TJRN - 0805286-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/12/2024 04:28 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
- 
                                            07/12/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
- 
                                            07/12/2024 01:44 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            06/12/2024 13:55 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
- 
                                            06/12/2024 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            03/12/2024 15:40 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
- 
                                            03/12/2024 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
- 
                                            26/11/2024 13:45 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
- 
                                            26/11/2024 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
- 
                                            22/11/2024 04:05 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
- 
                                            22/11/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
- 
                                            21/08/2024 10:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/08/2024 10:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2024 10:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2024 09:22 Transitado em Julgado em 09/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 00:56 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 00:52 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 00:33 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 00:32 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 11:45 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 11:33 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 03:39 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 03:38 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 10:02 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO EXECUTADO: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO SENTENÇA Vistos etc.
 
 As partes informaram a realização do acordo, 125341959.
 
 Isso posto, sem óbice e em alinhamento com o art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo de Id. 125341959 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
 
 Custas conforme pactuado: "j) Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pelos Executados, visto terem dado causa ao ajuizamento da presente ação" (Id. 125341959, pág 5 - executados CESAR AUGUSTO VELOS e SOFIA SUNDFELD VELOSO).
 
 Honorários sucumbenciais igualmente acordados, segundo item "a" do negócio homologado.
 
 Objetivando o cumprimento do acordo, relativamente à quantia depositada em juízo - R$ 934.714,91 (extrato Id 123951911), determino: a) expeça-se alvará no valor de R$ 887.979,17 (oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) e seus acréscimos legais, em favor dos exequentes, na pessoa de DK Intermediações de Negócios LTDA - CNPJ 29.***.***/0001-37, a ser pago no BANCO MERCANTIL DO BRASIL, na agência 0001 e conta corrente 02056481-9, de sua titularidade, segundo petição de Id. 125341959 - pág 3, item "b". b) expeça-se alvará no valor de R$ 46.735,74 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor dos advogados dos credores, na pessoa de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 50.***.***/0001-79, a ser pago no NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 43151106-5, de sua titularidade, segundo petição de Id. 125341959 - pág 3, item "c".
 
 Se necessário ao cumprimento da ordem de pagamento, a secretaria unificada promova a intimação dos causídicos para complementação das informações bancárias ou atualização de dados.
 
 Consoante renúncia expressa ao prazo de recurso (item "i" do acordo), certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/07/2024 22:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 15:57 Homologada a Transação 
- 
                                            08/07/2024 11:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2024 10:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/07/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO EXECUTADO: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença de título homologado judicialmente, conforme Id. 115927155, promovido por JOSE ROGERIO LEANDRO e DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO em face de CESAR AUGUSTO VELOS e SOFIA SUNDFELD VELOSO, partes qualificadas.
 
 A parte credora pretende a execução dos termos do acordo de id. 115762644, consistentes nos pedidos de i) despejo dos devedores, ii) pagamento das penalidades previstas nos itens 'D' e 'E' do negócio jurídico, iii) rescisão do contrato e iv) condenação dos executados em litigância de má-fé. É o brevíssimo relato.
 
 DECISÃO: Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil.
 
 Preambularmente, necessária a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo aos atos executórios, formulados pelos devedores no Id. 120809839.
 
 Em seus argumentos, os executados afirmam que o negócio original - ensejador do acordo em execução - está sob discussão em ação revisional, na qual se pretende a revisão do contrato original e o reconhecimento de inadimplência dos requeridos em relação às cláusulas avençadas, relatando-se a prejudicialidade do cumprimento do acordo homologado em referência à quitação do saldo devedor.
 
 Realizaram o depósito de caução, requerendo a suspensão da execução e a manutenção da posse do imóvel objeto do acordo.
 
 A respeito do pedido, os exequentes formularam manifestação nos Ids. 121078974 e 123649476, pugnando pela continuidade do cumprimento de sentença e reforçando a presença de título judicial transitado em julgado.
 
 Relativamente ao pedido de suspensão, o art. 525, §6º dispõe que "[omissis] a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
 
 O mesmo artigo continua descrevendo: "§8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante".
 
