TJRN - 0817206-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817206-04.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA CPF: *80.***.*96-23 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CNPJ: 06.***.***/0001-55 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN, houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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31/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817206-04.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/RN 1574-A Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DESPACHO: 1 - Considerando que já houve o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, revogo o decisum proferido no ID nº 90308219. 2 - DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 3-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 4- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 5- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 6- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 7- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 8- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2024 13:23
Recebidos os autos.
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30/01/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO IGOR BEZERRA DA COSTA.
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18/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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