TJRN - 0909888-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909888-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Recebidos os autos que, após decisão dos embargos de declaração pendente pelo juízo de 1º grau, determinou o seu retorno.
Desta feita, mantenha-se o sobrestamento outrora determinado por se achar a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos - Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativa à “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909888-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Autos conclusos em razão de petição de Id. 25716735, requerendo a apreciação de chamamento do feito à ordem, em razão da não apreciação de embargos de declaração opostos em face da sentença, ainda no juízo de piso.
Compulsando-se os autos, verifico que assiste razão a recorrida, uma vez que após a oposição dos embargos de declaração de Id. 22134117 pela mesma, MARIA APARECIDA DE SOUZA, a empresa recorrente, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. também opôs aclaratórios (Id. 22134124), os quais somente estes restaram apreciados pelo juízo de 1º grau, conforme decisão de Id. 22134128, restando pendente de análise os embargos de declaração de Id.
Id. 22134117.
Desta feita, a fim de sanar qualquer vício de ordem processual, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao juízo de 1º grau par fins de apreciação do recurso pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909888-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id.224379762) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.23610040) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
GRAVAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM A CLAREZA SOBRE O TEMA, ALEGADA PELO RÉU.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42 e 51, §1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ) .
Preparo recursal realizado (Id.24379764) Contrarrazões não apresentadas (Id. 24959972). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909888-02.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909888-02.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
GRAVAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM A CLAREZA SOBRE O TEMA, ALEGADA PELO RÉU.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer da apelação e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP Brasil Administração e Serviços Ltda. interpôs recurso de apelação cível (Id-22134133) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14 ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID – 22134116), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como a Autora sucumbiu da parte mínima, CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para os honorários: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).” Em suas razões aduziu: a) ausência de abusividade de juros pactuados, esclarecendo que o art. 104, III, do Código Civil não veda a validade de negócio jurídico realizado na forma “não defesa em lei”, sendo certo que não há qualquer vedação legal à celebração de contrato de empréstimo consignado de forma verbal e gravada, não sendo aplicável à RÉ a vedação da Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional, eis que tal norma (que sequer é lei) se aplica exclusivamente às instituições financeiras, natureza essa não atribuível à UP BRASIL, que se trata de instituição de arranjo de pagamento. b) argumentou que no presente caso há de se observar que em momento algum houve insurgência no tocante à modalidade contratada, o empréstimo consignado – o que é possível se inferir através da análise da exordial e da ficha financeira acostada pela apelada. c) alegou que a aferição de abusividade dos juros estipulados em contrato bancário assentou o entendimento de que “a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso” (...), sendo “expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média”. d) aduziu que a taxa de juros aplicada ao contrato – imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte, e os encargos aplicados nos contratos firmados entre as partes foram pré-fixados, mantendo a parte autora protegida contra alterações bruscas da economia, intensificada durante a pandemia da Covid-19. e) apontou a inaplicabilidade do método Gauss no recálculo dos contratos de empréstimo consignado, uma vez que o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um de forma linear, transformando-o em um de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento porque a prestação calculada pelo método é menor, não sendo, portanto, aceitável a sua utilização no caso dos autos.
Ao final pugnou pelo reconhecimento da inexistência de qualquer abusividade da relação contratual, a impossibilidade de ressarcimento, bem como da aplicação do método Gauss, condenando a apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Preparo recolhido (Id – 22134135).
Em sede de contrarrazões (Id – 22134138), a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO No caso concreto, Maria Aparecida de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A, alegando que, no mês de dezembro de 2010, por telefone, celebrou contrato de empréstimo consignado, o qual foi refinanciado ao longo dos anos.
Os descontos foram iniciados em janeiro de 2010.
Afirmou ter sido informada apenas quanto ao crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Pois bem.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a restituição do indébito em dobro, a aplicabilidade do método Gauss e a condenação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades não violam o equilíbrio da relação contratual.
A parte Apelante não logrou êxito em refutar o alegado pelo autor, uma vez que as gravações (Id’s – 22134091, 22134092, 22134093 e 22134094) não respaldam a transparência quanto às taxas.
Dessa forma, registro que, mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de clareza quanto aos juros nas ligações telefônicas.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária da consumidora (Id- 22133459) e a evolução da dívida em tabela, inexistindo contrato formal escrito ou áudios que comprovem as condições do negócio e informem, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Por tais razões entendo que deve ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
No tocante à restituição do indébito, esta deve ocorrer na forma dobrada ante a patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boa-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.
No tocante ao pleito de inaplicabilidade do método Gauss, entendo que a discussão sobre sua aplicação foge totalmente ao entendimento adotado pelo próprio Recurso Especial 973827/RS, que, na tese 2, que norteia o raciocínio quanto ao seu uso, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” Portanto, entende-se que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicados no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear.
No tocante ao art. 16, 1, do Decreto Estadual n° 21.860/2010 este é aplicável ao caso de empréstimo consignado e não ao cartão consignado, além disso, mesmo admitindo-se o contrário, estimula-se apenas uma taxa mínima a ser observada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909888-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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