TJRN - 0806317-40.2021.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0806317-40.2021.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz(a) de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, e considerando que não houve proposta de arrematação do bem penhorado no último leilão do dia 27 de junho de 2025, intimo a autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Natal/RN, 18 de setembro de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:52
Juntada de diligência
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18/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO:0806317-40.2021.8.20.5004 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS EXECUTADO:MICHELE CRISTINA PEREIRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 106204582), avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme auto de penhora (id 106204582).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de junho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, nomeado no TJRN através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" .
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e ficha do imóvel devidamente atualizadas.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do art.889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 20 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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12/03/2024 22:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0806317-40.2021.8.20.5004 Exeqüente:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Executado:MICHELE CRISTINA PEREIRA e outros (2) Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 106204582).
Tendo em vista que a parte exequente informa que o bem está devidamente avaliado, conforme id 106204582, torno sem efeito a decisão de id 114067634.
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observadas as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 05 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0806317-40.2021.8.20.5004 Exequente:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Executado: MICHELE CRISTINA PEREIRA e outros (2) Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 103928495), embora sem a devida avaliação. À arrematação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Carlos Toffolo.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.C Natal, 26 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:01
Outras Decisões
-
26/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 07:26
Juntada de diligência
-
05/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 06:18
Juntada de diligência
-
25/07/2023 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:27
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 05:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:44
Juntada de petição
-
25/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:37
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 08:43
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:08
Processo Reativado
-
15/12/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:39
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:43
Expedição de Alvará.
-
12/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:41
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:41
Decorrido prazo de EDENILSON PEREIRA GOMES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:40
Decorrido prazo de FLAVIO DAMIAO BEZERRA GOMES em 05/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 06:15
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA PEREIRA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2022 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:28
Homologada a Transação
-
23/02/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 12:01
Processo Reativado
-
13/12/2021 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 13:36
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
16/09/2021 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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