TJRN - 0870590-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:17
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 09:30
Desentranhado o documento
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09/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0870590-66.2023.8.20.5001 PARTES: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x JULLIUS RENNAN TORRES FRAZÃO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JULLIUS RENNAN TORRES FRAZÃO, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida às fls. 131/135 (Id. 158573579 – págs. 01/05).
Em suas razões, defendeu a embargante que a sentença vergastada seria omissa porquanto teria fixado os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, quando, em seu sentir, o correto seria fixar de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Com esse argumento, reclamou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fosse sanado o vício declinado.
Instado a se manifestar acerca dos embargos opostos, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo, consoante certificado às fls. 151 (Id. 160019153).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A foram opostos Embargos de Declaração visando suprir suposta omissão que macularia a sentença lançada em fls. 131/135 (Id. 158573579 – págs. 01/05).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo não merecer guarida as razões da embargante.
Explico.
Ao propor a demanda, a embargante fixou o valor da causa no patamar de R$ 4.118,40 (quatro mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), recolhendo as custas processuais de acordo com referido montante.
Nessa trilha, entendo que não se mostra legítimo possibilitar que a parte, de acordo com o valor atribuído à causa, beneficie-se no momento de recolher às custas por valor menor e, ao se sagrar vencedora postule base de cálculo que majore o montante dos honorários a serem percebidos, haja vista que referida conduta, em meu sentir, malfere frontalmente a boa-fé processual.
Não fosse apenas isso, entendo que o valor dos honorários no caso em testilha não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que representa cerca de 1/3 do salário- mínimo vigente no País.
Assim, sem maiores sobressaltos, a negativa de provimento aos embargos opostos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; contudo, nego-lhes provimento e mantenho incólume a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:34
Decorrido prazo de autora em 06/08/2025.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0870590-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158860439), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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27/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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24/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Natal, 1 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:28
Juntada de diligência
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0870590-66.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 31 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
31/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0870590-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada de consignação em pagamento interposta por JULLIUS RENNAN TORRES FRAZÃO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora alega, em suma, “que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, ficando nítido o desequilíbrio contratual em desfavor da parte autora, em benefício da Instituição financeira requerida”.
Informa, ainda, que “a instituição financeira incorporou ao instrumento pactuado tarifas e taxas INDEVIDAS sob requisito de aprovação do respectivo contrato”.
Requer tutela antecipatória para que: I – seja deferido o depósito judicial das parcelas incontroversas vincendas no valor de R$ 836,10 (oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos)e, em consequência que seja afastada a mora; II – seja mantido o veículo na posse do autor.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa Relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que os juros e as tarifas aplicadas no contrato que se pretende revisar são abusivos.
Isso porque, foi revogado o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa juros anuais de 12% ao ano.
A súmula 596 do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Quanto à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo-a.
Registre-se, por oportuno, que isso não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Entretanto, diante do sistema capitalista, que tem uma economia de mercado, em que os juros também são fixados em razão de oferta e de procura, não se deve considerar abusivos todos os juros comumente praticados no mercado.
Necessário se apresenta analisar individualmente as situações, o que será realizado durante a instrução processual.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0870590-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de revisão contratual movida por JULLIUS RENNAN TORRES FRAZÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar sua situação financeira, a justificar o pedido de tutela antecipada, o autora peticionou nos autos sob o ID nº 115730733, ocasião na qual anexou aos autos cópia da sua declaração de imposto de renda e extrato bancário.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
No caso presente verifica-se que, diante do valor atribuído à causa, as custas iniciais a serem recolhidas são de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme previsto na Portaria 1984/2022.
Ora, diante do valor da taxa judiciária correspondente, da qualificação do autor e da documentação anexada aos autos que dão conta de que no ano de 2022 o autor auferiu renda anual de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), além da movimentação mantida em conta bancária com saldo atual de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), percebe-se que está ao seu alcance pagar a taxa judiciária em questão.
Ante o exposto, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO.
-
26/02/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0870590-66.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO À secretaria, exclua do cadastro processual o nome dos advogados renunciantes, conforme pleiteado em ID n.º 113216960.
Tratam-se os autos de Ação Revisional movida por JULLIUS RENNAN TORRES FRAZAO em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é engenheiro, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para juntar documento essencial à instrução da causa, qual seja, o contrato que pretende revisar.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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