TJRN - 0800244-14.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800244-14.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO CAVALCXANTE DE MOURA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PERTENCENTE AO FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CAVALCANTE DE MOURA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800244-14.2024.8.20.5112, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ilegalidade contratual e da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1” descontada da conta destinada ao recebimento dos seus proventos, sem sua autorização, causando-lhe dano materiais e morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das rubrica bancária denominada “Cesta B.
Expresso1”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Necessário pontuar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na esteira da jurisprudência desse Tribunal de Justiça, para aferição da regularidade nas cobranças de tarifas bancárias se demonstra indispensável que a parte fornecedora instrua o feito com algum documento capaz de atestar que o encargo foi livremente pactuado pela parte consumidora, o que não se verifica no caso em cotejo.
Analisando o caderno processual, depreende-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio (ID nº 24614773 ).
Por outro lado, a parte demandada deixou de trazer aos autos contrato ou outro meio de prova de que o negócio foi regularmente firmado pela consumidor.
Sendo assim, incumbia ao banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à taxa do serviço cobrado, não tendo a instituição financeira comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante, conforme preconizado no art. 373, II, do CPC.
Restou, pois, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora contratada pelo postulante.
Verifica-se, pois, que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela parte autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Com efeito, deve-se destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Sendo assim, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, ensejando a sua responsabilização civil.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição em dobro.
Note-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constatada a má-fé da ré ao cobrar encargos não contratado.
Acerca do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No entanto, na questão em debate, observa-se que houve descontos mensais, com demonstração desde maio de 2019 até o presente momento, no valor de R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), que, quando somados revela vultosa importância, que representa patente violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em dever de reparar por danos morais.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados ao autor, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, vislumbro procedente o pleito recursal de condenação em indenização por danos morais.
Este Colegiado possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nula a cobrança relativa a tarifa discutida nos autos, e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora, assim como condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, incidindo correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, o réu o réu a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em face do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. - 
                                            
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800244-14.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. - 
                                            
03/05/2024 07:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 07:08
Conclusos 5
 - 
                                            
03/05/2024 07:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101872-62.2019.8.20.0001
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Gerson Batista dos Santos Junior
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0820979-81.2022.8.20.5001
Ana Maria Alves Freitas
Mafalda Flaviana da Silva Galdino
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 17:16
Processo nº 0815248-80.2022.8.20.5106
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wesley David de Lima Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 15:38
Processo nº 0101557-91.2016.8.20.0113
Mprn - 01 Promotoria Areia Branca
Lucas Jose da Silva
Advogado: Francisco Cesar Mariano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2016 00:00
Processo nº 0874726-09.2023.8.20.5001
Instituto do Coracao de Natal LTDA
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Francisco Antonio Fabiano Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 14:57