TJRN - 0816020-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816020-98.2023.8.20.0000 Polo ativo TOTVS S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES, CATARINA BEZERRA ALVES Polo passivo INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MANUELLA MOURA BEZERRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE SOFTWARE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ADEQUADA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEMANDA QUE EXIGE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE OBSERVADA NO ART. 6º DO CDC E 373, §1º, DO CPC.
VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ART. 88 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TOTVS S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação declaratória de nulidade, que reconhece a relação de consumo entre as partes litigantes, inverte o ônus da prova e indefere o pedido de denunciação da lide.
A recorrente aduz que inexiste relação de consumo entre as partes.
Alega que a empresa Autora/agravada dedica-se à prática comercial, assim, a instalação de um software de gerenciamento aprimoraria a atividade fim, se tratando, portanto, de insumo.
Acrescenta que “a aquisição e manutenção dos Sistemas fornecidos pela TOTVS se fez objetivando a geração de lucros, como forma de aprimoramento e viabilidade dos procedimentos internos da empresa”.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, na medida em que a autora/agravada não teria demonstrado hipossuficiência, devendo ser mantido a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a necessidade de denunciação da lide da empresa AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, pois a Agravada alega problemas na implantação do sistema contratado, e a implantação foi com esta empresa contratada.
Explica que coloca à disposição dos clientes as seguintes possibilidades: “(i) Formalizar contrato de implantação do software com a própria TOTVS; (ii) Contratar a implantação com as empresas credenciadas da TOTVS; ou ainda; (iii) Realizar a implantação do software por conta do próprio cliente, caso seu setor de Tecnologia da Informação possua a expertise necessária”.
Defende a validade da cláusula de eleição do foro, pontuando como competente a Comarca de São Paulo/SP.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de suspensividade foi indeferido – id 22881697.
A parte agravada oferece contrarrazões, onde defende a natureza consumerista da relação firmada com a parte agravante, bem como sua vulnerabilidade técnica diante da agravante, realçando se tratar de “uma empresa do segmento educacional, necessitou dos serviços da Demandada, prestadora de Software, exatamente por não possuir conhecimentos suficientes para gerenciar seus sistemas de forma efetiva”.
Refuta a prevalência da cláusula de eleição do foro, tendo em vista o prejuízo da defesa e a necessidade de aplicação das normas consumeristas.
Pondera que o franqueador (no caso, a TOTVS S.A) responde solidariamente por danos causados pelo franqueado (denunciada) em relação aos serviços prestados em razão da franquia, assim, não caberia à denunciação da lide.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A 14ª Procuradoria de Justiça declina a intervenção do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao mérito, discute-se sobre o reconhecimento da natureza consumerista da avença e, por conseguinte, a prevalência da cláusula de eleição de foro, inversão do ônus da prova e denunciação da lide.
Observa-se dos autos, que a agravada (instituição de ensino) contratou da empresa agravante soluções de Software, conforme documentação acostada a inicial.
Vê-se com clareza que “embora possam ser considerados insumos para implemento da atividade empresarial, os serviços contratados não são destinados aos consumidores da parte autora, devendo ser observada a tese da mitigação da teoria finalista, considerando também a hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos serviços contratados”, conforme ponderado na decisão agravada.
Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o entendimento para abarcar na definição de consumidor também a pessoa jurídica ou física que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, apresente, de outro modo, vulnerabilidade que justifique a aplicação das normas consumeristas.
Com efeito, entende referida Corte que, embora tenha adotado a “teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor”. - (AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Exemplificativamente, segue a jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
VULNERABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489, §1º, II, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1895674/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1.
No que tange à apontada afronta aos artigos 111 do CPC/73 e 422 do CC, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior.
Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 2.
O entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, entendeu pela aplicação das normas consumeristas à relação contratual, por restar caracterizada a vulnerabilidade da empresa recorrida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir a aplicação das normas do CDC na hipótese que restar caracterizada a vulnerabilidade do adquirente do produto em razão de alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica.
Precedentes. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a aquisição do software comercializado pela recorrente não objetivava o incremento da atividade comercial da recorrida, mas apenas lhe auxilia na realização de suas funções e organização interna, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.562.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE.
POSTULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO.
PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE.
PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS.
APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA.
EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 284 DOSTF.
INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. 3.
O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Dessa forma, sendo evidente a hipossuficiência técnica da parte autora/agravada e, não tendo a recorrente trazido argumento e elementos probantes que afastem tal compreensão, entendo como devido o juízo liminar lançado na decisão agravada sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Também pautada nessa vulnerabilidade e hipossuficiência, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, pontuando que esta inversão seria devida ainda sob a égide do disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
No que se refere a clausula de eleição do fora, observo que esta questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada, o que, a princípio, impede seu exame nesta via recursal, sob pena de supressão de instância, em que pese ser pacífica a possibilidade de, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, se aplicar a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
Por fim, sobre o pedido de denunciação da lide, observo que, igualmente, não se sustenta a pretensão recursal, consideração à expressa vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não percebo relevância nas alegações recursais capaz de alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento deste agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816020-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
27/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 12:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816020-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES AGRAVADO: INSTITUTO PORTO DE ENSINO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-47.2021.8.20.5004
Luzinete Lopes de Moura Silva
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 19:38
Processo nº 0123331-04.2011.8.20.0001
Imobiliaria Tertuliano Rego LTDA - EPP
Cicero Florencio Sobrinho
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2022 00:53
Processo nº 0105392-93.2020.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 08:47
Processo nº 0105392-93.2020.8.20.0001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Darlan Silva de Oliveira Almeida
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00
Processo nº 0800815-17.2023.8.20.5145
Rionorte Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jean Carlos da Costa
Advogado: Jean Carlos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 10:03