega omissão do acórdão ao não apreciar a tese de cerceamento de defesa, entretanto, tal alegação não foi suscitada no recurso de apelação, configurando, portanto, inovação recursal inadmissível nesta fase processual.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, especificamente no que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à contestação da posse mansa e pacífica dos Apelados.
Ademais, o acórdão explicitamente mencionou que a sentença proferida pelo Juízo a quo, ainda que de forma oral, atendeu aos requisitos do artigo 489 do CPC, e que, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, não há exigência de que a decisão judicial analise pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos essenciais sejam devidamente enfrentados.
Este entendimento está em consonância com o princípio da economia processual e a busca pela razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, o acórdão examinou detidamente os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil, concluindo pela presença da posse mansa e pacífica dos Apelados, não havendo provas nos autos que demonstrem qualquer oposição efetiva ou contestação formal por terceiros durante o período legalmente exigido.
O argumento do Embargante acerca da existência de ação de execução anterior não se mostrou suficiente para descaracterizar a posse dos Apelados, tendo em vista a ausência de intimação formal destes sobre o referido processo.
Portanto, a tentativa do Embargante de introduzir a tese de cerceamento de defesa por meio de embargos de declaração não encontra amparo legal, uma vez que tal matéria não foi objeto do recurso de apelação e, consequentemente, não poderia ser considerada omissa no julgamento do Tribunal.
Trata-se de evidente tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100221-73.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100221-73.2017.8.20.0127 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: MARINO PEREIRA DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100221-73.2017.8.20.0127 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MARINO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA, PROFERIDA ORALMENTE, QUE ENFRENTA AS QUESTÕES PRINCIPAIS.
INEXIGIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS (TEMA 339 DO STF).
DECISÃO RECORRIDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO POSSUEM POSSE MANSA E PACÍFICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA ANTERIORMENTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A CONTESTAÇÃO DA POSSE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, que nos autos da Ação de Usucapião nº 0100221-73.2017.8.20.0127, ajuizada por Marino Pereira da Silva e Izabel Melquíades Dantas, julgou procedente o pedido de usucapião.
No seu recurso (ID 15974918), o Apelante entende que a sentença é nula por ausência de fundamentação, alegando que “a sistemática inaugurada pelo Novo Código de Processo Civil impede que uma decisão judicial devidamente motivada não proceda ao exame de todos os argumentos aduzidos pelas partes e que possam de alguma maneira interferir no deslinde da controvérsia objeto do processo, como ocorre no presente caso”.
Defende que “deveria ter sido oportunizado à ré prazo para apresentação de manifestação as provas produzidas em audiência, garantia ampla defesa, de modo que, não ocorrendo dessa forma, resta evidente a nulidade processual”.
Aduz que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da usucapião, sob o fundamento de que os Apelados não demonstraram a posse mansa e pacífica.
Registrou que foi ajuizada ação de execução, distribuída em 10/09/2001, “sob o nº 0000032-49.2001.8.20.0127 , no bojo da qual houve a penhora do bem imóvel dado em garantia e objeto da presente ação de usucapião, conforme se extrai do auto de avaliação em anexo, datado de 05/10/2001”.
Destaca que “toda a documentação relativa ao imóvel sob matrícula 2502, do 1º Ofício de Notas de Santana dos Matos-RN, demonstra que a posse e propriedade do Sr.
José Francisco da Silva, tanto que ofertou o bem em garantia de contrato entabulado ao BNB, com registro datado de 03/12/1996”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de usucapião.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 16121028). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, isso porque, ao meu sentir, as razões de decidir, externadas oralmente pelo Juízo a quo (ID 15974902), enfrentam sobejamente a questão, não havendo que se confundir a compreensão contrária à pretensão da parte, com a inexistência de fundamentos na decisão atacada, via de consequência, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Ademais, enfatizo que, no julgamento do Tema 339 do STF, fixou-se o entendimento de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Logo, restam preenchidos os requisitos essenciais da sentença elencados no artigo 489, CPC, razão pela qual rejeito a aventada nulidade.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da usucapião extraordinária. É consabido que se preenche os requisitos para a aquisição do imóvel através da usucapião extraordinário todo aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238, caput do CC).
Em caso de moradia habitual ou, se tiverem sido realizadas obras no imóvel, ou serviços de caráter produtivo, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC).
O Apelante, em suas razões, defende, tão somente, que os Apelados não possuem posse mansa e pacífica em razão da existência de ação executiva (nº 0000032-49.2001.8.20.0127) protocolada em 2001, não se insurgindo contra os demais requisitos legais do art. 1.238 do CC.
Posto isso, entendo que o pleito não merece guarida.
Inicialmente, necessário explicar que a posse mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição ou contestação formal por terceiros.
Examinando os autos, entendo que a existência da referida ação de execução não é suficiente para presumir a contestação da posse dos Apelados, mesmo porque estes adentraram o imóvel em 1995, 06 (anos) antes do ajuizamento da execução, bem como inexiste prova de que os Apelados foram intimados/citados formalmente.
Em razão disso, conclui-se a demonstração da posse mansa e pacífica dos Apelados.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
A AÇÃO QUE VISA USUCAPIR COM BASE NO ART. 1.238 DO CC, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, TEM POR REQUISITO PROVA DA POSSE DE IMÓVEL POR QUINZE ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ.
NA HIPÓTESE DO POSSUIDOR ESTABELECER NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL OU TER REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO O PRAZO É REDUZIDO PARA 10 ANOS, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.209 DO CC.
A HIPOTECA QUE NÃO SEJA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, OU A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO À POSSE DE TERCEIRO QUE COMPROVE O TEMPO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50009832420198210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2023) Portanto, compreendo que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não demonstrou concretamente a posse precária dos Apelados, razão pela qual é de se manter a procedência da usucapião.
Nesse sentido já decidiu o STJ em situação análoga: “Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem” (AgInt no AREsp n. 2.203.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Em conclusão, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, “não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios” (REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Dessa forma, considerando que não foram fixados honorários sucumbenciais na origem, passo ao seu arbitramento, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sopesadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100221-73.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:13
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:57
Decorrido prazo de Maria Salete de Oliveira em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Maria Salete de Oliveira em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:28
Juntada de diligência
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04/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:45
Decorrido prazo de Maria Salete de Oliveira em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Maria Salete de Oliveira em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Maria Salete de Oliveira em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:35
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:18
Juntada de termo
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:01
Juntada de certidão
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01/11/2022 12:52
Outras Decisões
-
19/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:14
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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