TJRN - 0803220-89.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS ROCHA RANGEL em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS ROCHA RANGEL em 27/02/2024 23:59.
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21/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803220-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA REU: ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de pendência financeira c/c indenização por danos morais ajuizada por NORDESTE FRIOS EIRELI em face de AÇAÍ DO GABRIEL COMÉRCIO DE POLPAS LTDA.
Narra-se na exordial que no dia 14/02/2023 a Autora havia sofrido uma intimação de pagamento do CARTÓRIO= PAIVA AMARAL, Cartório desta Cidade de Parnamirim/RN, , no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitidas pelo Banco SAFRA, de nº 45927760, tendo como Sacador a Empresa AÇAÍ DO GABRIEL COMERCIO DE PO, Excelência, a Empresa autora jamais adquiriu produtos da Segunda Ré, trata-se de uma cobrança indevida.
Alega que a questão estava sendo discutida nos autos n 0802190-19.2023.8.20.5124 e, mesmo assim, a empresa ré, juntamente com o Banco Safra S/A descumpriu liminar proferida pelo Juízo e negativou no SERASA a requerente.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade da obrigação que a empresa jamais contraiu e indenização pelos danos morais sofridos.
Custas recolhidas ao ID 96278733.
Por despacho de ID 96300429 o Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a litispendência com os autos n 0802190-19.2023.8.20.5124 e a requerente ao ID 96354826 pugnou pela inclusão do Banco Safra S/A no polo passivo.
Por decisão de ID 97005088 foi deferida a tutela antecipada pleiteada na exordial para suspender a cobrança indevida no SPC/SERASA, bem como deferida a inclusão da instituição financeira no polo passivo.
Audiência de conciliação realizada em 05.05.2023 apenas com a presença da autora e do Banco Safra S/A, onde não houve acordo entre tais partes, porém posteriormente, ao ID 99863647 foi apresentado acordo extrajudicial firmado entre as mesmas partes, devidamente homologada pelo Juízo ao ID 100375960.
Citação da ré Acai do Gabriel Comércio de Polpas LTDA ao ID 101255973, contudo, não apresentou contestação sendo decretada a respectiva revelia pelo Juízo ao ID 113302367. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme preleciona o art. 112 do Código de Processo Civil, o “advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor’.
Dos autos observa-se que a comunicação foi realizada pelo advogado da parte requerida e até a presente data a parte ré não habilitou novo causídico.
Importa ressaltar que não é dever do juiz intimar a parte sobre a renúncia de seu advogado, para assim regularizar a representação processual.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a regular comunicação ao outorgante acerca da renúncia realizada por seu advogado, torna-se dispensável a intimação da parte para regularizar sua representação processual, máxime considerando que é seu ônus constituir novo causídico.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA PARTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono .
Precedentes. 2.
Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes , ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados.
A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017.
Negritei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ARTIGO 45, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono , sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012). 2.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte foi notificada da renúncia dos poderes outorgados a seu ex- patrono e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, a teor do contido no enunciado nº 7 da Súmula desta Casa. 3.
A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 569.381/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Negritei).
Ademais, a parte ré tem ciência da renúncia, considerando a notificação extrajudicial de ID 118126969 por ela assinada.
Assim, face a revelia, passo a análise do mérito.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do NCPC.
A mera alegação na peça defensiva de que a dívida é válida sem demonstrar instrumento contratual ou autorização expressa do credor na compra é inócua.
De mais a mais, o TJRN tem precedentes que telas unilaterais de sistemas próprios dos fornecedores não são suficientes para comprovar vínculo jurídico anterior: TJRN, 1ª Câmara Cível, Ap.
Cível n. 2015.002775-8, j. 06.10.2016..
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO PARA QUE SE RECONHEÇA O DEVER DE INDENIZAR EM VIRTUDE DA IMPRESTABILIDADE DE TELAS DE COMPUTADOR SERVIREM COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA.
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRN, 2ª Câmara Cível, Ap.
Cível n. 2015.011839-7, j. 27.09.2016.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RECORRIDA, QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
JUNTADA DE IMPRESSÕES DE TELAS DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE IMPRESSOS DE TELAS DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO MEIO DE PROVA POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CORRETA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, o demandado não esclareceu minimamente se a autora realmente contratou serviço e deixou de adimplir a suposta dívida, até porque pode-se cogitar que terceiros tenham solicitado serviço sem a anuência/conhecimento.
Disto isto, ante a inércia da demandada em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela requerida, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Tenho, portanto, que a inscrição nos cadastros restritivos ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761), inclusive quando a parte autora é pessoa jurídica.
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nessas condições, é de se gizar, por igual, que o valor não poderá ser inexpressivo ou insignificante para quem suporta a indenização, e, repiso, nem exacerbado a ponto de importar em enriquecimento sem causa para a parte que sofreu a lesão.
Provado o abalo moral, emerge o dever do julgador de quantificar os valores que serão pagos a título de reparação, estabelecendo parâmetros que possam compensar a vítima pela agressão indevida a seu direito de personalidade.
Essa quantia deverá também servir como punição para o causador do dano, reprimindo a prática de condutas que causem lesão a qualquer cidadão.
Em contrapartida, essa quantia não pode enriquecer indevidamente o autor, pois estar-se-ia incentivando a famigerada indústria do dano moral.
Por tal motivo, o Magistrado deverá ser cauteloso no momento do arbitramento do dano moral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nessa quantificação.
Conforme doutrina: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Editora Atlas, São Paulo; 2007, p. 90).
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e julgo procedente a pretensão autoral inicial para DECLARAR a inexistência do débito datado de 29.12.2022, contrato nº 45927757 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC do nome da autora em razão destes, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, juros de mora e correção monetária pela SELIC a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 18 de dezembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:36
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:30
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803220-89.2023.8.20.5124 Requerente: NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA Requerido: ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da liminar: Considerado o alegado pela parte autora no id 98191374 e a resposta dada pelo SERAJUD no id 97865095, cumpra-se corretamente a decisão de id 97005088, para que seja realizada a imediata exclusão da anotação de crédito indicado no id 96276083, qual seja: Cumpra-se com urgência.
Providências pelo servidor(a) responsável.
Exclusões necessárias do Banco SAFRA S.A do polo passivo da demanda, haja vista a sentença de homologação de acordo (id 100375960). 2 - Da revelia da parte demandada ACAI DO GABRIEL COMERCIO DE POLPAS LTDA: Compulsando os autos, verifico que a parte ré habilitou-se espontaneamente nos autos no id 109248891, constituindo advogado (id 109248882).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da habilitação realizada em 20 de outubro de 2023), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Intimem-se as partes remanescentes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida acostar cópia dos documentos pessoais da representante legal da empresa ré.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 23 de janeiro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
30/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:28
Decretada a revelia
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20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:41
Audiência conciliação realizada para 21/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/07/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/06/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 06:08
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:13
Audiência conciliação designada para 21/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:30
Homologada a Transação
-
18/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 11:54
Audiência conciliação realizada para 05/05/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/04/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 14:16
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:28
Audiência conciliação designada para 05/05/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 06:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 22:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2023 22:53
Juntada de custas
-
07/03/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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