TJRN - 0801898-06.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801898-06.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ALDINETE AUGUSTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de ALDINETE AUGUSTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 100890750) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 100890750.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 100890750), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:46
Homologada a Transação
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14/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/05/2023 18:22
Juntada de custas
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09/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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