TJRN - 0842444-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0842444-15.2023.8.20.5001 Polo ativo R.
P.
M.
L. e outros Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Polo passivo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal (ID 22797384), que julgou procedente o pedido declinado na petição inicial, concedendo a segurança pretendida.
Em sua petição inicial de ID 22796617, a parte autora informa que foi aprovada em curso superior na Universidade LSB – Link School Of Business da cidade de São Paulo.
Pontua que na tentativa de fazer a prova e obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar tal exame, uma vez que é menor de 18 (dezoito) anos.
Defende que sua capacidade intelectual para cursar graduação de nível superior resta devidamente comprovada.
Pugnou pela concessão de ordem liminar neste sentido.
Ao final, pretende a concessão da segurança.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 22797376).
O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo de defesa do ato, conforme certidão de ID 22797380.
O Ministério Público com atribuições em primeiro grau opinou pela concessão da segurança (ID 22797833).
Sobreveio sentença no ID 22797384, concedendo a segurança pleiteada.
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça por força do preceito que se retira do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público oficiante neste segundo grau de jurisdição, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, no ID 22876320, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O mérito da presente remessa necessária consiste em perquirir sobre a possibilidade de inscrição para exame supletivo do impetrante, que foi administrativamente indeferida, em razão deste não contar com 18 (dezoito) anos de idade.
Os autos demonstram que, de fato, a parte impetrante foi aprovada em exame de admissão para curso de nível superior, todavia, ainda não concluiu os estudos do ensino médio.
Não obstante o disposto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exigir a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, deve-se considerar que referida restrição enseja discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação constitucionalmente protegido.
Neste específico, é oportuno registrar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Conforme entendimento desta Corte de Justiça, para aplicação da Lei n° 9.394/96 deve ser considerado o princípio da razoabilidade.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
DESPROVIMENTO (TJRN – 2ª Câmara Cível; RN 0806346-11.2014.8.20.0001; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; julgado em 28/08/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
ESTUDANTE QUE NÃO POSSUI A IDADE MÍNIMA ESTABELECIDA PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) PARA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA E FREQUÊNCIA A CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EJA.
VIABILIDADE.
ART. 205 DA CF.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0808001-79.2018.8.20.0000; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 19/09/2019).
Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842444-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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