TJRN - 0810181-71.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Indicado o valor dos honorários periciais no ID 155340671, desta forma, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, devendo o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Havendo impugnação ao valor dos honorários apresentados, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Não havendo impugnações e ocorrendo o depósito dos valor dos honorários periciais, sigam os demais trâmites determinados pelo Despacho de ID 142936979.
Concluídas todas as etapas retro, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Diante da divergência entre os cálculos do pedido de cumprimento de sentença e a impugnação, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Concluídas as diligências retro, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810181-71.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GILBERTO GOMES DE SOUSA Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA, STHENO BATISTA ALBANO AMORA Apelação Cível nº 0810181-71.2021.8.20.5106.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Gilberto Gomes de Sousa.
Advogados: Dr.
Antônia Andrade de Lima Mendonça e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
CONTA NO NEGATIVO GERANDO JUROS E ENCARGOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula 497, STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Gilberto Gomes de Sousa, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para retornar a conta do requerente ao status quo ante, com a liberação dos valores bloqueados referentes ao saldo credor no importe de R$ 4.276,97 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos).
No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, a devolver o valor das transações correspondentes aos empréstimos feitos mais o saldo credor do requerente, no valor de R$ 31.431,00 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais).
Em suas razões, alega que o correntista estava ciente da realização do pix, bem como, afirma que a Instituição Financeira não pode controlar para quem os clientes enviam os pix.
Alude que inexiste qualquer conduta da requerida que demonstre nexo de causalidade entre o fato e o pretenso dano sofrido, uma vez que as operações ditas fraudulentas não tiveram participação ativa ou negligente do Banco recorrente.
Ressalta que o correntista em momento algum experimento dos danos morais, sua única intensão era aferir lucros com a demanda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos autorais, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21370095).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o banco a devolver o valor correspondente à transação fraudulenta, no montante de R$ 31.431,00 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais).
Bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e retorno da conta ao status quo.
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO Historiando, o autor alega que foi surpreendido ao abrir sua conta corrente pelo aplicativo do Banco Bradesco no dia 16/04/2021 e se deparar com várias movimentações indevidas, tais como empréstimos e transferências via PIX.
Por essas razões afirma que teria sido vítima de um golpe, imputando a responsabilidade civil ao banco.
O banco, por sua vez, reafirma a ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso.
Pois bem, se mostra possível imputar a responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo consumidor, relativos aos golpes cibernéticos envolvendo as instituições financeiras.
Importante lembrar que os bancos mantêm relação contratual com os clientes para a prestação de serviços, de modo que pode interferir e prevenir os ataques de forma mais eficaz do que qualquer outro intermediário.
Com efeito, é de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De fato, houve o acesso aos dados sigilosos do apelado, mediante ação fraudulenta, estando configurada a falha na prestação de serviço do banco apelante, que não teve a cautela necessária em adotar os sistemas de segurança adequado.
A propósito, cito precedentes abaixo ementados: “EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. (…).
Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de ligação verossímil e ludibriosa, seguida de receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. (…).
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checarem a lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados. (…)”. (TJSP – AC nº 1019506-73.2021.8.26.0562 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Provado – j. em 22/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONSTATAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VAZAMENTO DE DANOS BANCÁRIOS.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DESÍDIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. (…).
A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante uso das referidas informações. (…)”. (TJMG – AC nº 1.0000.19.105372-7 – Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta – 12ª Câmara Cível – j. em 06/07/2021 – destaquei).
Portanto, evidenciada a responsabilidade civil do apelante.
DO DANO MORAL No tocante a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que ocorreram movimentações indevidas na conta corrente da parte autora, decorrentes de fraude cibernética, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelada ficou com saldo negativo, gerando encargo e juros IOF decorrente da fraude sofrida.
Assim, em virtude da verba recebida pelo correntista ser de caráter alimentício o dano em questão ultrapassa o mero aborrecimento, fazendo jus a indenização.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação a minoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três reais), não se revela exorbitante.
Além disso, importante explicar que o valor do dano moral arbitrado corresponde a 10x menos do que o dano sofrido, uma vez que, o montante transferido da conta corrente somam o total de R$ 31.431,00 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais), razão pela qual é justo a manutenção.
Destarte, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte entende: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTA PAGA APÓS O VENCIMENTO, MAS ANTES DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC.
BOLETO EMITIDO NO PRÓPRIO SITIO ELETRÔNICO DO DEMANDADO.
FRAUDE CIBERNÉTICA.
FALTA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n° 0848350-64.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 13/05/2020).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810181-71.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 07:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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