TJRN - 0800349-27.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800349-27.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Deve a secretaria promover a retificação do polo ativo da demanda, uma vez que o autor é somente o sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO.
Intime-se a parte promovente, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, uma vez que não há, nos autos, documento que comprove a atuação da sra FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA na qualidade de representante/curadora do sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO.
Com a prova do termo de curatela ou outro documento que atenda ao fim acima colimado, deve a secretaria inserir a sra.
FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA na qualidade de sua curadora.
Caso não seja apresentado o documento ora solicitado, independentemente de nova intimação, o advogado do autor deve apresentar procuração devidamente assinada por este, caso capaz, ou requerer a suspensão do presente feito enquanto aguarda-se a interdição do promovente, sob pena de extinção dos presentes autos.
Regularizada a representação, sigam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 6 de fevereiro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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25/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
-
04/07/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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03/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:33
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:17
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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22/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:11
Desentranhado o documento
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22/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 23/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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08/05/2024 09:49
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:49
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 23/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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18/04/2024 14:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800349-27.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA e outros Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Compulsando os autos, constatei que a parte requerente não reside na Comarca de Assu/RN, e, sim em Pendências – RN como bem noticia a inicial.
Como já é bem delineado no âmbito legal e doutrinário, o contrato impugnado configura verdadeiro contrato de adesão, o qual é típico das relações de consumo, tendo como uma das suas características intrínsecas a cláusula contratual de eleição de foro, que por sua vez, pode ser considerada abusiva se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor.
Por tratar-se, pois, de relação de consumo e com esteio legal no art. 6º, VIII, do CDC, onde é enaltecida a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser facilitada a defesa do consumidor em juízo.
Nesse diapasão, vem corroborar com tal entendimento, a jurisprudência assentada pela Quarta Turma do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
NULIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO EX OFICIO.
I.
Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre banco e beneficiário de crédito bancário em contrato sujeito a execução judicial, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção ( CC n. 17.735-CE, Rel.
Min.
XXX, DJU de 16/11/98).
II.
Recurso não conhecido.” ( RESP nº 128122/SP; DJ (14/02/2000); Min.Rel.
XXX) Oportuno, ademais, frisar que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido, ex vi: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE FORO EX OFFICIO.
JUÍZO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO RÉU. – Nas relações de consumo poderá o Magistrado declinar de sua competência relativa, de maneira ex officio, em homenagem ao direito de defesa, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com o parecer do Órgão Ministerial conhecer e assim o fazendo para declarar como Órgão competente para apreciar o feito, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró”. (Conflito negativo de competência nº 00.001924-0 – Natal/RN- Rel.
XXX – DJ 20/12/2000, p.04 ) Em razão do aludido, declino a competência ao foro da Comarca de Pendências para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:58
Declarada incompetência
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11/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA em 07/03/2024.
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800349-27.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, a priori, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito considerando que o autor reside na Comarca de Pendências/RN.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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