 Nessa perspectiva, configura-se possível ao Juízo, verificando os fundamentos do requerimento e os efeitos do prosseguimento da execução, determinar a suspensão total ou parcial do procedimento executivo.
 
 Pois bem.
 
 Analisando-se detidamente os pedidos do cumprimento de sentença, evidencia-se que, ao menos um deles, se mostra capaz de causar aos executados prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo ele o que se relaciona ao despejo do imóvel objeto da ação.
 
 Com efeito, pondera-se que a discussão travada no processo nº 0823610-27.2024.8.20.5001 acaba por prejudicar o interior cumprimento do acordo exequendo, uma vez que, naqueles autos, se discute, inclusive, a incidência de fatores motivadores do afastamento da mora dos executados e, por assim dizer, a perda do interesse em negociar os termos sub judice.
 
 Destaque-se que esse parâmetro de ponderação compreende a aceitação do processo acima referenciado no âmbito do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, considerando, ademais, os efeitos das decisões e a minoração dos prejuízos suportados pelos agentes processuais, não se olvidando do primado da menor onerosidade ao devedor, inscrita no art. 805 do Código de Processo Civil.
 
 A valer, quando o executado "alegar ser a medida executiva mais gravosa", indicando "outros meios mais eficazes e menos onerosos" (art. 805, parágrafo único, CPC), é possível a composição dos interesses dos exequentes e dos devedores no sentido de garantia do adimplemento da obrigação perseguida, sem que a forma de quitação exija a imposição de medida desarrazoada e mais gravosa ao patrimônio ou direitos dos executados.
 
 No caso em disceptação, utilizando-se das ferramentas processuais cabíveis, os executados prestaram caução em dinheiro, de fácil liquidez (extrato conta judicial anexo), exprimindo sob a possibilidade de "realização de novos depósitos judiciais para consignar valores suficientes à quitação integral do preço de aquisição" (Id. 120809839).
 
 Essa providência, por si só, demonstra o interesse dos executados na quitação dos termos avençados originalmente e a manutenção do interesse em adquirir o imóvel causador das ações.
 
 Dessa forma, existe razoabilidade no requerimento de suspensão da ordem de desocupação, especialmente se continuada a prestação das cauções relacionadas ao termo de Id. 115762644, enquanto se julga o mérito da ação revisional nº 0823610-27.2024.8.20.5001.
 
 Registre-se, outrossim, que a medida comporta igualmente benefícios em favor dos exequentes e executados, uma vez que garante o depósito em juízo da quantia controvertida, enquanto mantém a posse do bem em favor daqueles que demonstraram o interesse na sua aquisição.
 
 Em igual sentido, o reconhecimento imediato da rescisão do contrato, segundo cláusula "E" do acordo homologado, implicaria em contradição alusiva a incidência das penalidades de inadimplência das parcelas em atraso e a ausência de ordem de despejo, sendo, portanto, medida a ser suspensa nessa fase do processo. À vista disso, recebo o cumprimento de sentença e concedo o efeito suspensivo quantos aos atos de execução relacionados à declaração de rescisão do contrato de compra e venda, bem como da ordem de desocupação do imóvel descrito na inicial. 1- Acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a planilha de débitos, decotando a multa pela rescisão do contrato (item "E" do acordo de Id. 115762644), fazendo constar a penalidade do item "D", alusivas às parcelas vencidas até o presente momento. 2- Com a resposta, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado pelos credores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
 
 Destaque-se que as parcelas vincendas deverão ser adimplidas pelos devedores dentro do prazo estabelecido em acordo, sob pena de incidência das verbas previstas no termo homologado e risco de penhora do valores, se requerida pelos credores. 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito fazendo incidir a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            26/06/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 12:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            20/06/2024 13:10 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            20/06/2024 09:06 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            20/06/2024 09:06 Outras Decisões 
- 
                                            17/06/2024 11:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2024 02:58 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            15/06/2024 00:19 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 05:05 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 05:03 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 03:12 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 03:12 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2024 04:28 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 04:28 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO REU: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO DESPACHO Vistos etc.
 
