TJRN - 0800984-73.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800984-73.2022.8.20.5101 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS Apelação Criminal 0800984-73.2022.8.20.5101 Apelante: Ministério Público Apelado: Alisson dos Santos Oliveira Advogado: Almir de Araújo Medeiros (OAB/RN 24.375) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, II E §2º-A, I DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, V DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 3ª PmJ de Caicó em face da Sentença do Juízo da 1ª VCrim de idêntica Comarca, o qual, na AP 0800984-73.2022.8.20.5101, Alisson dos Santos Oliveira se acha incurso no art. 157, II e §2º-A, I do CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, V do CPP (ID 24234260). 2.
Segundo a imputatória, “… Consta nos autos do Inquérito Policial nº 004/2022 que, em 02/01/2022, por volta das 17h00min, nas imediações da Rua Otávio Lamartine de Faria, 122, Centro, município de Serra Negra do Norte/RN, os denunciados ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA e JORGE DOUGLAS APRIGIO PEREIRA, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisa alheia móvel pertencente a Manoel Miguel da Costa Neto, consistente no automóvel VW GOL, cor prata e de placas PVG0A56...”. (ID 28072552). 3.
Sustenta, exclusivamente, haver acervo o bastante para embasar a condenação (ID 28072571). 4.
Contrarrazões da DPE insertas em ID 28072576, pela manutenção do édito. 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 28417573). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar o édito condenatório, o parquet não logrou êxito em coligir elementares de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
Ora, a persecutio criminis foi consumada pelo primeiro Agente, falecido no curso da ação penal e reconhecido em sede policial pela Vítima.
Contudo, inexiste provas suficientes a sustentar a autoria do segundo, acusado por auxiliar na fuga. 11.
Nesse contexto, diante do cenário de ambiguidade, o juízo de primeiro grau proferiu decisão absolutória, fundamentando tanto na inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código Penal relativo ao Apelante quanto na existência de dúvida razoável acerca da autoria do fato (ID 28072572): “...
Logo, as únicas certezas que se extraem dos autos, mediante depoimentos em juízo e inquérito policial, são as seguintes: 1) a vítima não prestou atenção nas caraterísticas físicas dos assaltantes, especialmente daquele que não lhe fez a abordagem e que ficou mais atrás, devido, provavelmente, à situação de perigo em que se encontrava; 2) Jorge, agora falecido, foi reconhecido pessoalmente; 3) Alisson foi reconhecido mediante uma única fotografia apresentada pelos policiais, afirmando que a pessoa daquela fotografia havia sido encontrado com Jorge, em seu veículo; e 4) a convicção da vítima acerca do reconhecimento de Alisson se deu unicamente pelo fato de ele ter sido aprendido no veículo com Jorge, no dia seguinte...
Assim, não há informação nem documentação de que o reconhecimento fotográfico acerca do segundo acusado, Alisson dos Santos, se deu nos ditames do art. 226 do CPP.
Some-se a isso o fato de que não houve a efetiva documentação desse reconhecimento, mediante lavratura de auto circunstanciado e assinado pela autoridade que a presidiu.
Ademais, uma das testemunhas afirmou não ser Alisson a pessoa que chegou com Jorge, na noite da prática do crime.
Portanto, reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela Polícia Militar, resta concluir que, consequentemente, resta também viciado o depoimento da vítima perante a Autoridade Policial, não corroborado em Juízo, posto ter dito não ter conseguido ver a fisionomia do segundo acusado (Alisson) acerca da autoria delitiva, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Consequentemente, deve-se reconhecer, ainda, que não há outras provas independentes do reconhecimento fotográfico, frise-se, nulo, capazes de demonstrar os indícios suficientes de autoria...”. 12.
Ora, malgrado não se desconheça da importância da palavra do ofendido em delitos dessa espeque, inexiste, frise-se, um juízo de certeza apto a corroborar com duvidoso reconhecimento fotográfico, sobretudo porque a vítima afirmou “não ter prestado atenção nas características físicas do segundo assaltante”. 13.
Logo, considerando o contexto formado, não vejo acatar o intento punitivo, haja vista as dissintonias suso, maiormente em razão da ausência de provas convergentes ao depoimento prestado pelo ofendido. 14.
Sobre o tópico, é de salutar e oportuna lembrança as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra… "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 15.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como decidiu o TJMG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJ/MG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 16.
Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800984-73.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 01:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:01
Juntada de termo
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22/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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