TJRN - 0805255-28.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
27/04/2025 10:56
Juntada de Certidão vistos em correição
-
26/03/2025 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
10/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805255-28.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado a certidão no ID 143861309, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
03/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
25/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
25/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
27/09/2024 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805255-28.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Determino o retorno dos autos à Secretaria para prosseguimento do feito, nos termos já estabelecidos no despacho de ID 122477300.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805255-28.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Defiro a prorrogação do prazo, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805255-28.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narra o exequente que o presente cumprimento de sentença tem como finalidade a implantação do benefício de abono de permanência nos seus vencimentos, desde 02 de julho de 2018, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e atualizadas, além das parcelas vincendas, bem como requer que a Fazenda Pública pague, no montante de valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a multa, considerando que não houve o cumprimento da Sentença de ID n. 99382010.
Juntou aos autos, planilha de cálculos de execução. (ID n. 113557597) Intimado, o Estado apresentou impugnação (ID n. 116204183), na qual alega excesso de execução e aponta como valor devido o montante de R$ 218.443,97 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
Decorreu o prazo para a parte exequente, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação quanto à impugnação (ID n. 119720800).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a questão concernente ao excesso de execução somente poderá ser dirimida mediante elaboração de cálculos por profissional devidamente habilitado para tanto.
Ante o exposto, diante da divergência quanto aos valores resultantes dos cálculos apresentados pelas partes, determino à Secretaria que remeta à Contadoria Judicial (COJUD) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cópias das principais peças dos autos, notadamente daquelas previstas na Portaria nº. 1.046-2017-TJ, de 04 de julho de 2017, a fim de que o referido órgão emita o seu fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Para elaboração dos cálculos deverá a COJUD observar os parâmetros indicados à sentença de ID n. 99382010, e considerando ainda as presentes datas: I) Ajuizamento da ação: 26/10/2022; II) Citação: 23/01/2023; III) Cumprimento da Obrigação de Fazer: 28/04/2023.
Em seguida, após a juntada do parecer lavrado pela COJUD aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
14/05/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:42
Outras Decisões
-
13/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:25
Processo Reativado
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22/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805255-28.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Fernando Antônio Limeira Pinheiro em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos (ID 113557588), na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
28/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:26
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 01:42
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
26/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO.
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03/12/2022 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 12:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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