 Levando-se em conta o pedido de que o "Juízo intime os Réus para no prazo de 05 dias, completarem o valor do depósito, no importe de R$ 329.714,91, a fim de caucionar integralmente o valor das parcelas que estão em atraso", formulado pelo credor no Id. 121078974, manifesta-se pertinente o acolhimento da pugna.
 
 Intime-se o devedor sobre o conteúdo da petição de Id. 121078974 para, querendo, promover a complementação da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Com a resposta, vista aos credores por igual prazo.
 
 Após, retornem os autos conclusos para urgências iniciais.
 
 Por fim, a Secretaria promova a evolução do processo para cumprimento definitivo de sentença, uma vez que se trata de procedimento relativo à sentença transitada em julgado.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2024 12:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/05/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2024 16:18 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
- 
                                            15/05/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
- 
                                            15/05/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
- 
                                            15/05/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
- 
                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO REU: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO DESPACHO Vistos etc.
 
 Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à petição de Id. 120809839 e seus documentos.
 
 Após, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/05/2024 13:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2024 23:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2024 13:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2024 12:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            20/04/2024 01:41 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
- 
                                            20/04/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
- 
                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO REU: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o processo contém vício ensejador de nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, especialmente porque não foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 524 do Código de Processo Civil. À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o presente cumprimento de sentença às disposições do aludido artigo, especialmente no que se relaciona à indicação precisa das parcelas que pretende executar, aduzindo o valor e as devidas correções, além de anexar planilha detalhada.
 
 Relativamente a obrigações de fazer ou não fazer, deve igualmente apontá-las.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos à pasta de despachos iniciais.
 
 Em caso de silêncio do credor, à extinção (art 485, I, CPC).
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/04/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/04/2024 04:17 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 09:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2024 16:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            27/03/2024 00:04 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 22:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 06:56 Decorrido prazo de Cesar Augusto Velos em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 06:55 Decorrido prazo de Cesar Augusto Velos em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 08:49 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 01:43 Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO REU: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO SENTENÇA Vistos etc.
 
 As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
 
 Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 115762644, REVOGO a liminar e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN (Data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/03/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2024 12:59 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 09/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            05/03/2024 09:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/03/2024 09:39 Juntada de diligência 
- 
                                            04/03/2024 11:49 Homologada a Transação 
- 
                                            27/02/2024 10:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/02/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 07:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/02/2024 14:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/02/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            09/02/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 14:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            09/02/2024 14:14 Recebidos os autos. 
- 
                                            09/02/2024 14:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            09/02/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 12:14 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            09/02/2024 07:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/02/2024 20:09 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            06/02/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO REU: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO DESPACHO Vistos etc.
 
 Ad cautelam, antes da análise da tutela de urgência requerida na inicial, convém determinar a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido liminar formulado.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juizde Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/02/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/02/2024 10:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805286-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO REU: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO DESPACHO Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
 
 Outrossim, verifica-se que a demanda proposta não está acompanhada de requerimento de gratuidade da justiça, tampouco das custas de ingresso.
 
 Assim, nos termos do art. 321 do Códex acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando a sua opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou de mediação.
 
 No mesmo prazo, deve o autor formular o pedido de gratuidade, momento em que deverá juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família ou poderá efetuar o recolhimento das custas de ajuizamento de acordo com a Portaria nº 1984/2022-TJRN.
 
 Advirta-se que a inobservância da determinação poderá ocasionar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
 
 Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            31/01/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2024 14:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2024 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-25.2017.8.20.5001
Thaciany Patricia Barbosa Marinho
Eduardo Monteiro Kreimer
Advogado: Joseph Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0800191-30.2024.8.20.5113
Reginaldo Assis do Vale
Graciete Maria Ferreira Nolasco
Advogado: Gerliann Maria Lisboa de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 13:32
Processo nº 0804537-88.2023.8.20.5103
Maria de Lourdes de Aquino Martiniano
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 09:48
Processo nº 0806220-20.2019.8.20.5001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Espedito Verissimo de Oliveira
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 14:45
Processo nº 0806220-20.2019.8.20.5001
Espedito Verissimo de Oliveira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2019 22:22