TJRN - 0897104-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:02
Juntada de Alvará recebido
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22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0897104-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON SOARES DA CAMARA DECISÃO Vistos, etc.
Através do ato judicial de Id 151314429, foi determinada à parte executada a apresentação dos extratos bancários de suas contas, referente aos 3 (três) últimos meses.
Em resposta, a parte apresentou a petição de Id 155592070 e os documentos de Ids 155592071 e 155592072, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, pela suspensão da penhora de percentual incidente sobre seu benefício e pela devolução dos valores já bloqueados e depositados em Juízo. É o que importa registrar.
Decido.
No tocante à pretendida irrestrita impenhorabilidade da verba salarial que integra a esfera patrimonial da parte executada, necessário tecer algumas considerações.
Modernamente, à luz do atual instrumental normativo e dos princípios que envolvem o tema, caminhamos para a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Há de se lançar a seguinte indagação: se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros, haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? Certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional - do credor à tutela jurisdicional. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tais, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Realço, por oportuno, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é a regra, sendo a penhora a exceção.
Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG.
RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018.
No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior.
III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/SJT.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) No caso dos autos, verifico que foi determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor e que há previsão contratual (Id 89758939) autorizando a penhora deste percentual em caso de não pagamento voluntário, sendo este o caso que se apresenta nos presentes autos.
Ademais, os extratos apresentados pela parte executada comprovam apenas os recebimentos referentes ao benefício previdenciário.
Não são extratos bancários, através dos quais se possa verificar se a parte sobrevive apenas de tais recebimentos ou possui alguma outra fonte de renda.
Não é possível, também, aferir se mês a mês há algum valor remanescente em conta, a fim de comprovar sua dispensabilidade para o sustento do executado e seus familiares.
Não firmada, pois, a conclusão de que o percentual penhorado se encontra acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão que determinou a penhora, bem como de devolução dos valores já depositados judicialmente.
Sendo assim, expeçam-se os alvarás para liberação dos valores já depositados judicialmente pela autarquia previdenciária, respeitando os seguintes percentuais e valores: - 70% (setenta por cento) do valor disponível, em favor da exequente WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, titular da conta corrente nº83000-3, Agência nº 995, Banco Bradesco; - 30% (trinta por cento) do total bloqueado em favor do causídico do exequente, EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº *45.***.*85-05, titular da conta poupança nº 26164-5, variação 051, Agência nº 2623-9, Banco do Brasil.
Após, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente planilha explicitando o valor remanescente do débito, já abatidas as parcelas referentes ao alvará ora determinado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Indeferido o pedido de WILSON SOARES DA CAMARA
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24/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SOARES DA CAMARA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0897104-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON SOARES DA CAMARA DESPACHO Através da petição de Id 146219528, a parte executada informa que sobrevive apenas do salário mínimo que recebe de aposentadoria e que tal valor não tem sido suficiente para garantir o seu sustento e de sua família, tendo em vista o desconto de 30 % (trinta por cento) que vem sendo efetuado em decorrência de decisão deste Juízo.
Pugna pelo reconhecimento de tal impenhorabilidade e pela suspensão dos descontos no benefício do Sr.
Wilson Soares da Câmara, assim como pela restituição do montante descontado pelo INSS e depositado judicialmente.
A fim de comprovar suas alegações, juntou cópias dos extratos de pagamento.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos 3 (três) últimos meses, de suas contas bancárias, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de suspensão da penhora de percentual de sua aposentadoria.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0897104-90.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON SOARES DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 146219528 , em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 31 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0897104-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON SOARES DA CAMARA DECISÃO Vistos etc.
O exequente apresentou a petição de Id 141575489, na qual pugna pela liberação dos valores bloqueados nos proventos da parte executada, consoante certidão de Id 140784423.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, ao passo que determino a expedição de ofícios para transferência da importância constrita em seu favor.
Embora não tenha sido colacionado aos autos contrato de honorários advocatícios que autorize o pagamento de 30% (trinta por cento) do resultado financeiro do processo para o patrono constituído pelo exequente, verifico que, no instrumento procuratório (Id 89758934), concedeu-se ao patrono poderes de receber, transigir e dar quitação.
Sendo assim, expeçam-se os alvará, respeitando os seguintes percentuais e valores: - 70% (setenta por cento) do valor disponível, em favor da exequente WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, titular da conta corrente nº83000-3, Agência nº 995, Banco Bradesco; 30% (trinta por cento) do total bloqueado em favor do causídico do exequente, EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº *45.***.*85-05, titular da conta poupança nº 26164-5, variação 051, Agência nº 2623-9, Banco do Brasil.
Após, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2025 11:07
Deferido o pedido de WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0897104-90.2022.8.20.5001 Autor: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: WILSON SOARES DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada do extrato de conta judicial, requerer o que entender de direito.
Natal, 23 de janeiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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26/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0897104-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON SOARES DA CÂMARA DECISÃO Vistos etc.
Determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, esta apresentou a petição de Id 130513040, informando que protocolou embargos à execução.
Embora os referidos embargos não tenham sido julgados procedentes, a parte apresentou apelação e, por tal razão, pugna pela suspensão da presente demanda, em atenção aos disposto no artigo 1.012 do CPC que preleciona que “A apelação terá efeito suspensivo. “ O exequente, por sua vez, aduz (Petição de Id 130514314) que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (Art. 1.012, III do CPC) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (Art. 1.012, III do CPC), não havendo que se falar em suspensão da demanda executiva. É o breve relatório.
Analisando os autos da apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos correlatos, verifico que já foi prolatado acórdão e que este manteve inalterada a sentença de improcedência.
Inconformada, a ora executada apresentou embargos de declaração, ainda pendente de julgamento.
Conforme bem asseverado pelo exequente, o CPC, em seu artigo 1.012, II, assim dispõe: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...)” Desse modo, não merece prosperar o pedido de suspensão da demanda, razão pela qual o indeferido e determino o normal prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de Id 118378075, em seus exatos termos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Outras Decisões
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13/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:05
Outras Decisões
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09/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0897104-90.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 105715435, em sua parte a seguir descrita: " Acaso infrutífera a pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis.".
Natal/RN,1 de fevereiro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:38
Outras Decisões
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17/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/07/2023 06:36
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 20:00
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SOARES DA CAMARA em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 22:47
Publicado Citação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 19:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:40
Juntada de custas
-
04/10/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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