TJRN - 0803496-03.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:14
Decorrido prazo de ELZA PRUDENCIO DA SILVA em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ELZA PRUDENCIO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-03.2020.8.20.5100 Autor: AUTOR: ELZA PRUDENCIO DA SILVA e outros Réu: REU: João Batista Leonidas de Morais e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada na data de 04/06/2025, às 15:00, na Sala de Audiências desta Comarca, na qual estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento, a parte autora, representada pelo seu advogado, Dr.
Jefferson Estevam da Silva dos Santos, OAB/RN 21.242, o segundo demandado, Antônio Rivanildson da Costa Carvalho, acompanhado do advogado, Dr.
Emmanoel Antas Filho, OAB/RN 4.217, e o terceiro demandado, Gley Riviery Lacerda Moraes Medeiros, acompanhado do seu advogado, Dr.
Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso, OAB/RN 16.096.
Ausente o primeiro demandado, João Batista Leonidas de Morais, que não foi intimado do ato processual, conforme ID n. 150064787.
Antes do início da audiência, os réus pugnaram pela suspensão do feito para a regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista a informação da existência de outros herdeiros da Sra.
Elza Prudêncio da Silva.
Ainda, o terceiro demandado reiterou o pedido constante no ID n. 116460846 relativo à necessidade de suspensão do feito até o deslinde do incidente de falsidade documental que tramita sob o nº 0803376-23.2021.8.20.5100.
Por fim, o segundo demandado reiterou o pedido constante no ID n. 134279811 para cessar a ocupação e locação do imóvel objeto dos autos.
Instado a se manifestar, a parte autora discordou do pedido de suspensão do contrato de aluguel do imóvel.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: “Diante da informação ainda em sede de audiência de instrução e julgamento a respeito da existência de outros herdeiros da Sra.
Elza Prudêncio da Silva, integrantes da mesma linha sucessória da herdeira Maria de Lourdes Prudêncio Lima, defiro o pedido formulado pelo terceiro demandado e, nos termos dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias com o objetivo de possibilitar a habilitação de todos os sobrinhos da autora falecida.
Intime-se a a parte autora, por seu advogado para, no prazo acima estabelecido, promover a substituição do polo ativo com a habilitação do espólio/sucessores/herdeiros, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Ainda, no tocante ao pedido de suspensão do contrato de aluguel do imóvel objeto dos autos, intime-se a herdeira já habilitada, por intermédio do seu advogado, para, no mesmo prazo acima estabelecido, apresentar o contrato de aluguel impugnado, indicando o valor recebido mensalmente, devendo se manifestar a respeito da decisão proferida sob o ID n. 90830762, segundo a qual o pedido de locação do imóvel restou indeferido por este Juízo.
Concluídas as manifestações, retornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos.
Cumpra-se".
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:30
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 04/06/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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06/06/2025 12:30
Outras Decisões
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06/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:18
Juntada de diligência
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01/05/2025 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 06:05
Juntada de diligência
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30/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0803496-03.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELZA PRUDENCIO DA SILVA e outros Réu: João Batista Leonidas de Morais e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 04/06/2025 15:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jailton Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/nmm2d ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 15 de abril de 2025 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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15/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Outras Decisões
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23/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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01/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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29/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-03.2020.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a peticionante do ID n. 128034454, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua qualidade de herdeira da parte autora.
Em caso de inércia, renove-se a intimação de forma pessoal.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ELZA PRUDENCIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803496-03.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELZA PRUDENCIO DA SILVA e outros Réu: João Batista Leonidas de Morais e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias,juntar procuração aos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803496-03.2020.8.20.5100 AUTOR: ELZA PRUDENCIO DA SILVA, 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE ASSU REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO LIMA REU: JOÃO BATISTA LEONIDAS DE MORAIS, ANTONIO RIVANILDSON DA COSTA CARVALHO, GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS DECISÃO Informou-se nos autos o falecimento da parte autora (ID 123042835).
Porém, tendo em vista que não se trata de ação personalíssima, não há como se decretar a extinção da ação.
Desse modo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, devendo a Defensoria Pública providenciar a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
AÇU /RN, 27 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:15
Decorrido prazo de parte em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803496-03.2020.8.20.5100 AUTOR: ELZA PRUDENCIO DA SILVA, 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE ASSU REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO LIMA REU: JOÃO BATISTA LEONIDAS DE MORAIS, ANTONIO RIVANILDSON DA COSTA CARVALHO, GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS DECISÃO Informou-se nos autos o falecimento da parte autora (ID 123042835).
Porém, tendo em vista que não se trata de ação personalíssima, não há como se decretar a extinção da ação.
Desse modo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, devendo a Defensoria Pública providenciar a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
AÇU /RN, 27 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803496-03.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA PRUDENCIO DA SILVA, 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE ASSU REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO LIMA REU: JOÃO BATISTA LEONIDAS DE MORAIS, ANTONIO RIVANILDSON DA COSTA CARVALHO, GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS DESPACHO Intime-se a defensoria pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 123042835.
AÇU/RN, 18 de junho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDSON DA COSTA CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0803496-03.2020.8.20.5100 AUTOR: ELZA PRUDENCIO DA SILVA, 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE ASSU REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO LIMA REU: JOÃO BATISTA LEONIDAS DE MORAIS, ANTONIO RIVANILDSON DA COSTA CARVALHO, GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS DESPACHO Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença.
Existindo requerimento de provas, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 00:13
Juntada de diligência
-
19/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:34
Decorrido prazo de João Batista Leonidas de Morais em 14/03/2023.
-
15/03/2023 03:06
Decorrido prazo de João Batista Leonidas de Morais em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:38
Outras Decisões
-
25/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDSON DA COSTA CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2021 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:59
Declarada incompetência
-
28/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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