TJRN - 0803997-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:57
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0803997-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSILDA HIPOLITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se dedemanda promovida por ROSILDA HIPOLITO DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos qualificados.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação em audiência, conforme Id. 125639125 e requerem a sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solu-ção de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacifi-cação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 125639125) para que produza força de título executivo.
Honoráris advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:30
Homologada a Transação
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11/07/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 03/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 03/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 15:45
Recebidos os autos.
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15/05/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2024 15:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ROSILDA HIPOLITO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:23
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803997-21.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSILDA HIPOLITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ROSILDA HIPOLITO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e do BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública, se encontra superendividada por ter contraído junto as instituições financeiras Rés empréstimo consignado que extrapolam o limite de 30% de sua renda familiar b) é necessário que os bancos requeridos sejam compelidos a descontar no máximo 30% (trinta por cento) a incidir sobre o valor atual da parcela, pois só assim, sobrará quantia que poderá permitir a sobrevivência.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para que os bancos sejam todos compelidos a de logo cobrar apenas 30 % ( trinta por cento) de cada parcela vincenda.
No mais, pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000).
Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada em sede liminar.
Designe-se audiência conciliatória, observando-se a pauta de audiências deste juízo, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA HIPOLITO DA SILVA.
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24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/08/2009 00:00