TJRN - 0102447-82.2015.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102447-82.2015.8.20.0107 Polo ativo WILSOM BERNARDINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0102447-82.2015.8.20.0107 Apelante: Wilsom Bernardino de Oliveira Def.
Púb.: Dr.
Diego Melo da Fonseca Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/1990).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilsom Bernardino de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, ID 5990173, p. 63, que, nos autos da Ação Penal n. 0102447-82.2015.8.20.0107, o condenou pela prática do crime previsto no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Nas razões recursais, ID 18931710, o apelante pugnou tão somente pela aplicação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, em razão da presença das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, devendo ser afastada a Súmula 231 do STJ.
Em contrarrazões, ID 19305413, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19339844, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO O apelante almeja a reforma da segunda fase da dosimetria para diminuir a pena intermediária para aquém do mínimo legal, requerendo o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Em que pese a insurgência defensiva, não merece prosperar.
Acerca de temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado de que circunstâncias atenuantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena não podem ser capazes de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, a saber: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ademais, tal entendimento encontra-se, hodiernamente, solidificado e pacificado, inclusive neste Tribunal de Justiça, inexistindo questionamento sobre sua aplicabilidade: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n. 0103381-18.2016.8.20.0103.
Rel.
Desembargador Gilson Barbosa.) Por fim, imperioso mencionar que, com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, deverão os tribunais e magistrados observar entendimentos sumulados pelos tribunais superiores: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Desta forma, a força vinculativa conferida pelo legislador às Súmulas do STJ não permite o seu afastamento, razão pela qual a dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:22
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/04/2023 09:10
Juntada de termo
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31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de razões finais
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28/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 17:02
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:41
Decorrido prazo de Wilsom Bernardino de Oliveira em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 10:11
Juntada de termo
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12/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2022 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2022 22:01
Recebidos os autos
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31/08/2022 22:01
Recebidos os autos
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31/08/2022 22:01
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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