TJRN - 0101340-68.2014.8.20.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:54
Juntada de despacho
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101340-68.2014.8.20.0129 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RONILSON VARELA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO MARIA PEGADO MENDES, ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES, RODRIGO ALVES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0101340-68.2014.8.20.0129 Apelante: Ministério Público Apelada: Daniele Medeiros dos Santos Advogado: Dr.
Rodrigo Alves Moreira – OAB/RN 1.272-A Apelada: Wellia Paula Felix da Silva Def.
Pública: Dra.
Maria Clara Gois Campos Ottoni Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE DE DROGAS. (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).
PRETENSA CONDENAÇÃO DAS APELADAS NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM E COMPROVE AS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS ÀS RÉS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA FEITA NO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 QUANTO ÀS APELADAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, bem como acolher a nulidade parcial da sentença suscitada pela Procuradoria de Justiça, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para dosimetria das rés, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0101340-68.2014.8.20.0129, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos no delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, absolvendo-as do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em alegações recursais, ID. 19249501, o representante ministerial insurgiu-se contra a absolvição das rés Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos do crime de tráfico de drogas, sustentando que o acervo probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva.
As defesas das recorridas, contra-arrazoando, ID. 19249502 p. 7 - 10 e 19249519, pugnaram pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo a absolvição dos réus dos crimes que lhes foram imputados, ID. 19594647.
Requereu ainda a anulação parcial da sentença no tocante à dosimetria do delito previsto no art. 28 da Lei Antidrogas com relação às apeladas Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para que as rés Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos sejam condenadas pelo crime de tráfico de drogas, diante da presença de provas constantes da instrução processual.
Infere-se da narrativa fática que, “no dia 23 de janeiro de 2014, por volta das 11h00min, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados Ronilson Varela da Silva, Wellia Paula Félix da Silva e Danielle Medeiros dos Santos mantinham em depósito 55 (cinquenta e cinco) papelotes de cocaína e 09 (nove) trouxinhas de maconha (devidamente atestados, conforme laudo de constatação de fl. 21) no bar do denunciado Ronilson Varela da Silva, além de vários saquinhos de ‘dim dim’”, ID. 19249485 p. 4.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na peça inaugural e desclassificou as condutas praticadas pelas rés Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, argumentando que não restou comprovado que as drogas encontradas na ocasião destinavam-se ao tráfico.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a irresignação ministerial.
Isso porque, a sentença impugnada pautou-se no acervo probatório carreado ao feito, tendo o julgador singular valorado os elementos constantes do caso em apreço, conforme o livre convencimento motivado.
De acordo com os autos, Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos traziam consigo drogas, porém, os relatos prestados em juízo não demonstraram a certeza de que os entorpecentes encontrados destinavam-se à comercialização.
Durante a fase inquisitorial, as apeladas confessaram que as drogas que traziam consigo seriam revendidas, mencionando ainda, que Daniele Medeiros dos Santos entregava entorpecentes a Wellia Paula Felix da Silva, para que ela os comercializasse.
Veja-se: Wellia Paula Felix da Silva: “que são verdadeiras as imputações atribuídas a sua pessoa, pois realmente há um mês estava vendendo cocaína e maconha, pois estava precisando de dinheiro para se manter, sendo que sua amiga DANIELE MEDEIROS DOS SANTOS era quem lhe fornecia a referida droga, colocando na sua ‘mão’ para revende-la; que há um mês estava morando de favor na casa de RONILSON, onde funcionava um bar, sendo que ele não sabia da sua atividade ilícita; (…)” (ID. 19249505 p. 5) Daniele Medeiros dos Santos: “que são verdadeiras as imputações atribuídas a sua pessoa, pois realmente repassou alguns papelotes de cocaína para sua amiga WELLIA PAULA FELIX DA SILVA, para esta revender, no entanto a maconha encontrada pertencia a ela; que há aproximadamente um mês passou a vender drogas ilícitas, pois estava desempregada e precisando de dinheiro para se manter, pois o salário do seu companheiro não é suficiente para cobrir as despesas, sendo que ele não tinha conhecimento de que estava vendendo drogas; (…)”. (ID. 19249505 p. 6) Ocorre que, durante a instrução processual, apenas a testemunha Deyvisson Dantas de Lima foi ouvida em juízo, ocasião em que afirma que, em razão do lapso temporal, não se recordava do ocorrido, mas que não conhecia as rés, bem como desconhecia a existência de denúncias imputando a elas a prática de crimes.
A apelada Daniele Medeiros dos Santos, em interrogatório judicial, confirmou a propriedade dos entorpecentes, mas negou que pretendia revendê-los, alegando que foi coagida a confessar a prática do tráfico de entorpecentes.
