TJRN - 0811617-70.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
04/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
04/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
27/11/2024 20:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
27/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811617-70.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 Ré(u)(s): ANANIAS FILGUEIRA DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - 7325 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN. 8 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811617-70.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249, ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617 Ré(u)(s): ANANIAS FILGUEIRA DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - 7325 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 117717946, intime(m)-se o(a) devedor(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor.
Advirta-se ao(a) devedor(a) que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811617-70.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANANIAS FILGUEIRA DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) AUTOR: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - 7325 Ré(u)(s): SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Advogados do(a) REU: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249, ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617 DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA em desfavor de ANANIAS FILGUEIRA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
A secretaria providencia a alteração do polo ativo/passivo no cadastro deste feito.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:30
Processo Reativado
-
11/01/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 08:07
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
27/01/2022 04:34
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 26/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 02:19
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 19/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:25
Declarada decadência ou prescrição
-
09/07/2019 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 13:58
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 12:51
Juntada de Certidão
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13/09/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2018 10:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/08/2018 10:40
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 08:30.
-
14/08/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 14:49
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 08:30.
-
04/07/2018 14:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/07/2018 06:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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