TJRN - 0802059-80.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802059-80.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802059-80.2023.8.20.5112 APELANTE: MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s):BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
VEDAÇÃO À CONDUTA DO DEMANDANTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÕRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Danos Morais, Materiais e Pedido de Repetição de Indébito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, assevera, basicamente, que as demandas apontadas pelo magistrado, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir e que não há a ocorrência de litispendência.
Requer o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Também pede a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra o promovido, todas que, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes.
No caso, a presente ação foi extinta sem julgamento de mérito, com base do art. 485, VI do CPC, ou seja, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e, ainda, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Constata-se que a conduta da parte Autora é reprovável, pois segundo o levantamento das diversas ações relatadas na sentença recorrida oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o judiciário.
Assim,vejo que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, me parece acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isto posto, conheço da presente Apelação e nego provimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802059-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
11/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0802059-80.2023.8.20.5112 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/09/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 06:50
Recebidos os autos.
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31/08/2023 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/08/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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