Outrossim, as outras testemunhas arroladas pelo parquet, e a recorrida Wellia Paula Felix da Silva e o réu Ronilson Varela da Silva, apesar de intimados, não compareceram à Audiência de Instrução para que pudessem dar mais detalhes sobre o ocorrido.
Conclui-se, assim, que inexistem provas judiciais que corroborem a tese acusatória, de forma que o único elemento probatório que sugere a possibilidade de que as recorridas praticavam o tráfico de drogas é a confissão extrajudicial que, frise-se, não foi ratificada em juízo.
Imperioso mencionar que o Código de Processo Penal veda a condenação fundamentada exclusivamente com base em elementos colhidos na investigação, a exemplo do caso em apreço, conforme art. 155 do diploma processual, in verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Portanto, não há como proferir um decreto condenatório fulcrado unicamente em elementos indiciários, sem que outras provas apontem, de forma clara, para a ação das recorridas no sentido de praticar os delitos indicados pela acusação, motivo pelo qual impõe-se a preservação do pronunciamento desclassificatório em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, considerando que o magistrado não pode se basear em um juízo de probabilidade para decidir pela condenação, como também o jus libertatis do acusado sobrepuja o jus puniendi do Estado.
Nucci[1]elucida: "prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é absolvição." Desse modo, constatada a existência de dúvidas reais quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia em desfavor das apeladas Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos, impõe-se a manutenção da sentença desclassificatória.
Por fim, requereu a Procuradoria de Justiça a nulidade da sentença no tocante à dosimetria do delito previsto no art. 28 da Lei Antidrogas com relação às apeladas Wellia Paula Felix da Silva e Daniele Medeiros dos Santos, ao argumento de que, feita a desclassificação, deveria o magistrado a quo ter remetido os autos ao Juizado Especial, competente para análise dos crimes de menor potencial ofensivo.
Razão lhe assiste.
Entendendo pela impossibilidade de condenação das recorridas pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, procedeu o juízo sentenciante à desclassificação da conduta praticada por elas para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Entretanto, ao final da sentença, procedeu à dosimetria deste delito, estipulando a pena de 2 (dois) meses de prestação de serviços a comunidade.
Ocorre que, como destacado pela Procuradoria de Justiça, caso o magistrado modifique a definição jurídica atribuída ao fato, deve encaminhar os autos ao juízo competente, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual, no caso em análise, seria o Juizado Especial Criminal.
Tal disposição encontra-se expressamente prevista no art. 48 da Lei 11.343/2006, in verbis: “Art. 48.
O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.” Desta forma, considerando que o magistrado a quo extrapolou a competência jurisdicional que lhe foi atribuída e, agindo assim, ofendeu o princípio constitucional do juízo natural, imperioso o acolhimento do pedido formulado pela Procuradoria de Justiça, anulando-se a dosimetria feita quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 no tocante às rés e determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a tipificação da conduta praticada pelos apelados no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como acolhendo a nulidade parcial da sentença suscitada pela Procuradoria de Justiça. É como voto.
Natal, 30 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 8. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 689.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
26/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:01
Apensado ao processo 0101497-41.2014.8.20.0129
-
09/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:26
Digitalizado PJE
-
27/05/2022 09:23
Recebimento
-
27/04/2022 09:07
Certidão expedida/exarada
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20/01/2022 10:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/01/2022 10:44
Remessa
-
02/12/2020 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2020 01:00
Mero expediente
-
23/10/2020 01:19
Certidão de Oficial Expedida
-
15/10/2020 12:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2020 12:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2020 03:48
Concluso para despacho
-
15/10/2020 03:29
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/09/2020 08:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/09/2020 12:44
Ato ordinatório
-
23/09/2020 09:52
Expedição de ofício
-
17/12/2019 08:40
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 03:06
Juntada de Contrarrazões
-
27/08/2019 11:41
Recebido os Autos do Advogado
-
22/08/2019 02:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2019 02:27
Petição
-
16/08/2019 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2019 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 11:25
Concluso para despacho
-
15/08/2019 11:24
Petição
-
15/08/2019 01:46
Mero expediente
-
14/08/2019 04:06
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2019 01:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2019 07:37
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2019 07:44
Relação encaminhada ao DJE
-
02/07/2019 10:44
Ato ordinatório
-
10/12/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/12/2018 05:38
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 05:37
