TJRN - 0800110-60.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800110-60.2024.8.20.5120 Polo ativo ETELUZIA ANISIO VIEIRA CAMPELO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA CONTRATAÇÃO EXPRESSA E O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias cumulada com indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por serviços contratados e utilizados, denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”. 4.
Discute-se, ainda, a possibilidade de repetição de indébito e a configuração de danos morais decorrentes da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira demonstrou nos autos a existência de contrato assinado, no qual constam as cláusulas relativas à cobrança da tarifa questionada. 6.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a ré comprovou fato extintivo, consistente na contratação voluntária do pacote de serviços. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a contratação expressa e o efetivo uso dos serviços pelo consumidor. 8.
Não há elementos que comprovem ilicitude na conduta da instituição financeira que justifiquem a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação e o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC0800252-54.2021.8.20.5125, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Eteluzia Anísio Vieira Campelo, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (ID 24815493) que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de cobrança de tarifas cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Inconformada, a autora recorre (ID 24815496) sustentando que não contratou tampou utilizou qualquer serviço além dos mínimos gratuitos de uma conta bancária, não podendo ser obrigada a arcar com a tarifa bancária questionada. denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
A apelada, por sua vez, em contrarrazões (ID 24815503), defende a regularidade da cobrança, afirmando que a demandante contratou voluntariamente os serviços bancários, deles usufruiu, e que não houve qualquer ilicitude na conduta do banco.
Oportunizado as partes conciliarem, as mesmas declinaram (Id. 26659889).
Sem intervenção ministerial (Id. 25245937). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A instituição financeira argumenta que a cobrança das tarifas é legítima, uma vez que a autora contratou o pacote de serviços e realizou diversas movimentações bancárias, além de receber seu benefício previdenciário por meio da conta.
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco anexou documentos comprobatórios, como extratos bancários e o contrato de adesão, que demonstram a existência de uma conta corrente de titularidade da autora, na qual foram realizadas diversas transações, incluindo saques, pagamentos e recebimentos de crédito pessoal, além do benefício previdenciário.
As provas indicam que a autora não utilizava a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, mas também para outras finalidades, como o uso de empréstimo pessoal e cartão de crédito.
Portanto, a cobrança da tarifa impugnada na inicial é válida e não configura ato ilícito por parte da instituição bancária.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que foi devidamente atendido pela instituição bancária.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade de tais contratos quando há evidências de que o consumidor teve pleno conhecimento da contratação e dos limites dos serviços oferecidos, sobretudo quando comprovado o uso regular da conta bancária e dos serviços contratados, como ocorreu no presente caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DO PACOTE DE TARIFAS DENOMINADO PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
BENEFICIÁRIA QUE RECEBE PROVENTOS DO INSS, INSTITUIÇÃO QUE NÃO UTILIZA CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
EXTRATO QUE, INCLUSIVE, REGISTRA PAGAMENTOS DE PARCELAS RELATIVAS A CRÉDITO PESSOAL.
NATUREZA DE CONTA-CORRENTE INDUVIDOSA.
TERMO DE ADESÃO À CESTA TARIFÁRIA POR PARTE DA CONTRATANTE JUNTADO AOS AUTOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800252-54.2021.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-60.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
29/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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29/08/2024 09:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ETELUZIA ANISIO VIEIRA CAMPELO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:10
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800110-60.2024.8.20.5120 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: ETELUZIA ANISIO VIEIRA CAMPELO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:59
Recebidos os autos.
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05/08/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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05/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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