TJRN - 0800942-54.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-54.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DE “CART CRED ANUID”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 20513340), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800942-54.2023.8.20.5112, ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO S/A., julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto aspreliminaressuscitadaspelo réu eJULGO PROCEDENTEo pleito a fim de condenar oBANCO BRADESCO S/A: a) a restituirem dobro osvalores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, a título de danos materiais em forma derepetição de indébito, no importe de R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquentacentavos),a ser acrescid ada correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e dejuros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaroinexistente o Contrato de Cartão de Crédito que originou os descontos na conta da parte autora, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 20513343) a Demandante argumentou, em síntese, a necessidade de condenação por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do transtorno subjetivo provocado que não pode ser considerado mero dissabor.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte adversa (ID 20513349), suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES O Banco recorrente suscitou em sede de contrarrazões a preliminar de impugnação da justiça gratuita deferida à Autora.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 20513349, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de impugnar a justiça gratuita concedida à Demandante.
Rejeito a preliminar.
II - MÉRITO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em saber se cabível indenização por dano moral em decorrência da cobrança de tarifa CART CRED ANUID sem a anuência da demandante.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança da tarifa bancária imputada como abusiva, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe à demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo o efetivo desconto da tarifa objeto do litígio (ID 20512768).
No entanto, o banco réu não juntou cópia do contrato com a anuência do consumidor em relação à taxa cobrada, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Além disso, referida regulamentação garante aos consumidores, pessoa física e titulares de conta corrente o direito de pelo menos até 4 saques gratuitos por mês no caixa das agências do seu próprio banco ou no Banco24Horas.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse ínterim, entendo que o recorrente não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, nem autorizou a cobrança da mencionada tarifa bancária, de maneira que a cobrança dos serviços bancários se demonstra ilegítima.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo que constato que escorreita a decisão a quo.
Registre-se que o pleito autoral de condenação em dano moral não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde do arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do provimento do recurso da autora, consoante o entendimento do STJ firmado no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800942-54.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente do provento da parte demandante referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito (“Cart Cred Anuid”), bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que preliminarmente alegou ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão, ausência de documento essencial e prejudicial de prescrição, enquanto no mérito defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com o processo de nº 0800940-84.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo indicado se refere a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta última preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que o pedido perdeu seu objeto, eis que a autora, após ter sido intimada por este Juízo, acostou aos autos declaração de residência firmada pela titular da fatura, não havendo que se falar em eventual extinção do processo, eis que se trata de defeito devidamente sanado, além de não ter a ré desincumbindo do ônus de demonstrar que a autora não reside no endereço informado.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/03/2018.
II.6 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, o que permitiria os descontos a título de anuidade em sua conta bancária, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da consumidora.
Cumpre asseverar que sequer há nos autos cópias de supostas faturas demonstrando o efetivo uso do serviço pela parte autora, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu sequer se manifestou nos autos, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a parte autora teve descontado de sua conta o importe de R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Acerca da indenização por danos morais, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS EM NOME DA AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-59.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800372-67.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como quantum indenizatório, eis que os valores descontados da conta da parte autora foram em pequena monta, sem trazer maiores prejuízos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, no importe de R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito que originou os descontos na conta da parte autora, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818857-42.2015.8.20.5001
Deyvid Bruno Silva Colaco
Ernesto Antonio Guerra Figueiredo da Sil...
Advogado: Rodrigo Yacyszyn Alves Romao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 20:02
Processo nº 0818857-42.2015.8.20.5001
Rose Ferreira da Silva
Ernesto Antonio Guerra Figueiredo da Sil...
Advogado: Eliane Maria Amancio Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2015 18:01
Processo nº 0017305-31.2001.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Ney Barreto Costa
Advogado: Saire Bezerra Assen Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2001 10:51
Processo nº 0800829-03.2023.8.20.5112
Raimunda Isabel de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 16:00
Processo nº 0800460-88.2019.8.20.5131
Municipio de Sao Miguel
Juscelino Penaforte de Oliveira
Advogado: Francisco Deirismar Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2019 10:34