Concluso para despacho
-
07/12/2018 05:37
Petição
-
06/12/2018 05:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/12/2018 05:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/12/2018 09:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/12/2018 09:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 09:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 08:41
Mero expediente
-
23/11/2018 01:30
Concluso para despacho
-
23/11/2018 01:29
Juntada de Ofício
-
17/09/2018 12:29
Expedição de ofício
-
08/05/2018 09:22
Recebimento
-
07/05/2018 08:48
Mero expediente
-
03/05/2018 09:35
Concluso para despacho
-
31/01/2018 12:29
Documento
-
30/01/2018 05:29
Recebimento
-
30/01/2018 05:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2018 11:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2018 09:11
Ato ordinatório
-
01/11/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:33
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 04:19
Recebimento
-
06/10/2017 12:57
Com efeito suspensivo
-
08/08/2017 08:42
Concluso para despacho
-
28/07/2017 01:00
Recebimento
-
05/07/2017 05:38
Concluso para despacho
-
05/07/2017 05:30
Juntada de Apelação
-
30/06/2017 10:29
Sentença penal condenatória
-
30/06/2017 10:23
Mero expediente
-
28/06/2017 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
28/06/2017 02:09
Certidão de Oficial Expedida
-
28/06/2017 01:56
Certidão de Oficial Expedida
-
14/06/2017 02:41
Certidão de Oficial Expedida
-
02/06/2017 12:22
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 12:15
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 11:03
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 01:04
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2017 04:55
Audiência
-
30/05/2017 10:30
Decisão Proferida
-
03/06/2016 11:28
Recebimento
-
24/05/2016 01:13
Mero expediente
-
12/05/2016 12:13
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/05/2016 08:50
Recebimento
-
12/05/2016 03:43
Concluso para decisão
-
09/05/2016 02:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/05/2016 10:36
Juntada de Ofício
-
28/04/2016 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/04/2016 11:00
Recebimento
-
20/04/2016 10:41
Concluso para decisão
-
20/04/2016 09:42
Juntada de Ofício
-
20/04/2016 01:48
Mero expediente
-
24/11/2015 12:00
Apensamento
-
24/11/2015 09:45
Juntada de Resposta à Acusação
-
28/10/2015 01:37
Mudança de Classe Processual
-
22/06/2015 12:54
Certidão de Oficial Expedida
-
22/06/2015 12:54
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2014 12:02
Recebimento
-
11/12/2014 09:28
Denúncia
-
10/12/2014 04:01
Concluso para decisão
-
05/12/2014 03:30
Documento
-
05/12/2014 03:29
Recebimento
-
28/11/2014 08:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 04:52
Expedição de Mandado
-
27/11/2014 04:46
Expedição de Mandado
-
30/10/2014 02:52
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2014 10:31
Petição
-
23/10/2014 10:23
Recebimento
-
08/10/2014 11:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2014 11:06
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2014 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2014 09:47
Petição
-
06/10/2014 03:11
Expedição de edital
-
06/10/2014 03:09
Expedição de edital
-
02/10/2014 11:36
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/10/2014 11:25
Aditamento da denúncia
-
02/10/2014 09:27
Recebimento
-
02/10/2014 02:45
Expedição de alvará
-
02/10/2014 02:41
Recebimento
-
02/10/2014 02:31
Mero expediente
-
02/10/2014 02:30
Liberdade provisória
-
02/10/2014 01:34
Concluso para decisão
-
25/09/2014 10:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/09/2014 01:35
Certidão de Oficial Expedida
-
23/09/2014 02:47
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2014 11:23
Concluso para decisão
-
19/09/2014 05:36
Expedição de Mandado
-
19/09/2014 05:29
Recebimento
-
19/09/2014 01:27
Mero expediente
-
17/09/2014 11:42
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/09/2014 10:05
Certidão de Oficial Expedida
-
15/09/2014 09:45
Certidão de Oficial Expedida
-
15/09/2014 09:20
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2014 11:35
Juntada de carta devolvida
-
25/08/2014 12:17
Expedição de ofício
-
05/08/2014 04:58
Juntada de Ofício
-
09/07/2014 06:12
Expedição de Mandado
-
09/07/2014 06:11
Expedição de Mandado
-
09/07/2014 05:59
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2014 12:15
Recebimento
-
08/07/2014 10:58
Mero expediente
-
07/07/2014 02:43
Concluso para despacho
-
01/07/2014 05:12
Recebimento
-
27/06/2014 10:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/06/2014 02:58
Mudança de Classe Processual
-
13/06/2014 11:32
Expedição de alvará
-
13/06/2014 11:25
Expedição de alvará
-
13/06/2014 11:11
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2014 11:00
Recebimento
-
11/06/2014 10:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/06/2014 06:23
Concluso para decisão
-
11/06/2014 05:20
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/06/2014 05:07
Recebimento
-
05/06/2014 04:58
Petição
-
05/06/2014 04:51
Petição
-
05/06/2014 04:48
Recebimento
-
03/06/2014 10:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/05/2014 03:20
Recebimento
-
29/05/2014 02:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2014 02:44
Recebimento
-
28/05/2014 09:29
Mero expediente
-
27/05/2014 10:10
Distribuído por sorteio
-
27/05/2014 03:38
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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