TJRN - 0828950-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Consultando o sítio eletrônico do Superior Tribunal Justiça, vê-se que a matéria sobre a " Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento", foi reconhecida como tendo natureza de repercussão geral (Tema 1295) no Recurso Especial de nº 2167050, o qual está aguardando julgamento definitivo.
Desse modo, há de se impor o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, haja vista que a repercussão geral sobre a questão debatida nestes autos foi reconhecida no respectivo recurso acima indicado, o que implica na afetação do julgamento sobre todas as decisões que versem sobre o mesmo tema, devendo estas, inclusive, se adaptarem ao entendimento firmado no âmbito daquele Sodalício Superior.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, devendo permanecer na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento do aludido recurso no STJ.
Intime-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:11
Juntada de decisão
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29/11/2024 05:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828950-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: E.
G.
F.
B.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25437608) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24882235): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR EM FAVOR DO POSTULANTE.
COBERTURA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À COOPERATIVA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, § 2º; 2º, III; e 3º, III, “b” da Lei Federal 12.764/2012; 1º e 2º da Lei Federal 14.454/2012; 10, §13 e 12, I, “b”, da Lei 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25914503).
Deferido a Justiça gratuita (Id. 24243930) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (tratamento médico, inclusive a Terapia Ciência ABA - MÉTODO DENVER de intervenção precoce em ambiente natural (escolar e domiciliar)) e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) - grifos acrescidos.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) - grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) - grifos acrescidos.
Nada obstante, o acórdão recorrido assentou (Id. 24882235): […] Nesse prumo, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos ao postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “não incumbe ao plano de saúde o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se a cobertura aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica: (…) Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na conduta da parte demandada em restringir o tratamento da parte autora aos estabelecimentos de saúde, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.” […] Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar.
Desse modo, limitou-se a realização do tratamento ao ambiente clínico.
Diante do que fora vincado em linhas pretéritas, e considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa ser enfrentada a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828950-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0828950-20.2022.8.20.5001 Polo ativo E.
G.
F.
B.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR EM FAVOR DO POSTULANTE.
COBERTURA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À COOPERATIVA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente E.
G.
F.
B., representado por sua genitora Jesana da Silva Freitas e como parte Recorrida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0828950-20.2022.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da apelada, visando compeli-la a manter e custear o seu tratamento nos exatos termos das prescrições médicas, sendo a TERAPIA DENVER extensível aos ambientes naturais da criança (domiciliar e escolar).” Sustentou que “Apesar da insistente tese da falta de regulamentação profissional ou de grau de escolaridade mínimo para se tornar um aplicador da CIÊNCIA ABA/DENVER, é se registrar que o profissional que aplica a intervenção em ambiente clínico é o aplicador, também chamado de assistente terapêutico.A exclusão de personagem do contexto do tratamento, é a inviabilização completa do tratamento, inclusive se for em ambiente clínico.” Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento do apelo, “para reformar integralmente a sentença prolatada e determinar que a apelada proceda a autorização e custeio do tratamento do apelante, sendo a Terapia ABA/DENVER em ambiente natural (domiciliar e escolar”, condenando ainda a parte demandada ao pagamento de indenização de cunho moral.
A parte adversa ofereceu contrarrazões.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelante se insurge contra sentença que deixou de acolher o pedido de fornecimento e custeio da terapia indicada de acordo com a prescrição médica, qual seja AT (Assistente Terapêutico) escolar e domiciliar, em favor do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Reputo que não merece prosperar a irresignação do Recorrente.
Analisando os autos, verifico que resta incontroverso que o demandante é portador de autismo (ID 24243922), e que a patologia não está excluída da cobertura contratual, e que o tratamento tem expressa indicação médica ao quadro do beneficiário, ora Apelado, a fim de facilitar a sua comunicação e pleno desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário.
Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento com assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar, considerando que o referido tratamento em tais ambientes não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em Saúde estabelecido pela ANS (ID 24243927).
Nesse prumo, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos ao postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “não incumbe ao plano de saúde o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se a cobertura aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica: (…) Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na conduta da parte demandada em restringir o tratamento da parte autora aos estabelecimentos de saúde, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.” Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Câmara Julgadora, conforme arestos a seguir colacionados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. .
TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR.
TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805018-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar.
Tendo em vista a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato exarado, entendo que o não acolhimento da pretensão autoral, relativamente à prestação de serviço de acompanhante terapêutico, é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majora a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme dicção do art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida ao postulante, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828950-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828950-20.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
G.
F.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(ré), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 6 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828950-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
F.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESANA DA SILVA FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende que a ré se abstenha de suspender o custeio de Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, necessário ao tratamento de paciente portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84) infantil.
A petição inicial se encontra instruída por laudo médico (ID 81942673) e comunicados de Clínicas conveniadas ao plano demandado informando a suspensão dos atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar (ID 81942678).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 84050087, na qual informa que o tratamento do autor não foi interrompido, na medida em que as terapias estão sendo realizadas em ambiente clínico.
Defendeu, ainda, que não há obrigação de custeio de assistente terapêutico, cuja profissão não é regulamentada.
Réplica apresentada em ID 85085012, na qual a parte autora rechaça a tese defensiva.
Indeferida a tutela de urgência em ID 85182141.
Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em Id 85672724, a parte ré requereu a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução, houve a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (id 96360398).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora sob o nº 0808424-97.2022.8.20.0000, este não foi provido, conforme acórdão de ID 96730456.
Em ID 96936307, a parte ré informou sua desistência da prova pericial anteriormente requerida.
Alegações finais apresentadas em ID 97655043 e ID 100819624.
Parecer ministerial pela procedência da demanda apresentado em ID 111155658 . É o breve relatório.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso presente, aduz a parte autora que houve a suspensão, pela parte ré, do custeio de Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Por seu turno, a negativa da demandada se fundamenta na ausência de previsão da cobertura no rol da ANS.
Diante da divergência entre o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, a Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido da taxatividade do Rol, nos termos do acórdão proferido no EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, a seguir parcialmente transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ocorrida em 23/06/2022, foi aprovada a ampliação das regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, de modo que a partir de 01/07/2022 passou a ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Nesse sentido: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (…) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE Noticiando o tema em sua página oficial, a Agência Nacional de Saúde destaca que "Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares.
Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente."(https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento) Todavia, consoante precedentes do TJRN, não incumbe ao plano de saúde o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se a cobertura aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA BASEADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO TRATAMENTO.
MÉTODO ABA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUXILIAR TERAPEUTA QUE NÃO INTEGRA O ÔNUS A SER SUPORTADO PELO PLANO DE SAÚDE, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821499-22.2019.8.20.5106, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 14/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801223-88.2021.8.20.0000, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2021) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO ALTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808506-65.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2021) A propósito, assim decidiu o TJRN nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0808424-97.2022.8.20.0000, interposto pela parte autora: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na conduta da parte demanda em restringir o tratamento da parte autora aos estabelecimentos de saúde, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 10:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 10:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:53
Audiência instrução e julgamento designada para 09/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 05:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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