TJRN - 0801829-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GISELI SCHENFERT em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801829-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA GISELI SCHENFERT Parte Ré: REU: Unimed Seguros Saúde S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), com fundamento no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, em cumprimento ao despacho ID. 156171025, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) TULIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA, CPF nº *61.***.*51-65, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, manifestando-se, ainda, acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 157698113, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:43
Juntada de petição
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14/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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24/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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24/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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22/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:09
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801829-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GISELI SCHENFERT Advogado do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 Ré(u)(s): Unimed Seguros Saúde S.A.
Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RN0001020S DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A parte autora ingressou com a presente ação, objetivando a realização dos seguintes procedimentos: 30732026 Enxerto ósseo; 30715091 Descompressão medular e/ou cauda equina; 30715369 Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento; 30715024 Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral – tratamento cirúrgico; e 30715016 Artrodese da coluna com instrumentação por segmento.
Todavia, alega que os procedimentos não foram negados, sendo autorizado tão somente um dos códigos enviados, que previa a realização de descompressão medular e/ou cauda equina.
Na decisão com ID 114278442, foi concedida a tutela de urgência, para determinar que a demandada forneça o tratamento de que necessita a parte autora.
Pedido de reconsideração da decisão no ID 116147458.
Contestação no ID 116309288, e Réplica no ID118634642.
Intimados acerca da produção de provas, a demandada requereu a realização de perícia médica, para avaliar a indicação clínica do médico assistente da parte autora e o parecer da junta médica da Requerida.
Já a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
Em seguida, no ID 121694081, a parte autora informou o descumprimento da liminar. É o relatório.
No tocante ao alegado descumprimento, com o fito de não retardar a marcha processual, deve a arte autora formar autos apartados, associados ao presente feito, para requerer o cumprimento provisório da decisão, instruindo os autos com a cópia da decisão concessiva da tutela, assim como da prescrição médica, para que toda a matéria atinente ao cumprimento provisório permaneçam no mesmo caderno processual.
Noutra quadra, DEFIRO o pedido de perícia formulado pela demandada.
NOMEIO MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA CRM 2999 RN - RQE 1350 - RQE 579, médico ortopedista, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia ortopédica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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20/06/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801829-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GISELI SCHENFERT Advogado do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 Ré(u)(s): Unimed Seguros Saúde S.A.
Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RN0001020S DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 121694081, que noticia o descumprimento da liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Int.
Mossoró/RN, 23 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801829-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GISELI SCHENFERT Advogado do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 Ré(u)(s): Unimed Seguros Saúde S.A.
Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - RN0001020S DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2024 14:34
Recebidos os autos.
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10/04/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801829-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GISELI SCHENFERT REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DESPACHO Na decisão proferida no ID 114278442, deferi o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, determinando à promovida, custear, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, conforme laudo médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o custeio do tratamento.
No ID 116147458, a promovida apresentou Pedido de Reconsideração, alegando que: 1) o procedimento solicitado pela autora é eletivo, e não de urgência ou emergência; 2) foi realizada junta médica para analisar o pedido, tendo parecer desfavorável ao procedimento; 3) alguns pedidos feitos não possuem justificativa, e alguns materiais solicitados possuem marca específica, e a junta considerou o disposto no art. 7º da RN 424, que estabelece que fica a operadora autorizada a fornecer os materiais definidos pela junta, independente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor; 4) diante das divergências entre o pedido da parte autora e as conclusões da junta médica, faz-se necessária a realização de perícia médica, antes do procedimento cirúrgico, para avaliar a paciente e a necessidade do tratamento.
Logo em seguida, no ID 116345232, a demandada ofertou contestação, onde disse que: "A negativa foi justificada, não existindo qualquer dano causado à parte autora, tanto que foi feito outro pedido de cirurgia, e a parte autora passou pelo procedimento".
Pois bem.
Diante dessa nova informação trazida pela demandada (que foi feito outro pedido de cirurgia, e a parte autora passou pelo procedimento), entendo ser o caso de ouvir a demandante acerca da mencionada informação, tendo em vista que, em se confirmando, pode ser até que esta demanda tenha perdido seu objeto.
INTIME-SE, pois, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração e, especialmente, sobre a informação acima mencionada.
Por outro lado, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada pela promovida.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 8 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801829-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GISELI SCHENFERT Advogado do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 Ré(u)(s): Unimed Seguros Saúde S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA GISELI SCHENFERT BELCHIOR em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Em prol do seu querer, alega que necessita, de forma urgente, dos seguintes procedimentos: 30732026 Enxerto ósseo; 30715091 Descompressão medular e/ou cauda equina; 30715369 Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento; 30715024 Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral – tratamento cirúrgico; e 30715016 Artrodese da coluna com instrumentação por segmento (anexo 09 - Guia de solicitação).
No entanto, os procedimentos foram negados, sendo autorizado tão somente um dos códigos enviados, que previa a realização de descompressão medular e/ou cauda equina.
Diz que há muito vem sofrendo com o tratamento de sua enfermidade, que é um quadro de lombociatalgia à direita, conforme o laudo médico já destacado acima (anexo 08 - Laudo médico - Janeiro de 2024), e, apesar dos tratamentos até então adotados, está tendo o seu quadro clínico agravado ano após ano, atualmente, já não responde nem sequer ao tratamento com analgésicos fortes.
Alega que já está realizando o seu tratamento na cidade de João Pessoa/PB, em razão de não ter disponibilidade de profissional médico especializado em seu problema nesta Urbe, e além de todo o desgaste com o deslocamento, está sofrendo com repetidas frustrações ao receber respostas negativas para a realização de seu tratamento.
Por fim, pede em sede de tutela de urgência que seja determinada a realização de todos os procedimentos necessários a restituir a sua saúde, até que cesse a sua situação de urgência ou emergência.
Pediu o benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se que o médico que acompanha a autora, laudo no ID 114164380 e 114164381, sustenta que a requerente necessita dos procedimentos a fim de restabelecer à sua saúde e bem-estar.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento necessário à saúde da promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demanda FORNEÇA os procedimentos de que necessita a autora, conforme laudo médico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de de bloqueio, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre os seus aplicativos financeiros, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:16
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 00:11
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/01/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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